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sexta-feira, 9 de outubro de 2015

TRF-4 nega HC e defende novos parâmetros para prisão preventiva

MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA



A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de Habeas Corpus e manteve a prisão preventiva do empresário Marcelo Odebrecht, presidente da holding Odebrecht. Ele foi preso no dia 19 de junho, durante a 14ª fase da operação "lava jato", que investiga um esquema de corrupção na Petrobras.
De acordo com o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, "justifica-se a prisão preventiva, seja por força do risco à instrução processual, dada a existência de indicativos que o paciente pretendeu destruir provas, seja à ordem pública, ante a reiterada e multiplicidade de condutas ilícitas praticadas por meio de pessoas jurídicas".
Em seu voto, o relator afirmou ainda que, devido às dimensões da "lava jato", é necessária uma releitura da jurisprudência, sendo necessário estabelecer novos parâmetros interpretativos para a prisão preventiva, adequados às circunstâncias do caso e ao meio social contemporâneo aos fatos.
"A singularidade do presente caso está a exigir que se estabeleça um novo standard quanto à aplicação do instituto da prisão preventiva e das demais medidas cautelares. Nada do que foi dito ou escrito sobre estas medidas foi pensado a partir de fatos como os que são objeto de apuração nos diversos inquéritos policiais e processos penais que se seguiram à operação 'lava jato'. A originalidade e dimensão do caso impõem que todos os operadores do Direito — e de um modo especial os julgadores — passem para uma compreensão singular, sem olvidar dos direitos fundamentais", afirma o relator.
O desembargador Gebran Neto também criticou as defesas dos envolvidos na "lava jato", que, segundo ele, buscam disseminar a tese de que o processo vem sendo levado de modo tendencioso, autoritário e à margem do devido processo legal e das garantias constitucionais. De acordo com o relator, "ao contrário do que amplamente divulgado, não estamos diante de prisão utilizada como meio de obtenção de delações premidas".
Ele afirma que há critérios para a decretação das prisões, os quais se fundam no artigo 312 do Código de Processo Penal, reservadas aos principais atores da empreitada criminosa, conforme já afirmado pela Turma do TRF-4.
Ao julgar um HC do diretor do ex-diretor da Odebrecht Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, o colegiado afirmou que, "em um grupo criminoso complexo e de grandes dimensões, a prisão cautelar deve ser reservada aos investigados que, pelos indícios colhidos, possuem o domínio do fato — como os representantes das empresas envolvidas no esquema de cartelização — ou que exercem papel importante na engrenagem criminosa".
"A realidade processual contradiz qualquer assertiva em sentido contrário. Há delatores presos, e não delatores em liberdade. Bom exemplo é o caso do investigado e réu Ricardo Ribeiro Pessoa, diretor da UTC, que, mesmo após a obtenção da liberdade provisória, decidiu, por iniciativa própria, celebrar acordo de delação premiada. Gerson de Mello Almada, dirigente da Engevix, mesmo sem recorrer ao acordo de colaboração, admitiu a existência de cartel, do pagamento de propinas e indicou a participação da Odebrecht no esquema", diz o Gebran Neto em seu voto.
Fatos novos
Este foi o segundo Habeas Corpus julgado pelo TRF-4. O primeiro HC foi considerado prejudicado por perda do objeto devido a novo decreto de prisão preventiva expedido de ofício pelo juiz federal Sergio Moro no dia 7 de julho tendo por base novas provas acrescentadas pela investigação.

Por isso, a defesa precisou impetrar novo Habeas Corpus, dessa vez contestando os fatos apontados no segundo decreto prisional. Conforme a defesa de Marcelo Odebrecht, o novo decreto teria sido uma manobra de Moro para manter seu cliente preso. Ele alega que os fundamentos são insubsistentes e que a libertação do empresário não traria risco à ordem pública ou à instrução criminal.
No entanto, segundo o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, a tentativa da defesa de classificar o segundo decreto prisional como artifício para impedir a liberdade de Marcelo carece de razoabilidade. Ele ressaltou que foi necessária nova decretação que incluísse os fatos novos averiguados na investigação, tornando possível ao preso apresentar sua defesa na totalidade.
Após o primeiro decreto de prisão, foram agregados aos autos relatórios de movimentação bancária de contas no exterior, de quebras de sigilo telefônico, de dados da agenda telefônica do empresário, além do termo de delação premiadas de Dalton Avancini, que incluía a Eletrobras no esquema de fraudes em licitações.
Gebran frisou que o presidente da Odebrecht aparece muito próximo aos fatos e que foram identificadas anotações suas com instruções aos executivos da empresa Rogério Santos de Araújo e Márcio Faria da Silva, também presos, no sentido de eliminar provas e dificultar sua obtenção.
Para o relator, a tentativa de interferir na instrução processual justifica a prisão cautelar. “Embora sejam muitos os envolvidos, alguns soltos e outros presos, a cessação das atividades ilícitas somente ocorrerá com a segregação dos principais atores. O papel de proeminência dentro do grupo criminoso tem sido um dos critérios adotados pelo juiz de primeiro grau, o qual merece ser privilegiado por esta corte regional”, afirmou Gebran em liminar anteriormente proferida, entendimento validado pela 8ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 5031258-66.2015.4.04.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

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