A Justiça mineira anulou um contrato firmado entre o banco Mercantil do Brasil e o policial militar reformando Newman do Carmo Santos, interditado judicialmente em março de 1999 devido a um transtorno mental. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Newman sofreu descontos nos seus rendimentos devido a um empréstimo de R$ 9.430 contraído sem autorização de Terezinha do Carmo Santos, sua mãe e representante legal.
A partir de abril de 2008, Terezinha identificou débitos mensais de R$ 115 na folha de pagamento de seu filho. Ela então decidiu procurar o Centro de Administração de Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais, mas alegou ter sido tratada com desrespeito e não obteve esclarecimentos. A mulher afirmou ainda que o salário de Newman é a única renda da família e os descontos mensais causou problemas para a família.
Por isso, em setembro de 2009, Terezinha reivindicou na Justiça a tutela antecipada em nome do filho para interromper as cobranças mensais. Além disso, a mulher pleiteou a restituição de R$ 1.840, valor descontado até aquela data, a declaração de nulidade do contrato com o Mercantil do Brasil e uma indenização por danos morais.
Em sua defesa, o banco Mercantil do Brasil alegou que, como a associação de previdenciários aprovou a proposta, provavelmente ela não sabia que o associado era interditado. Além disso, afirmou que a curadora foi negligente ao não comunicar o estado de saúde do filho aos órgãos competentes. O banco argumentou ainda que a mulher não provou que Newman sofreu interdição.
Mas em outubro de 2011, o contrato foi anulado. Porém a juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro, rejeitou o pedido de indenização por danos morais por falta de provas e determinou que o ex-militar devolvesse à empresa R$ 4.750,36, a quantia recebida pelo empréstimo.
Diante da decisão, a mãe de Newman recorreu da decisão e alegou que em nenhum momento a instituição bancarária requereu a devolução do valor, portanto, essa ordem não poderia ser cumprida. Terezinha solicitou que essa condição fosse retirada ou que a sentença fosse cassada. Mas a 13ª Câmara Cível do TJMG, negou provimento à apelação.
"O fato de ser declarada a nulidade do contrato não implica reconhecimento da inexistência de obrigação do interditado em devolver o valor tomado como empréstimo, porque autorizaria o enriquecimento sem causa. Porém, o total a ser restituído será o valor corrigido monetariamente apenas”, afirmou o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho.
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