DIRETORIA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESPACHO N. 73.1/13 - DEEAS, 27 de junho de 2013.
A CORONEL PM DIRETORA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E ASSISTÊNCIA
SOCIAL DAPOLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições conferidas pelo artigo 8º, inciso XXVI, do R-125, aprovado pela
Resolução n. 4209, de 16mar12, e,
CONSIDERANDO QUE:
I
- versa a documentação anexa sobre recurso administrativo referente ao Processo
de Indenização Securitária (PIS) de portaria n. 108.911/12-48º BPM, que teve
como objeto o requerimento impetrado pelo n. 099.472-3, 2º Sgt PM Marcus Garvey
Pratti, que em 13abr03, quando de serviço no radiopatrulhamento, por volta das
17:00 h, ao atravessar a Avenida Tapajós no município de Betim/MG, para
atendimento a uma ocorrência foi vítima de um acidente automobilístico; tendo
sido amparado em Atestado de Origem;
II
- após tratamento médico, o militar foi submetido à Junta Central de Saúde, e,
nos termos do Laudo n. 154, de 20nov09, o requerente foi declarado
definitivamente inválido para os serviços de natureza policial-militar e civil,
por ser portador de moléstias invalidantes nos estágios em que se encontram,
não sendo moléstias profissionais e nem alienantes, não sendo possível
estabelecer o nexo de causalidade com o acidente de serviço;
III
- mediante o Despacho n. 04.1/13-DEEAS, de 20fev13, publicado no BGPM n.15/2013,
o requerimento de indenização securitária foi indeferido devido a autoridade
competente, à época, entender que não se trata de moléstia profissional, nem
decorrente de acidente em serviço e não alienante;
IV
- mediante novo requerimento a defesa do militar pede revisão da decisão desta Diretoria
e/ou sua remessa a quem de direito;
RESOLVE:
a)
deferir em parte o requerimento, encaminhando toda a documentação ao Exmo. Sr.
Comandante-Geral para decisão;
b)
solicitar ao Comandante do 48º BPM cientificar o militar desta decisão e
remeter à esta Diretoria o respectivo ciente;
c)
encaminhar cópia deste ato à Ajudância-Geral para publicação em BGPM.
(a) ROSÂNGELA DE SOUZA FREITAS, CORONEL PM
DIRETORA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL
COMANDO-GERAL
DESPACHO ADMINISTRATIVO EM REQUERIMENTO N.
73/13-QCG, 09 de julho de 2013.
O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 6º, inciso VI,
do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual 18.445, de 15abr77 (R-100), e,
CONSIDERANDO QUE:
I
- a documentação anexa versa sobre recurso administrativo referente ao Processo
de Indenização Securitária (PIS) de portaria n. 108.911/12-48º BPM, que teve
como objeto o requerimento impetrado pelo n. 099.472-3, 2º Sgt PM Marcus Garvey
Pratti, que em 13abr03, quando de serviço no radiopatrulhamento, por volta das
17:00 h, ao atravessar a Avenida Tapajós no município de Betim/MG, para
atendimento a uma ocorrência foi vítima de um acidente automobilístico; tendo
sido amparado em Atestado de Origem;
II
- após tratamento médico, o militar foi submetido à Junta Central de Saúde, e,
nos termos do Laudo n. 154, de 20nov09, o requerente foi declarado
definitivamente inválido para os serviços de natureza policial-militar e civil,
por ser portador de moléstias invalidantes nos estágios em que se encontram,
não sendo moléstias profissionais e nem alienantes, não sendo possível
estabelecer o nexo de causalidade com o acidente de serviço;
III
- mediante o Despacho n. 04.1/13-DEEAS, de 20fev13, publicado no BGPM n. 15/2013,
o requerimento de indenização securitária foi indeferido devido a autoridade
competente, à época, entender que não se trata de moléstia profissional, nem
decorrente de acidente em serviço e não alienante;
IV
- diante do novo pedido do requerente, a Coronel PM Diretora da Diretoria de Educação
Escolar e Assistência Social encaminhou o requerimento ao Comando-Geral para
decisão;
V
– este Comandante-Geral reconhece que não se trata de moléstia profissional, contudo
acolhe a tese de que é decorrente do acidente em serviço;
VI
- para todos os efeitos legais, considera-se essa situação como ato de serviço, ficando
evidenciado o vínculo, e determinado o nexo de causalidade entre o evento
danoso à saúde do requerente e sua origem, como sendo de natureza policial
militar conforme o disposto no artigo 6º da Lei Delegada n. 43, de 07jun00 c/c
o artigo 2º, da Resolução n. 3561, de 29nov00 e artigo 3º, inciso I, da
Resolução n. 4070, de 30 de mar10.
RESOLVE:
a)
deferir o requerimento;
b)
determinar a remessa do Processo de Indenização Securitária (PIS), ao CAP/DRH,
para que seja confeccionada folha especial de pagamento no valor de R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais), em favor do n. 099.472-3, 2º Sgt PM Ref Marcus
Garvey Pratti;
c)
recomendar ao Comandante do 48º BPM cientificar o militar desta decisão e
remeter
à DEEAS o respectivo ciente;
d)
encaminhar cópia deste ato à Ajudância-Geral para publicação em BGPM.
e)
determinar a publicação desta decisão em BGPM
(a) MÁRCIO MARTINS SANT'ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
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