No dia 19/08/13 entrou em vigor o Decreto Estadual 46.298, que dispõe sobre o Regulamento de Promoção de Praças (RPP). O artigo 31 tem a redação de que “para a Promoção Trintenária considera-se EFETIVO SERVIÇO o período de serviços prestados, contados dia a dia, não se computando, para esse efeito, a contagem em dobro de férias anuais e férias-prêmio e o arredondamento que se refere o § 4º do art. 159 do EMEMG”.
Essa redação causou alarde de que a Promoção Trintenária por ANOS DE SERVIÇO (art. 220 do EMEMG), aquela em que é exigido o mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, acrescido de tempo averbado, férias em dobro e arredondamento, teria sido extinta para as Praças.
No artigo 30 do RPP, está a previsão de que “ao completarem trinta ANOS DE SERVIÇO, quando de sua transferência para a reserva, a praça da ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente, ao posto de 2º-Tenente, desde que: ... II - contem vinte anos de efetivo serviço na instituição militar estadual, vedada a contagem de qualquer tempo fictício não previsto no EMEMG”. Assim, vemos que existem dois tipos de Promoção Trintenária (EFETIVO SERVIÇO - art. 31 do RPP e ANOS DE SERVIÇO - art. 30 do RPP). Na Promoção Trintenária por EFETIVO SERVIÇO, computa-se unicamente o “espaço de tempo contado dia a dia” no serviço ativo (período entre a inclusão e a transferência para a reserva).
Já na Promoção Trintenária por ANOS DE SERVIÇO, computa-se o tempo de efetivo serviço e os acréscimos legais (férias anuais e premio em dobro - art. 104 e 108 do EMEMG; o arredondamento de até 182 dias - § 4º, art. 159 do EMEMG; e, o tempo averbado - § 9º, art. 36 c/c o § 11º, art. 39 da CE). A Promoção Trintenária por ANOS DE SERVIÇO foi criada pela Lei Complementar 109/09. O RPP em sendo Decreto não tem força para alterar Lei Complementar. Na hierarquia das normas a Lei Complementar está na 2ª posição (a 1ª é a Constituição), e o Decreto está na 6ª posição (art. 59 da CF).
Promoção Trintenária é uma expectativa do direito, que se torna direito adquirido quando o militar completa o tempo necessário para dela usufruir. Extinguir Promoção Trintenária para aqueles que ainda não completaram o tempo (conforme as Forças Armadas e diversas Corporações Estaduais já o fizeram), somente se pode fazê-lo através de Lei e nunca através de Decreto. Portanto, o novo RPP não extinguiu a Promoção Trintenária por ANOS DE SERVIÇO, na qual se computa as férias em dobro, arredondamento e tempo averbado.
Autor: JB BONIFÁCIO
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