Em 30 de julho de 2007, por volta das 11h, no município de Barbacena/MG, o Cb PM T.A.S recusou-se a obedecer a ordem de seu superior sobre matéria de serviço, quando da lavratura de Boletim de Ocorrência de um acidente de trânsito, em que o veículo do civil J.A.S. abalroou o carro conduzido por J.G.M.
Na ocasião, J.A.S. não portava o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, tendo apresentado o documento antigo, alegando que o documento relativo àquele exercício (2007) estava com a delegada de trânsito de Barbacena, para transferência de propriedade. Apesar de não portar o certificado de registro, o civil informou ao cabo que o veículo se encontrava licenciado e com todas as taxas e impostos pagos.
O militar disse que iria apreender o veículo, por infração ao art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. J.A.S. acionou o Cap PM A.A.P.S. que, imediatamente, consultou o site do Detran, verificando que o veículo estava regularmente licenciado.
O militar insistiu em apreender o veículo, apesar da justificativa do civil e a determinação por telefone do capitão, recusando-se a obedecer à ordem expressa de atuar conforme os expedientes da 13ª RPM.
Após a regular tramitação do processo, o militar foi absolvido por insuficiência de provas, com fulcro na letra “e” (não existir prova suficiente para a condenação) do art. 439 do Código de Processo Penal Militar.
O militar apelou, requerendo a reforma da decisão absolutória quanto ao fundamento da parte dispositiva, então lastreada na insuficiência de provas (expressa na letra “e” do art. 439 do CPPM), para reconhecer que, segundo as provas apuradas nos autos, o fato não constitui uma infração penal, baseando-se no contido na letra “b” do art. 439 do Código de Processo Penal Militar.
O pedido de absolvição apresentado pela defesa parte da premissa de que a verdade foi evidenciada em Juízo, através de prova documental, depoimento do próprio ofendido e das testemunhas, que confirmam que não houve a configuração de prática do delito de insubordinação pelo apelante, tendo este somente cumprido com a determinação contida no Código de Trânsito Brasileiro e nos ofícios n. 30.035/07 e 30.057/07 da P/3-13ª RPM, mencionados na denúncia; e, no diálogo travado entre ele e o suposto ofendido, teria apenas refutado uma interpretação equivocada do último.
As razões da defesa foram acatadas pela Segunda Câmara, uma vez que, nos autos, ficou evidenciado que o militar não se recusou a obedecer à ordem de seu superior, porque o apelante agiu com observância à estrita legalidade ao constatar, através de informações do Detran/MG, que o condutor do veículo não portava os documentos dos dois últimos anos, quando da abordagem policial; e não demonstrou irresignação quando substituído na condução da ocorrência policial em razão da discordância de seu posicionamento em relação ao procedimento a ser adotado em relação ao condutor e o veículo.
Por não estarem configurados os elementos de uma possível prática do delito de recusa de obediência (art. 163 do CPM), os julgadores acolheram o recurso da defesa, para declarar o militar absolvido da acusação com fundamento na letra “b” (não constituir o fato infração penal) do art. 439 do Código de Processo Penal Militar.
Apelação Criminal n. 000321-33.2008.9.13.0002
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