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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Google não deve indenizar por veiculação de conteúdo

Mensagem ofensiva


O provedor de internet não tem o dever de indenizar usuário prejudicado pela veiculação de conteúdo ofensivo na rede. Não há dano moral atribuído ao provedor no momento em que uma mensagem ofensiva é postada na rede. Entretanto, ele tem o dever de retirar tal conteúdo do seu ambiente virtual, fazendo cessar a ofensa. Assim mostra a jurisprudência da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No Recurso Especial interposto no STJ, o provedor afirmou que sua participação na divulgação não teria sido confirmada a ponto de ser responsabilizado pelos danos morais. O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, deu razão ao provedor, com base na jurisprudência do tribunal. “O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva do mencionado dispositivo legal”, disse. Contrário à decisão do TJ-MT, o relator afirmou que o Google não tem obrigação de fornecer informações acerca do usuário ofensor, mas de fazer cessar a ofensa.
De acordo com precedente da 4ª Turma, no momento em que uma mensagem ofensiva é veiculada, “há o dever de o provedor retirar tal mensagem do seu ambiente virtual, mas sua responsabilização civil vai depender de sua conduta, se omissiva ou não, levando-se em conta a proporção entre sua culpa e o dano experimentado por terceiros”. Diante disso, a 3ª Turma, em decisão unânime, acatou o Recurso Especial e afastou a responsabilidade do Google pelos danos morais. O autor da ação foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O usuário do Google ajuizou a ação indenizatória por danos morais com a alegação de que sua imagem havia sido indevidamente exposta e denegrida no site de relacionamentos “Orkut”, no Brasil, do qual o provedor é hospedeiro e detentor do domínio. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito, para que fosse retirado definitivamente o conteúdo do site de relacionamentos, sob pena de multa diária. O usuário apelou.
Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o Google ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais porque o provedor não teria fornecido a identificação de quem cometeu a ofensa. De acordo com o entendimento, “a recorrida se torna solidariamente responsável pelos prejuízos de ordem moral causados ao recorrente na medida em que não garante ao usuário a segurança necessária, permitindo a veiculação de conteúdo extremamente ofensivo”.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1306066
REsp 1175675
Revista Consultor Jurídico

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