Indício sólido
São válidas as interceptações telefônicas executadas contra quadrilha que montava caça-níqueis no sul. A decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se baseou em indícios suficientes de existência de um esquema criminoso organizado para a montagem e distribuição de máquinas caça-níqueis a várias cidades da região Sul.
O relator, desembargador convocado Adilson Macabu, considerou sólidos e concretos os indícios de autoria e participação do paciente, que o vinculava ao esquema criminoso. Ele observou que há indicação de que o acusado supostamente integrava a quadrilha, até mesmo num esquema de corrupção policial. “O deferimento ou a prorrogação das interceptações telefônicas sempre foram baseadas em informações coletadas anteriormente pela autoridade policial, não havendo falar em ausência de apontamento de indícios de autoria e materialidade”, disse.
Macabu também discordou da tese de que a falta de identificação do investigado tornaria nula a escuta. Para ele, o mero fato de não constar, na representação, o nome completo do acusado não torna injurídicas as provas derivadas da quebra do sigilo, quanto mais porque havia a descrição dos números de celular usados por ele. Sobre a alegação de que o uso das escutas para o início da investigação teria se baseado em denúncia anônima, o relator considerou que a questão não foi analisada anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que impede a apreciação no STJ.
As escutas foram executadas durante investigações da chamada Operação Oitava Praga, da Polícia Federal. Um dos acusados impetrou Habeas Corpus no STJ, sustentando que a decisão que autorizou a interceptação seria ilegal porque não foi fundamentada. A defesa afirmou que a quebra do sigilo foi motivada somente por uma denúncia anônima e que o acusado não foi identificado nominalmente. Pediu, por fim, que a interceptação fosse declarada nula e que os atos dela derivados tivessem o mesmo fim, desfazendo a denúncia. O argumento não foi aceito.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 138.550
O relator, desembargador convocado Adilson Macabu, considerou sólidos e concretos os indícios de autoria e participação do paciente, que o vinculava ao esquema criminoso. Ele observou que há indicação de que o acusado supostamente integrava a quadrilha, até mesmo num esquema de corrupção policial. “O deferimento ou a prorrogação das interceptações telefônicas sempre foram baseadas em informações coletadas anteriormente pela autoridade policial, não havendo falar em ausência de apontamento de indícios de autoria e materialidade”, disse.
Macabu também discordou da tese de que a falta de identificação do investigado tornaria nula a escuta. Para ele, o mero fato de não constar, na representação, o nome completo do acusado não torna injurídicas as provas derivadas da quebra do sigilo, quanto mais porque havia a descrição dos números de celular usados por ele. Sobre a alegação de que o uso das escutas para o início da investigação teria se baseado em denúncia anônima, o relator considerou que a questão não foi analisada anteriormente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que impede a apreciação no STJ.
As escutas foram executadas durante investigações da chamada Operação Oitava Praga, da Polícia Federal. Um dos acusados impetrou Habeas Corpus no STJ, sustentando que a decisão que autorizou a interceptação seria ilegal porque não foi fundamentada. A defesa afirmou que a quebra do sigilo foi motivada somente por uma denúncia anônima e que o acusado não foi identificado nominalmente. Pediu, por fim, que a interceptação fosse declarada nula e que os atos dela derivados tivessem o mesmo fim, desfazendo a denúncia. O argumento não foi aceito.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 138.550
Revista Consultor Jurídico
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