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segunda-feira, 8 de julho de 2013

CNJ suspende hora extra a comissionados do TRE-MG.

O Conselho Nacional de Justiça determinou, por meio de liminar, que seja suspenso o pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, até o julgamento definitivo da matéria pelo plenário. A decisão é da conselheira ministra Maria Cristina Peduzzi, que afirmou que "o pagamento indevido de parcelas a servidores públicos tem o evidente potencial de causar danos de difícil reparação ao erário".


De acordo com reportagem do jornal Estado de Minas, ao conceder a liminar, a ministra Peduzzi disse que o pagamento do benefício a secretários, diretores e assessores "aparentemente contraria decisões tomadas pelo CNJ em outros casos semelhantes". Para ela, a suspensão da remuneração pelas horas extras não causa prejuízo aos servidores, já que, caso o conselho venha a decidir pela legalidade do ato, no julgamento do mérito, a administração do tribunal mineiro poderá fazer o pagamento futuro. O TRE, por meio de sua diretoria de comunicação, informou que as últimas remunerações por trabalho extraordinário foram feita nas folhas de janeiro e fevereiro. Segundo o tribunal, não foram mais lançados pagamentos de extras.
Um levantamento do próprio tribunal mostrou que, somente com o pagamento do período extraordinário de trabalho no fim de ano passado e início deste, foram desembolsados pelos cofres públicos do Judiciário R$ 2,3 milhões por apenas 15 dias, sendo que alguns funcionários da cúpula do tribunal receberam valores superiores a R$ 20 mil pelo trabalho fora de hora e ainda solicitaram o benefício em seu próprio favor.
O Procedimento de Controle Administrativo foi solicitado porque esse tipo de benefício contraria jurisprudência do próprio conselho em decisões anteriores. De acordo com o pedido, o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.112/1990 prevê que os servidores comissionados se submetam ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração pública.
"Os cargos em comissão são remunerados com retribuição específica, compatível com as exigências do cargo e suficiente para compensar o regime de integral dedicação", diz a petição inicial. No procedimento, foi solicitada a apuração do recebimento de extras pelos servidores Elizabeth Rezende Barra, diretora-geral do TRE licenciada; a secretária de Gestão de Pessoas, Gessy Rodrigues Rosa; a secretária de Orçamentos e Finanças, Maria Leonor Almeida Barbosa de Oliveira Santos; e o secretário de Gestão Administrativa, Felipe Alexandre Santa Anna Mucci Daniel.
Investigação própria 
Além da investigação do CNJ, o próprio TRE mineiro também instaurou uma apuração para verificar se houve abuso. O presidente do tribunal, desembargador Antônio Cruvinel, e o vice-presidente e corregedor-geral, desembargador Wander Marotta, editaram a Portaria Conjunta 406, esclarecendo que a medida adotada acontece diante da "necessidade de que a veracidade de tais denúncias sejam apuradas a fim de prestar contas aos órgãos de fiscalização e à própria sociedade (princípio da transparência)".
O tamanho do gasto público com a remuneração extraordinária ficou evidenciado com os vencimentos de apenas quatro servidores do TRE-MG, que receberam, em janeiro, valores bem superiores ao teto salarial dos ministros do Supremo Tribunal Federal, de R$ 28.059. Entre eles estava a própria diretora-geral afastada, Elizabeth Barra. Somente pelo expediente compreendido entre 20 e 31 de dezembro e os dias 2 a 6 de janeiro, ela recebeu o valor de R$ 19.214,37, referentes a 62 horas e 31 minutos de horas extras. O salário da diretora, considerando direitos adquiridos e o cargo em comissão, chega a R$ 29.537 e sofre um desconto de R$ 687,08 para não ultrapassar o teto do funcionalismo.
No entanto, como as horas extras não são incluídas no cálculo do teto, o vencimento bruto de Elizabeth Barra em janeiro foi de R$ 62.311, considerando que ele foi acrescido também com a antecipação do 13º salário, de R$ 13.361, conforme dados do próprio tribunal.
Abaixo, veja o inteiro teor da referida decisão do CNJ:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0003165-31.2013.2.00.0000
Requerente: Paulo Gustavo de Freitas Castro
Requerido: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
Advogado(s): MG097562 - Paulo Gustavo de Freitas Castro (REQUERENTE)

                                                  DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Paulo Gustavo de Freitas Castro em que se discute a legalidade da Portaria nº 262/2012 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. O Requerente afirma que o ato impugnado, em seus arts. 24, II, e 31, autoriza o pagamento de horas extraordinárias a ocupantes de cargo em comissão. Sustenta que essa disposição normativa contraria a jurisprudência deste Eg. Conselho Nacional de Justiça, à luz da qual é indevido o pagamento de horas extras a ocupante de cargo em comissão. Invoca os arts. 19, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e 1º, § 5º, da Lei nº 8.168/91. Liminarmente, requer a suspensão imediata da vigência dos dispositivos impugnados e, ao final, postula a desconstituição das aludidas normas.
Nos termos do art. 25, XI, do Regimento Interno deste Eg. Conselho, é possível o deferimento de medidas urgentes e acauteladoras quando “haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado”.
Entendo estarem previstos os requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar.
Os arts. 24, II, e 31, da Portaria nº 262/2012 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais têm a seguinte redação:
“Art. 24. Serão consideradas como serviço extraordinário:
(...)
II – as horas trabalhadas além da jornada de trabalho semanal de 40 horas, para retribuição em pecúnia, e de 35 horas, para créditos de compensação, no caso de servidor detentor de função comissionada ou ocupante de cargo em comissão;”
“Art. 31. Em razão da natureza de suas atribuições, os servidores ocupantes de cargos em comissão escalonados de CJ-1 a CJ-4 poderão, em períodos não eleitorais, prestar serviço extraordinário somente aos sábados, domingos e feriados, mediante justificativa fundamentada, pelo qual farão jus a créditos de compensação.
§ 1º No período eleitoral, os servidores indicados no caput deste artigo poderão prestar serviço extraordinário também nos dias úteis, o qual será retribuído com pecúnia ou compensação, observado o disposto no art. 25 desta portaria.
§ 2º A retribuição em pecúnia por serviço extraordinário prestado por substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.”

Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o ocupante de cargo em comissão submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública.
Este Eg. Conselho Nacional de Justiça, ao examinar a questão relativa ao direito dos servidores ocupantes de cargo em comissão à percepção de horas extras, tem entendido que a especial natureza deste regime não é compatível com o controle de jornada.
São duas as razões que orientam esse entendimento. Em primeiro lugar, a relação de estreita confiança que existe entre o ocupante do cargo em comissão a e a autoridade a que está vinculado dificulta o controle do horário de trabalho, uma vez que tais servidores podem ser convocados sempre que houver interesse da Administração. Embora os ocupantes de função de confiança também estejam sujeitos ao regime de integral dedicação ao serviço, os servidores comissionados têm vínculo de especial confiança com a autoridade administrativa, o que usualmente vem acompanhado de maior liberdade funcional e controle por metas de trabalho, e não pelo cumprimento de jornada.
Além disso, os cargos em comissão são remunerados com retribuição específica (art. 62 da Lei nº 8.112/90), compatível com as exigências do cargo e suficientes para compensar o regime de “integral dedicação ao serviço”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“CONSULTA. PAGAMENTO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO CARGO.
- A natureza dos cargos comissionados é de estreita proximidade, ampla confiança e até mesmo relação pessoal com a autoridade a que se está vinculado, nesse norte, o direito a percepção de horas extras não deve existir.
- Ademais o controle de horário não ocorre ordinariamente, e se existe, se dá somente pela chefia imediata, não ensejando a fiscalização eletrônica dos horários de entrada e saída dos servidores.
- O pagamento de horas extras pressupõe a prestação de labor diário que excede a jornada habitual de trabalho, ensejando, em contrapartida, retribuição pecuniária. Se não há, em regra, adequado controle de horário inviável resta o pagamento extraordinário.
- Precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que se posicionaram a respeito do tema, entendendo que o pagamento de horas extras a servidores comissionados é incompatível.
- Respondo negativamente à consulta no sentido de que o pagamento de horas extraordinárias a servidores públicos que exerçam cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, ligados a funções de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal, não harmoniza com as natureza de tais cargos, os quais demandam disponibilidade e dedicação integrais, decorrentes da absoluta confiança conferida aos mesmos, inconciliável com qualquer regime de registro e fiscalização de horário de trabalho.”
(CNJ - CONS - Consulta - 0000028-12.2011.2.00.0000 - Rel. Jefferson Luis Kravchynchyn - 123ª Sessão - j. 29/03/2011 - destaquei).
“II) MÉRITO
A característica de irrestrita confiança inerente a cargos comissionados, ao meu ver, impede a percepção de horas extras, por absoluta incompatibilidade lógica entre os institutos e, também, por inegável inviabilidade de controle de horário de trabalho dos que assim laboram.
E assim é porque, quando em direção e chefia, incumbem-se os comissionados, obviamente, da distribuição e cobrança de relevantes tarefas entre os subordinados, não sendo razoável fundir-se, em uma mesma pessoa, o controlador e o controlado, pelo que, também por este enfoque, não se deve cogitar de pagamento de horas extras a quem administra e gerencia serviços e atividades.
Dito de forma mais incisiva, servidor público ocupante de cargo comissionado, ainda que em substituição ao titular, não tem direito à percepção de adicional de horas extraordinárias, em razão da natureza do cargo que exerce o diferenciar dos demais servidores, uma vez que já recebe remuneração compatível com as responsabilidades assumidas, bem como pelo fato de o regime em que se enquadra submetê-lo à dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado sempre que haja interesse da administração.

Vale destacar, ainda, a título de reforço, que o mesmo ocorre no regime de trabalho da Consolidação das Leis Trabalhistas, cujo art. 62, II, reputa inviável o regime de horas extras para quem exerça cargos de gestão.

De toda sorte, o caso específico ocorrido no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o qual originou a presente consulta, revela particularidades que não podem ser desconsideradas.

É fato inequívoco de que o servidor LUIZ ANTÔNIO STOCCO laborou em regime extraordinário e que a jornada elastecida fora regularmente autorizada pela Administração do Tribunal, em virtude de necessidade do serviço.                Constata-se, outrossim, que o indigitado servidor substituiu o titular do cargo em comissão quando já em curso o regime extraordinário de trabalho, em razão do qual percebia regularmente o adicional de horas extras, revelando-se, tal pagamento, verdadeiro plus em seus ganhos ordinários.

Com efeito, a boa-fé do servidor e a escusabilidade da dúvida de interpretação da lei pelo órgão administrativo do Tribunal, que remunerou as horas extras praticadas durante o período de substituição, estão presentes. Tanto é verdade que a questão veio parar aqui neste Conselho a título de consulta. Assim já decidiu o Tribunal de Contas da União, cujos arestos específicos fizeram parte de citações de órgãos internos do Consulente.

De outro lado, não se deve olvidar a natureza alimentar dos vencimentos pagos aos servidores, o que resulta de sua finalidade de satisfação de necessidades básicas, físicas, morais e intelectuais, variando conforme sua posição social, não se podendo descurar, outrossim, a possibilidade de a retribuição do cargo em comissão ser inferior ao que o servidor teria se apenas continuasse com seu cargo efetivo laborando e recebendo horas extraordinárias.

Destarte, no caso específico ora em exame, deve ser dispensada a restituição de importâncias indevidamente percebidas de boa-fé pelo servidor, em virtude da presença de dúvida plausível sobre a interpretação e abrangência de norma no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.

III) CONCLUSÃO
Nesses termos, repondo a presente consulta nos seguintes termos:

1) O ocupante de cargo em comissão, inclusive quando em substituição ao titular, submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, atuando em atividades próprias do cargo, dele se exigindo atuação diferenciada, não fazendo jus a qualquer pagamento pecuniário por eventual elastecimento do labor;

2) no caso específico destes autos, deve ser dispensada a restituição de importância indevidamente percebida de boa fé pelo Servidor Luiz Antonio Stocco, em virtude de erro escusável da Administração do Tribunal consulente, bem como das demais particularidades de que se reveste a questão, conforme anteriormente demonstrado.” (CNJ - CONS - Consulta - 0005019-65.2010.2.00.0000 - Rel. Nelson Tomaz Braga – Dec. Monocrática - j. 20/06/2011 - destaquei).

Em uma análise perfunctória, decorrente da exiguidade de tempo conferida para exame do pleito liminar, verifica-se que os fatos narrados pela Requerente estão aparentemente demonstrados. A documentação juntada ao Requerimento Inicial (REQINIC1 e documentos anexos – Evento nº 1) evidencia a existência de ato administrativo no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais autorizando o pagamento de horas extraordinárias a ocupantes de cargo em comissão, em aparente violação ao entendimento deste Eg. Conselho. Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Também está caracterizado o periculum in mora. O pagamento indevido de parcelas a servidores públicos tem o evidente potencial de causar danos de difícil reparação ao erário. Ademais, a eventual suspensão das horas extraordinárias não causa prejuízo aos servidores no caso de julgamento improcedente deste Procedimento de Controle Administrativo, uma vez que a Administração Pública poderá, nesta hipótese, efetuar o pagamento no futuro.
Nesses termos, DEFIROad referendum do Plenário deste Eg. Conselho, o pedido de medida cautelar para determinar, até o julgamento definitivo deste Procedimento de Controle Administrativo, a suspensão imediata dos pagamentos de horas extraordinárias aos ocupantes de cargo em comissão (CJ-1 a CJ-4) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais.
Intime-se o Requerido, na pessoa de seu Presidente, a fim de que preste informações sobre o objeto deste Procedimento de Controle Administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Cópia da presente servirá como Ofício.

                       MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
                                             Conselheira

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI em 20 de Junho de 2013 às 18:01:24
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3816c6799f3f0755aa91a860d83ff5f7

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