Sancionada lei que extingue o fundo de previdência Funpemg
Foi publicada no diário oficial Minas Gerais deste sábado (6/12/13), a Lei Complementar 131, de 2013, que extingue o Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais (Funpemg), cujos recursos, estimados em R$ 3,2 bilhões, passam a fazer parte do Fundo Financeiro de Previdência (Funfip). A lei é fruto do ex- Projeto de Lei Complementar (PLC) 54/13, do governador, que tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
Com a sanção da lei, fica criado o Fundo Previdenciário de Minas Gerais (Funprev), que será responsável pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores que ingressarem na administração estadual após a implantação do regime de previdência complementar proposto peloPLC 53/13, também de autoria do governador, que tramita na ALMG.
Dessa forma, o regime próprio de previdência em Minas Gerais passa a ser custeado por dois fundos: o Funfip, no regime de repartição simples; e o Funprev, no regime de capitalização. No primeiro, os servidores que estão na ativa custeiam os benefícios dos aposentados e pensionistas. No segundo, no entanto, as contribuições dos seus integrantes formam um fundo em que o valor investido é destinado às aposentadorias.
De acordo com a Lei Complementar 131, será encaminhada proposta de lei específica, no prazo de até 360 dias, que estabelecerá as normas e a estrutura do Funprev e assegurará ao Funfip a destinação de ativos ou créditos correspondentes, no mínimo, ao total de recursos transferidos quando da extinção do Funpemg.
Outra determinação prevista na norma é que será criado ainda um Grupo Coordenador e um Conselho Consultivo para o Funfip. O conselho será formado por 14 membros efetivos e por igual número de suplentes, com participação de representantes de todos os Poderes, incluindo servidores ativos e inativos. Já o Grupo Coordenador será composto pelos secretários de Fazenda e de Planejamento e Gestão e pelo presidente do Ipsemg.
Por fim, a lei inclui outras fontes de financiamento do Funfip, como os royalties da exploração de petróleo e gás, da atividade minerária e da produção de energia elétrica. Também poderão ser usados títulos e direitos de crédito, recebíveis e demais títulos de qualquer natureza, ativos, dividendos e juros sobre o capital próprio de empresas e participações em fundos de que o Estado seja titular.
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