LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Os editoriais, artigos e comentários em quaisquer veículos de imprensa podem não apenas noticiar, mas também questionar e suscitar o debate, além de interpretar os fatos. A conclusão é do juiz Ricardo Cyfer do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou pedido do Partido Democrático Trabalhista (PDT) que queria a condenação da editora Abril por ter noticiado um esquema de extorsão com a participação do ex-ministro do Trabalho Carlos Lupi, presidente do partido.
O juiz afirmou que as críticas podem ser agudas, cáusticas e provocativas, sobretudo no âmbito político, onde o debate de temas sensíveis é comumente mais intenso. A decisão foi dada após o partido afirmar que o ministro Carlos Lupi (foto), presidente do PDT foi alvo de “campanha difamatória orquestrada pela editora”, com o objetivo de afastá-lo do cargo de ministro do Trabalho. Alegou que a revista Vejapublicou matéria em 2011 que sugeria que o ministro se beneficiava de um esquema de extorsão montado no Ministério do Trabalho, recebendo vantagens ilícitas através de doações impostas a dirigentes de Organizações Não Governamentais com dificuldades de liberação de recursos destinados por convênios.
O partido afirma que todos os fatos são falsos e pede indenização por danos materiais, em razão da saída de filiados partidários, gerando desfalque no fundo partidário de R$ 400 mil e indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, além de que a revista deve publicar a sentença condenatória como direito de resposta.
A Abril contestou dizendo que a notícia foi publicada após investigação jornalísica sobre o esquema de favorecimento a ONGs pelo Ministério do Trabalho, à época presidido pelo Carlos Lupi. Afirmou ainda que foram ouvidas fontes legítimas, como representantes das próprias ONGs.
Além disso, a editora afirmou que após a publicação da notícia, foi ajuizada Ação de Improbidade Administrativa contra Carlos Lupi e outros integrantes do partido, e que a figura de Carlos Lupi se confunde com a do próprio PDT.
Tais argumentos foram considerados pelo juiz que afirmou que o levantamento feito pela revista Veja"descortinou o que aparentava ser um esquema lesivo ao erário público". A imagem do partido não foi lesada deliberadamente, mas por via reflexa, já que o seu principal quadro estaria no epicentro das suspeitas de corrupção e de relações promíscuas com ONGs. Disse também que a "imagem arranhada do PDT" decorreu das consequências das divulgações de fatos concretos e ainda em apuração.
Em relação ao ajuizamento da ação de improbidade, o juiz afirmou que o fato retira a tese de que se tratou de matéria leviana, como intuito direto de atingir a imagem ou a honra objetiva do PDT.
"Não se identifica na matéria jornalística o âmbito de prejudicar a imagem do partido político do autor". Na decisão, o juiz afirmou ainda que não há ilegalidade no fato de que a linha editorial da revista Vejatem um viés contrário ao governo, o que pode se estender aos seus aliados, e que tal prática está protegida pela própria garantia constitucional à liberdade de expressão e de imprensa (artigo 220 da Constituição da República).
Processo 0446782-12.2011.8.19.0001
Clique aqui para ler a decisão.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
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