A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha concedeu liminar em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 30379) em favor de um servidor público que começaria a cumprir pena de suspensão de 90 dias por infração disciplinar por conta de sindicância que, segundo ele, teria se iniciado em 1997. O servidor ajuizou o mandado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração no caso.
De acordo com o advogado do servidor, o processo administrativo do qual resultou a pena de suspensão seria “resultado da renovação de uma sindicância instaurada no ano de 1997, a qual foi reiteradamente renovada e sempre renumerada”. Além disso, não haveria, no termo de indiciamento, nenhuma tipificação de infração disciplinar, o que impediria o exercício do direito de defesa.
Liminar
A ministra concordou com os argumentos da defesa. Segundo ela, realmente não consta do termo de indiciamento nenhuma imputação a infração tipificada em lei, “mas tão somente a descrição dos fatos”.
Além disso, a ministra considerou plausível o argumento de que, “sendo as ações tidas por ilícitas ocorridas em 1997 e o processo administrativo que resultou na sanção se iniciado em 2004, ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da Administração”.
Diante da determinação para que pena começasse a ser cumprida pelo prazo de 90 dias, a partir de 1º de abril de 2011, com prejuízos para o recorrente, que deixaria de receber seus proventos nesse período, a ministra deferiu a liminar para que não seja aplicada a sanção, mantendo-se o servidor no órgão de origem até o julgamento final do MS.
FONTE: STF
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