Esta decisão que foi proferida pela justiça federal, também se aplica no âmbito da Polícia Militar, pois a regra para o ressarcimento de despesas com cursos de formação é idêntica a do Exército Brasileiro.
O fato de se buscar abrigo no poder judiciário é mais um passo que os militares brasileiros estão dando na defesa e luta pela sua dignidade e cidadania, daí ser importante que todos se conscientizem de que direito para se conquistá-los é preciso determinação, disposição, informação e uma boa dose consciência para que isto se materialize concretamente.
A justiça somente é assegurada aqueles que se socorrem de seus remédios legais e constitucionais, sem com isto acreditar que se está enfrentando ou desmerecendo a instituição militar, trata-se de um direito e garantia fundamental que ganhou status constitucional, exatamente para que o cidadão possa gozá-los livremente e sem interferências.
O fato de se buscar abrigo no poder judiciário é mais um passo que os militares brasileiros estão dando na defesa e luta pela sua dignidade e cidadania, daí ser importante que todos se conscientizem de que direito para se conquistá-los é preciso determinação, disposição, informação e uma boa dose consciência para que isto se materialize concretamente.
A justiça somente é assegurada aqueles que se socorrem de seus remédios legais e constitucionais, sem com isto acreditar que se está enfrentando ou desmerecendo a instituição militar, trata-se de um direito e garantia fundamental que ganhou status constitucional, exatamente para que o cidadão possa gozá-los livremente e sem interferências.
TRF 2ª Região
A 6ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, entendeu ser cabível o pedido de um oficial do Exército que pretendia se desligar das Forças Armadas. O Exército condicionou o desligamento ao pagamento de indenização correspondente aos custos de sua formação como oficial.
De acordo com a decisão, a União tem direito a inscrever o nome do militar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a pleitear o referido ressarcimento em ação própria.
O CADIN é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.
A decisão do TRF se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a sentença da 29ª Vara Federal do Rio, que havia proferido decisão favorável ao militar. De acordo com a sentença de primeiro grau, o militar possui direito ao desligamento, não sendo admissível que seja forçado a permanecer no serviço ativo para coagi-lo ao pagamento da indenização dos custos de sua formação, sob pena de ofensa ao príncipio da dignidade humana.
Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, embora a União tenha direito ao ressarcimento - já que o artigo 116 da Lei nº 6.880/80 estabelece o dever de indenizar imposto ao oficial que usufruir as benesses da formação militar, desligando-se com menos de 5 (cinco) anos de oficialato -, as Forças Armadas não podem se negar a conceder a demissão de militar sob o argumento de que o mesmo não ressarciu as despesas com sua formação. O ressarcimento cabível, nos termos da lei, deve ser pleiteado e discutido em via própria, ressaltou.
No entanto, o magistrado cassou o efeito de liminar concedida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio que impedia a inscrição do nome do militar no CADIN. Tal providência é direito prerrogativa da credora, explicou.
Proc.: 1997.51.01.111065-7
De acordo com a decisão, a União tem direito a inscrever o nome do militar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a pleitear o referido ressarcimento em ação própria.
O CADIN é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.
A decisão do TRF se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a sentença da 29ª Vara Federal do Rio, que havia proferido decisão favorável ao militar. De acordo com a sentença de primeiro grau, o militar possui direito ao desligamento, não sendo admissível que seja forçado a permanecer no serviço ativo para coagi-lo ao pagamento da indenização dos custos de sua formação, sob pena de ofensa ao príncipio da dignidade humana.
Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, embora a União tenha direito ao ressarcimento - já que o artigo 116 da Lei nº 6.880/80 estabelece o dever de indenizar imposto ao oficial que usufruir as benesses da formação militar, desligando-se com menos de 5 (cinco) anos de oficialato -, as Forças Armadas não podem se negar a conceder a demissão de militar sob o argumento de que o mesmo não ressarciu as despesas com sua formação. O ressarcimento cabível, nos termos da lei, deve ser pleiteado e discutido em via própria, ressaltou.
No entanto, o magistrado cassou o efeito de liminar concedida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio que impedia a inscrição do nome do militar no CADIN. Tal providência é direito prerrogativa da credora, explicou.
Proc.: 1997.51.01.111065-7
Fonte: www.jurisway.org.br
Postado: administrador do blog
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada