Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 5 de outubro de 2015

O papel e finalidade de uma entidade associativa é lutar por direitos, e não pelo poder. Parabéns a APRA-PR!!!

JUSTIÇA MANDA ANULAR PROCESSO DISCIPLINAR E GARANTE O DIREITO A LIVRE MANIFESTAÇÃO DO MILITAR ESTADUAL NO PARANÁ


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VITÓRIA DA DEMOCRACIA!!! HABEAS CORPUS GARANTE O DIREITO A LIVRE MANIFESTAÇÃO E MANDA ANULAR PROCESSO DISCIPLINAR NA PMPR.
Assim como vários habeas corpus impetrados pela APRA- Associação de Praças do Estado do Paraná, através do jurídico, os quais consolidaram a tese do direito à livre manifestação aos militares estaduais, desde que pacíficas e ordeiras, conforme vetores encartados no art. 5º, XVI da CRFB/88.[1]

Nesse ínterim, gostaríamos de compartilhar mais uma vitória da democracia, em que o Exmo. Dr. Davi Pinto de Almeida, Juiz de Direito da VAJME/PR, concedeu a ordem de habeas corpus, determinando a anulação de FADT instaurado em desfavor a um militar estadual que exerceu o direito a livre manifestação. A ordem está consignada no HC n.º …., (Anexo)

O Advogado do militar entrou em contato com o jurídico da Entidade, com o intuito de somar na construção da tese recursal, que foi prontamente atendido pelo Sr. Jayr Ribeiro Junior (Vice Presidente).  Como visto, o processo de evolução e politização dos Profissionais de Segurança Pública caminha, ainda que lentamente, mas com certeza demonstra a construção de uma polícia mais moderna e democrática, afastando definitivamente o período nefasto da época ditatorial.

Por conseguinte merece relevo o descrito no item n.º 103 do anexo do RDE (ver anexo), in verbis:

“Consigno que na avaliação deste magistrado, o item 103 do anexo do RDE está em pleno vigor e coexiste com as disposições do art. 5º da Constituição Federal.

Transgressão 103. Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório ou político, seja de crítica ou de apoio a ato de superior hierárquico, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com consentimento do homenageado.

Ocorre que interpretando o tipo disciplinar à luz do art. 5º, incisos IV e XVI da Constituição Federal, não podemos concordar que a mera manifestação coletiva reivindicatória seja absolutamente vedada aos militares das forças estaduais ou da união.

Imagine-se a hipótese de um militar, de forma pacífica, sem armas e em local público, como reza a constituição, participe de reunião onde se reivindica o fim da corrupção nos órgãos públicos ou a melhoria dos sistemas públicos de saúde e educação.

Pergunta-se. Estaria este militar sujeito a punição disciplinar?

Não me parece que esta tenha sido a intenção do constituinte, ou mesmo, do legislador ordinário.

Portanto, insisto, como já aduzido anteriormente, ainda que a linha entre o que venha a ser livre manifestação e transgressão aos valores militares seja bastante tênue, devemos nos debruçar atentamente ao comportamento concreto praticado pelo militar.”[2]

Conclui-se, portanto, que regulamento disciplinar não pode se sobrepor o poder constituinte, valorizando o processo de evolução das polícias militares dos estado.

Documento em pdf:HABEAS CORPUS TERNIS


Fonte: http://www.aprapr.org.br/

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