Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sábado, 13 de julho de 2013

Comando reconhece direito a indenização securitária, após longo período de luta e sofrimento de policial militar

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESPACHO N. 73.1/13 - DEEAS, 27 de junho de 2013.

A CORONEL PM DIRETORA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E ASSISTÊNCIA
SOCIAL DAPOLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 8º, inciso XXVI, do R-125, aprovado pela Resolução n. 4209, de 16mar12, e,

CONSIDERANDO QUE:

I - versa a documentação anexa sobre recurso administrativo referente ao Processo de Indenização Securitária (PIS) de portaria n. 108.911/12-48º BPM, que teve como objeto o requerimento impetrado pelo n. 099.472-3, 2º Sgt PM Marcus Garvey Pratti, que em 13abr03, quando de serviço no radiopatrulhamento, por volta das 17:00 h, ao atravessar a Avenida Tapajós no município de Betim/MG, para atendimento a uma ocorrência foi vítima de um acidente automobilístico; tendo sido amparado em Atestado de Origem;

II - após tratamento médico, o militar foi submetido à Junta Central de Saúde, e, nos termos do Laudo n. 154, de 20nov09, o requerente foi declarado definitivamente inválido para os serviços de natureza policial-militar e civil, por ser portador de moléstias invalidantes nos estágios em que se encontram, não sendo moléstias profissionais e nem alienantes, não sendo possível estabelecer o nexo de causalidade com o acidente de serviço;

III - mediante o Despacho n. 04.1/13-DEEAS, de 20fev13, publicado no BGPM n.15/2013, o requerimento de indenização securitária foi indeferido devido a autoridade competente, à época, entender que não se trata de moléstia profissional, nem decorrente de acidente em serviço e não alienante;

IV - mediante novo requerimento a defesa do militar pede revisão da decisão desta Diretoria e/ou sua remessa a quem de direito;

RESOLVE:

a) deferir em parte o requerimento, encaminhando toda a documentação ao Exmo. Sr. Comandante-Geral para decisão;
b) solicitar ao Comandante do 48º BPM cientificar o militar desta decisão e remeter à esta Diretoria o respectivo ciente;
c) encaminhar cópia deste ato à Ajudância-Geral para publicação em BGPM.

(a) ROSÂNGELA DE SOUZA FREITAS, CORONEL PM

DIRETORA DE EDUCAÇÃO ESCOLAR E ASSISTÊNCIA SOCIAL


COMANDO-GERAL

DESPACHO ADMINISTRATIVO EM REQUERIMENTO N. 73/13-QCG, 09 de julho de 2013.

O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 6º, inciso VI, do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual 18.445, de 15abr77 (R-100), e,

CONSIDERANDO QUE:

I - a documentação anexa versa sobre recurso administrativo referente ao Processo de Indenização Securitária (PIS) de portaria n. 108.911/12-48º BPM, que teve como objeto o requerimento impetrado pelo n. 099.472-3, 2º Sgt PM Marcus Garvey Pratti, que em 13abr03, quando de serviço no radiopatrulhamento, por volta das 17:00 h, ao atravessar a Avenida Tapajós no município de Betim/MG, para atendimento a uma ocorrência foi vítima de um acidente automobilístico; tendo sido amparado em Atestado de Origem;

II - após tratamento médico, o militar foi submetido à Junta Central de Saúde, e, nos termos do Laudo n. 154, de 20nov09, o requerente foi declarado definitivamente inválido para os serviços de natureza policial-militar e civil, por ser portador de moléstias invalidantes nos estágios em que se encontram, não sendo moléstias profissionais e nem alienantes, não sendo possível estabelecer o nexo de causalidade com o acidente de serviço;

III - mediante o Despacho n. 04.1/13-DEEAS, de 20fev13, publicado no BGPM n. 15/2013, o requerimento de indenização securitária foi indeferido devido a autoridade competente, à época, entender que não se trata de moléstia profissional, nem decorrente de acidente em serviço e não alienante;

IV - diante do novo pedido do requerente, a Coronel PM Diretora da Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social encaminhou o requerimento ao Comando-Geral para decisão;

V – este Comandante-Geral reconhece que não se trata de moléstia profissional, contudo acolhe a tese de que é decorrente do acidente em serviço;
VI - para todos os efeitos legais, considera-se essa situação como ato de serviço, ficando evidenciado o vínculo, e determinado o nexo de causalidade entre o evento danoso à saúde do requerente e sua origem, como sendo de natureza policial militar conforme o disposto no artigo 6º da Lei Delegada n. 43, de 07jun00 c/c o artigo 2º, da Resolução n. 3561, de 29nov00 e artigo 3º, inciso I, da Resolução n. 4070, de 30 de mar10.


RESOLVE:

a) deferir o requerimento;

b) determinar a remessa do Processo de Indenização Securitária (PIS), ao CAP/DRH, para que seja confeccionada folha especial de pagamento no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em favor do n. 099.472-3, 2º Sgt PM Ref Marcus Garvey Pratti;

c) recomendar ao Comandante do 48º BPM cientificar o militar desta decisão e
remeter à DEEAS o respectivo ciente;

d) encaminhar cópia deste ato à Ajudância-Geral para publicação em BGPM.

e) determinar a publicação desta decisão em BGPM

(a) MÁRCIO MARTINS SANT'ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com