APURAÇÃO DOS FATOS
Absolvição de réu após prisão preventiva não justifica o pagamento de indenização por danos morais pelo Estado. Este foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, a sentença que negou o pedido feito por três policiais militares por terem sido indiciados e denunciados pelo susposto envolvimento em assassinato.
Para o relator do processo, desembargador Romero Marcelo da Fonseca, a instauração de inquérito, a propositura de ação penal e o exercício regular do direito de investigar a ocorrência de crime — quando há indícios suficientes — é manifestação lícita da atividade administrativa e não responsabiliza o estado. “A simples absolvição, sem que se configure qualquer excesso não gera ou pode gerar o dever de indenizar pelo ente estatal”, explicou o desembargador, apontando que a jurisprudência nesse sentido é pacífica.
No caso, os três policiais permaneceram detidos durante nove meses após terem sido acusados de integrarem grupo de extermínio. Após denúncia do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva dos policiais. Porém, eles foram absolvidos por insuficiência de provas na denúncia apresentada.
Para a defesa, os acusados tiveram sua honra maculada e a prisão fez com que os policiais tivessem sua reputação abalada, além de sua exposição, o que justificaria o dano moral como forma reparativa. A defesa alegou, ainda, que o pedido de indenização é necessário pelo indiciamento no inquérito policial, pela denúncia oferecida pelo Ministério Público e pela absolvição dos crimes a que foram acusados.
Ao analisar o caso, o desembargador Romero Marcelo da Fonseca observou que não ficou caracterizado o erro público na ação penal ou qualquer indício de ilegalidade na apuração dos fatos. “A indicação de que os agentes possuíam uma vida proba e cumpriam com suas funções como policiais não os confere imunidade, pelo contrário, como qualquer cidadão os agentes públicos também estão sujeitos à investigação”, ressaltou. Para Fonseca não é possível admitir que o Estado tenha o dever de indenizar a todos os investigados em ação penal e que foram posteriormente absolvidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.
200.2010.013714-6/001
Revista Consultor Jurídico
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