Conforme ensina o professor Fernando Capez, dá-se o nome de notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. É com base nesse conhecimento que a autoridade inicia as investigações.
A notitia criminis é espontânea quando o conhecimento do fato aparentemente criminoso ocorre de forma direta e imediata pela autoridade policial, estando esta no exercício de sua atividade profissional.
A notitia criminis provocada é transmitida à autoridade policial por uma das formas previstas no CPP. A notitia criminis provocada é um ato jurídico.
Pode, ainda, a notitia criminis decorrer diretamente da prisão em flagrante delito, assumindo, nesse caso, forma coercitiva.
CLASSIFICAÇÃO
A) NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO DIRETA
É também, denominada notitia criminis imediata, inqualificada, ou espontânea. Caracteriza-se pela inexistência de um ato jurídico formal de comunicação da ocorrência do delito. A autoridade policial toma conhecimento do fato aparentemente delitivo diretamente em razão do exercício de suas atividades funcionais, em decorrência de investigações realizadas pela própria polícia judiciária, pela descoberta ocasional do corpo de delito, por veiculação nos meios de comunicação de massa etc.
Enquadra-se, ainda, como notitia criminis inqualificada, a delação apócrifa (=denúncia anônima). Nestes casos, embora válida a denúncia, a autoridade policial deve proceder a uma investigação preliminar, com a máxima cautela e discrição, a fim de verificar a verossimilhança da informação, somente devendo instaurar o inquérito na hipótese de haver um mínimo de consistência nos dados informados. Se a denúncia versar sobre ato ou fato não tipificado como crime, ou, ainda, se não fornecer os elementos mínimos indispensáveis ao início das investigações, a autoridade não poderá instaurar o inquérito.
A jurisprudência pátria entende constituir constrangimento ilegal, sanável, inclusive, pela via do habeas corpus, a instauração de inquérito por fato que não constitua, ao menos, crime em tese.
Quando a delação (delatio criminis) é feita por pessoa identificada, a hipótese é de notitia criminis qualificada, conforme veremos adiante.
B) NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO INDIRETA
É também denominada notitia criminis mediata, provocada, ou qualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento de fato aparentemente delitivo por meio de algum ato jurídico formal de comunicação, legalmente previsto. Anotitia criminis de cognição indireta pode dar-se por:
- Delatio criminis: é a comunicação verbal ou por escrito prestada por terceiro identificado (pessoa diversa do ofendido), também denominada delatio criminis simples. Nos termos do § 3º do art. 5º do CPP, "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito". Essa modalidade denotitia criminis somente pode dar ensejo à instauração de inquérito em crimes de ação pública incondicionada. Todas as pessoas que, no exercício de funções públicas, tenham conhecimento de crime de ação pública incondicionada têm o deverde comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de cometerem a contravenção penal tipificada no art. 66, I, da Lei de Contravenções Penais (LCP);
- Representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça: nos crimes de ação pública condicionada;
- Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: nas ações públicas incondicionadas ou nas públicas condicionadas, desde que, nestas últimas, a requisição esteja acompanhada da representação;
- Requerimento do ofendido: na ação pública incondicionada ou na condicionada e na ação penal privada (CPP, art. 5º, II, e §§ 1º e 5º).
C) NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA
Nesta hipótese a comunicação do crime é feita mediante a própria apresentação de seu autor, preso em flagrante delito por servidor público no exercício de suas funções ou por particular.
A notitia criminis mediante prisão em flagrante é referida no art. 8º do CPP, que faz remissão às disposições do Código a ela relativas. Destacamos o disposto nos arts. 301 a 303, verbis:
"Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência."
A notitia criminis de cognição coercitiva aplica-se a qualquer tipo de infração, tanto às de ação penal pública, incondicionada ou condicionada, como às de ação penal de iniciativa privada. Entretanto, nos casos de crimes cuja ação penal seja pública condicionada ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se for acompanhado, respectivamente, da representação do ofendido ou do requerimento da vítima. Sem a observância desses requisitos não ocorre a instauração do inquérito, cuja peça inicial seria, exatamente, o auto de prisão em flagrante.
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