Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Militar tem direito de se desligar do Exército independente de ressarcir despesas com formação

Esta decisão que foi proferida pela justiça federal, também se aplica no âmbito da Polícia Militar, pois a regra para o ressarcimento de despesas com cursos de formação é idêntica a do Exército Brasileiro.
O fato de se buscar abrigo no poder judiciário é mais um passo que os militares brasileiros estão dando na defesa e luta pela sua dignidade e cidadania, daí ser importante que todos se conscientizem de que direito para se conquistá-los é preciso determinação, disposição, informação e uma boa dose consciência para que isto se materialize concretamente.
A justiça somente é assegurada aqueles que se socorrem de seus remédios legais e constitucionais, sem com isto acreditar que se está enfrentando ou desmerecendo a instituição militar, trata-se de um direito e garantia fundamental que ganhou status constitucional, exatamente para que o cidadão possa gozá-los livremente e sem interferências.
TRF 2ª Região
A 6ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, entendeu ser cabível o pedido de um oficial do Exército que pretendia se desligar das Forças Armadas. O Exército condicionou o desligamento ao pagamento de indenização correspondente aos custos de sua formação como oficial.
        De acordo com a decisão, a União tem direito a inscrever o nome do militar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a pleitear o referido ressarcimento em ação própria.
        O CADIN é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais.
        A decisão do TRF se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a sentença da 29ª Vara Federal do Rio, que havia proferido decisão favorável ao militar. De acordo com a sentença de primeiro grau, o militar possui direito ao desligamento, não sendo admissível que seja forçado a permanecer no serviço ativo para coagi-lo ao pagamento da indenização dos custos de sua formação, sob pena de ofensa ao príncipio da dignidade humana.
        Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, embora a União tenha direito ao ressarcimento - já que o artigo 116 da Lei nº 6.880/80 estabelece o dever de indenizar imposto ao oficial que usufruir as benesses da formação militar, desligando-se com menos de 5 (cinco) anos de oficialato -, as Forças Armadas não podem se negar a conceder a demissão de militar sob o argumento de que o mesmo não ressarciu as despesas com sua formação. O ressarcimento cabível, nos termos da lei, deve ser pleiteado e discutido em via própria, ressaltou.
        No entanto, o magistrado cassou o efeito de liminar concedida pelo juízo da 29ª Vara Federal do Rio que impedia a inscrição do nome do militar no CADIN. Tal providência é direito prerrogativa da credora, explicou.

Proc.: 1997.51.01.111065-7

Fonte: www.jurisway.org.br

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