A pequena Siracusa, com pouco mais de 120 mil habitantes, teve a sua monotonia quebrada início de junho, mas não por culpa da máfia. Na verdade, esta cidadezinha da região da Sicília, no sul da Itália, foi palco de um dos maiores congressos internacionais na área criminal. Evento concebido justamente para debater a cooperação contra o crime organizado transnacional, que só no tráfico de drogas movimenta algo em torno de U$ 400 bilhões no sistema bancário.
O congresso, intitulado Transnational Inquiries and the Protection of Fundamental Rights in Criminal Proceedings (Questões Transnacionais e da Proteção dos Direitos Fundamentais no Processo Penal), discutiu aspectos jurídicos referentes à investigação, à coleta de prova e, principalmente, os instrumentos administrativos e legais para viabilizar a cooperação internacional em matéria criminal. O encontro foi organizado pela Universidade de Messina, pela Universidade Consortium Megara Ibleo e pela Fundação Bonino-Pulejo. O italiano e o inglês foram os idiomas oficiais do congresso.
Ao lado de doutores e professores italianos das melhores universidades — Bolonha, Palermo, Messina, Insubria, Modena, Pisa e Catania —, circularam especialistas da Alemanha, China, Colômbia, Espanha, Estados Unidos, França, Hungria, Inglaterra, México, Rússia e Brasil. Coube ao desembargador Nereu Giacomolli, integrante da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, representar o Brasil entre os 30 conferencistas. Ele falou sobre: “A cooperação jurídica internacional na investigação e prova em matéria criminal: aspectos do Brasil”.
Para o desembargador gaúcho, que também é professor de Direito Penal e doutor por duas universidades europeias, a globalização e o aumento dos fluxos migratórios, junto com a expansão da internet, estão redesenhando o crime no planeta. Os ilícitos locais e pontuais estão cedendo lugar aos crimes transnacionais, de grande escala, que movimentam grandes quantias em dinheiro e ultrapassam as fronteiras.
Neste cenário, diz o desembargador, os Estados soberanos terão que melhorar o seu nível de cooperação se quiserem fazer frente aos ilícitos — contrabando, tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, escravidão. ‘‘Esta cooperação passa, necessariamente, pelo aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos, que irão dar base legal para investigar, colher a prova e julgar os infratores’’, explica.
Por outro lado, explica Giacomolli, fazer novas leis em consenso com outras nações, de certa forma, significa reconfigurar o sistema jurídico. ‘‘Por isso, uma das maiores preocupações dos especialistas é de não fomentar a criação de leis, acordos ou outros instrumentos jurídico-administrativos que venham a ferir o estado democrático de direito, os direitos fundamentais da pessoa humana ou as liberdades individuais’’, ressalta.
De volta à rotina do Tribunal de Justiça, o desembargador Nereu Giacomolli arrumou um tempinho na sua apertada agenda para falar do encontro de Siracusa e de outros temas pertinentes à sua área de atuação.
Leia a entrevista:
ConJur — O senhor foi o único brasileiro convidado a participar do Congresso de Siracusa, na Itália. Qual a relevância da sua conferência para os propósitos do evento?
Nereu Giacomolli — Foi uma honra ter sido convidado e tido a oportunidade de trocar experiências e impressões com professores e especialistas ilustres de outros países. A participação de um brasileiro em congressos internacionais, especialmente sobre o tema da cooperação jurídica internacional, é de suma importância ao desenvolvimento de novos mecanismos de auxílio na investigação e prova dos delitos. Isso insere o Brasil no cenário internacional.Vários são os aspectos positivos de uma conferência internacional, sobre um ponto específico e delimitado. Num evento como este, é possível trocar experiências sobre legislação, jurisprudência e práticas de cooperação. Na minha palestra, pude mostrar que mecanismos o Brasil utiliza na cooperação jurídica — Carta Rogatória, Homologação de Sentença Estrangeira, Extradição, Auxílio Direto, por exemplo — e quais as peculiaridades da legislação interna em matéria criminal. Principalmente, sobre a denominada Reserva Jurisdicional em determinados casos, como a necessidade de autorização judicial, no Brasil, para quebra de sigilo telefônico, bancário e outras restrições no plano da prisão e liberdade e da constrição de bens. Modernamente, a colaboração internacional em matéria penal reafirma os conceitos de Estado de Direito e de soberania, pois há um consenso internacional sobre a necessidade de prevenir e reprimir a criminalidade transnacional, mormente as mais danosa: tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro, remessa ilegal de ativos. As experiências de outros países servem para questionar e aperfeiçoar o nosso sistema.
Nereu Giacomolli — Foi uma honra ter sido convidado e tido a oportunidade de trocar experiências e impressões com professores e especialistas ilustres de outros países. A participação de um brasileiro em congressos internacionais, especialmente sobre o tema da cooperação jurídica internacional, é de suma importância ao desenvolvimento de novos mecanismos de auxílio na investigação e prova dos delitos. Isso insere o Brasil no cenário internacional.Vários são os aspectos positivos de uma conferência internacional, sobre um ponto específico e delimitado. Num evento como este, é possível trocar experiências sobre legislação, jurisprudência e práticas de cooperação. Na minha palestra, pude mostrar que mecanismos o Brasil utiliza na cooperação jurídica — Carta Rogatória, Homologação de Sentença Estrangeira, Extradição, Auxílio Direto, por exemplo — e quais as peculiaridades da legislação interna em matéria criminal. Principalmente, sobre a denominada Reserva Jurisdicional em determinados casos, como a necessidade de autorização judicial, no Brasil, para quebra de sigilo telefônico, bancário e outras restrições no plano da prisão e liberdade e da constrição de bens. Modernamente, a colaboração internacional em matéria penal reafirma os conceitos de Estado de Direito e de soberania, pois há um consenso internacional sobre a necessidade de prevenir e reprimir a criminalidade transnacional, mormente as mais danosa: tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro, remessa ilegal de ativos. As experiências de outros países servem para questionar e aperfeiçoar o nosso sistema.
ConJur — Numa visão panorâmica, qual avaliação o senhor faz do evento? Em quê ele vai agregar para se evitar ou combater o crime organizado?
Nereu Giacomolli — Partindo da questão dos crimes transnacionais, o evento discutiu a afirmação da soberania dos Estados nacionais, o Estado democrático de Direito, as garantias individuais e as possíveis interfaces jurídicas que possam contribuir com escopo legal de consenso na comunidade internacional. Não é possível debater a questão da criminalidade sem considerar estes aspectos, e o evento contribuiu muito para jogar luzes em todos eles, umbilicalmente interligados. De outra parte, temos de considerar que a globalização e o incremento da migração acirraram consideravelmente a criminalidade, que não respeita fronteiras, nem se limita a determinado território. Neste cenário, nenhum país, isoladamente, dará conta de prevenir ou mitigar estes crimes. Em função desta realidade, há necessidade de se discutir a solidariedade internacional na prevenção e na repressão da criminalidade organizada, transnacional, também denominada de criminalidade inteligente, por alguns. Ao mesmo tempo, se faz mister preservar os direitos fundamentais do cidadão. Ou seja, precisamos achar o ponto de equilíbrio entre o dever de combater o crime, que é uma prerrogativa de Estado, e a preservação das garantias individuais, para não cairmos num estado de exceção. O Brasil também se insere no contexto internacional da globalização e não pode abrir mão de discutir estas questões. Afinal, vem contribuindo para o aumento da circulação de pessoas, bens e serviços, com interações imediatas e simultâneas.
Nereu Giacomolli — Partindo da questão dos crimes transnacionais, o evento discutiu a afirmação da soberania dos Estados nacionais, o Estado democrático de Direito, as garantias individuais e as possíveis interfaces jurídicas que possam contribuir com escopo legal de consenso na comunidade internacional. Não é possível debater a questão da criminalidade sem considerar estes aspectos, e o evento contribuiu muito para jogar luzes em todos eles, umbilicalmente interligados. De outra parte, temos de considerar que a globalização e o incremento da migração acirraram consideravelmente a criminalidade, que não respeita fronteiras, nem se limita a determinado território. Neste cenário, nenhum país, isoladamente, dará conta de prevenir ou mitigar estes crimes. Em função desta realidade, há necessidade de se discutir a solidariedade internacional na prevenção e na repressão da criminalidade organizada, transnacional, também denominada de criminalidade inteligente, por alguns. Ao mesmo tempo, se faz mister preservar os direitos fundamentais do cidadão. Ou seja, precisamos achar o ponto de equilíbrio entre o dever de combater o crime, que é uma prerrogativa de Estado, e a preservação das garantias individuais, para não cairmos num estado de exceção. O Brasil também se insere no contexto internacional da globalização e não pode abrir mão de discutir estas questões. Afinal, vem contribuindo para o aumento da circulação de pessoas, bens e serviços, com interações imediatas e simultâneas.
ConJur — O senhor poderia exemplificar?
Nereu Giacomolli — É simples. Queremos chegar a um consenso sobre como investigar, conduzir o processo e julgar. Hoje, a grosso modo, cada país tem as suas regras — embora algumas leis ou procedimentos sejam comuns na comunidade internacional. Sem esta cooperação, estaremos perdendo a guerra para o crime organizado, que é mais ágil e mais efetivo, porque dispensa a burocracia. Os Estados, ao contrário, são estruturas enormes, difusas, onde cada decisão precisa passar por vários estágios até se transformar em lei. Por exemplo: que tipo de prova buscar, por que meio? Onde o condenado deve cumprir pena? De que forma e por quanto tempo? Estamos diante de uma nova ordem global, direcionada na perspectiva de assinaturas de tratados, convenções e protocolos internacionais, os quais devem ser cumpridos pelos signatários, sob pena de descrédito internacional. No plano da cooperação jurídica internacional, a questão dos direitos humanos ou direitos fundamentais se reveste de grande importância, devido à repercussão interna e internacional de sua violação. A preservação dos direitos fundamentais interfere tanto no momento da celebração dos acordos internacionais, pois o Estado assume obrigações junto aos demais países, como na cooperação ativa e passiva. A realidade internacional permite o avanço da interpretação do Direito Penal para além dos Códigos Penais e das Constituições internas de cada país. Há uma ordem internacional que deve ser respeitada. Essa nova perspectiva de interpretar o Direito interno há de ser incrementada nas Faculdades de Direito, no estudo do Direito. Já se fala em controle da convencionalidade, muito acima do controle da constitucionalidade.
Nereu Giacomolli — É simples. Queremos chegar a um consenso sobre como investigar, conduzir o processo e julgar. Hoje, a grosso modo, cada país tem as suas regras — embora algumas leis ou procedimentos sejam comuns na comunidade internacional. Sem esta cooperação, estaremos perdendo a guerra para o crime organizado, que é mais ágil e mais efetivo, porque dispensa a burocracia. Os Estados, ao contrário, são estruturas enormes, difusas, onde cada decisão precisa passar por vários estágios até se transformar em lei. Por exemplo: que tipo de prova buscar, por que meio? Onde o condenado deve cumprir pena? De que forma e por quanto tempo? Estamos diante de uma nova ordem global, direcionada na perspectiva de assinaturas de tratados, convenções e protocolos internacionais, os quais devem ser cumpridos pelos signatários, sob pena de descrédito internacional. No plano da cooperação jurídica internacional, a questão dos direitos humanos ou direitos fundamentais se reveste de grande importância, devido à repercussão interna e internacional de sua violação. A preservação dos direitos fundamentais interfere tanto no momento da celebração dos acordos internacionais, pois o Estado assume obrigações junto aos demais países, como na cooperação ativa e passiva. A realidade internacional permite o avanço da interpretação do Direito Penal para além dos Códigos Penais e das Constituições internas de cada país. Há uma ordem internacional que deve ser respeitada. Essa nova perspectiva de interpretar o Direito interno há de ser incrementada nas Faculdades de Direito, no estudo do Direito. Já se fala em controle da convencionalidade, muito acima do controle da constitucionalidade.
ConJur — Quais as discussões chamara a sua atenção no Congresso?
Nereu Giacomolli — Em relação à América Latina, destaco a conferência do professor Alexei Julio Estrada, da Corte Constitucional da Colômbia, que abordou a questão da cooperação internacional vinculada às vítimas de graves e sérias violações dos direitos humanos no nosso continente. Houve referência a vários casos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive envolvendo minorias. Também cito o professor Bernd Hecker, da Universidade de Trier, Alemanha, por ter abordado a situação da assistência mútua na problemática criminal e a admissibilidade de transferência de provas entre os diversos estados europeus. A possibilidade de compartilhamento de provas entre os diversos processos e países é uma situação problemática, em razão dos direitos fundamentais e da necessidade de efetivação da cooperação. O professor Giancarlo Rando, da Universidade de Bocconi, Itália, tratou da influência das cortes europeias na formação do moderno constitucionalismo europeu, principalmente acerca do direito de liberdade. O professor Mark Zöller, da Universidade de Trier, Alemanha, abordou os temas da dimensão externa da área de liberdade, segurança e Justiça, no combate ao terrorismo e criminalidade organizada. Também foram destacadas as conferências de professores dos Estados Unidos, China e Rússia, por sua importância no contexto mundial.
Nereu Giacomolli — Em relação à América Latina, destaco a conferência do professor Alexei Julio Estrada, da Corte Constitucional da Colômbia, que abordou a questão da cooperação internacional vinculada às vítimas de graves e sérias violações dos direitos humanos no nosso continente. Houve referência a vários casos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, inclusive envolvendo minorias. Também cito o professor Bernd Hecker, da Universidade de Trier, Alemanha, por ter abordado a situação da assistência mútua na problemática criminal e a admissibilidade de transferência de provas entre os diversos estados europeus. A possibilidade de compartilhamento de provas entre os diversos processos e países é uma situação problemática, em razão dos direitos fundamentais e da necessidade de efetivação da cooperação. O professor Giancarlo Rando, da Universidade de Bocconi, Itália, tratou da influência das cortes europeias na formação do moderno constitucionalismo europeu, principalmente acerca do direito de liberdade. O professor Mark Zöller, da Universidade de Trier, Alemanha, abordou os temas da dimensão externa da área de liberdade, segurança e Justiça, no combate ao terrorismo e criminalidade organizada. Também foram destacadas as conferências de professores dos Estados Unidos, China e Rússia, por sua importância no contexto mundial.
ConJur — A visão jurídica do crime, das violações ou das infrações na Europa é muito diferente da nossa? O que nos aproxima e o que nos distancia?
Nereu Giacomolli — Há pontos de contato e outros de distanciamento. Na prática de crimes, tanto a Europa como o Brasil vivem a realidade da mobilidade e ausência de delimitação territorial. Outros aspectos em comum são a especialidade, sofisticação e organização dos criminosos, que procuram envolver agentes públicos, pessoas influentes, inclusive pessoas jurídicas. O que nos distancia é que na Europa há investimento na prevenção e na repressão dos delitos, o que propicia a utilização de novas tecnologias e novas metodologias na investigação e na produção da prova. No Brasil, há um abandono da fase preliminar do processo penal, principalmente da investigação criminal e dos mecanismos de busca da prova. Pouco se investe na segurança pública e na prevenção do delito. A nossa estrutura é arcaica, comparada com a europeia. Mas os tipos penais são praticamente os mesmos. Entretanto, já se observa que o Brasil tem vontade de melhorar e de se inserir no contexto internacional.
Nereu Giacomolli — Há pontos de contato e outros de distanciamento. Na prática de crimes, tanto a Europa como o Brasil vivem a realidade da mobilidade e ausência de delimitação territorial. Outros aspectos em comum são a especialidade, sofisticação e organização dos criminosos, que procuram envolver agentes públicos, pessoas influentes, inclusive pessoas jurídicas. O que nos distancia é que na Europa há investimento na prevenção e na repressão dos delitos, o que propicia a utilização de novas tecnologias e novas metodologias na investigação e na produção da prova. No Brasil, há um abandono da fase preliminar do processo penal, principalmente da investigação criminal e dos mecanismos de busca da prova. Pouco se investe na segurança pública e na prevenção do delito. A nossa estrutura é arcaica, comparada com a europeia. Mas os tipos penais são praticamente os mesmos. Entretanto, já se observa que o Brasil tem vontade de melhorar e de se inserir no contexto internacional.
ConJur — Os governos têm instrumentos legais e estão preparados para a troca de experiência e ajuda mútua no combate aos crimes transnacionais? Se não, o que falta?
Nereu Giacomolli — Cada país possui seus próprios instrumentos de prevenção e enfrentamento da criminalidade, mas estes mecanismos se esgotam dentro de suas próprias fronteiras, de uma maneira geral. O Brasil e os países da América Latina estão evoluindo. Vêm firmando tratados internacionais de cooperação, de auxílio mútuo, de reciprocidade. Esta lenta evolução interfere na interpretação das leis nacionais, na modificação da legislação e da jurisprudência. Com isso, o Brasil vai se inserindo, aos poucos, no contexto internacional. Além de tratados, há redes de cooperação, das quais o Brasil também participa, como a Rede Iberoamericana de Cooperação Judicial [IberRed], a Rede de Cooperação Jurídica dos Países de Língua Portuguesa, bem como a Rede HemisféricadeIntercâmbiodeInformaçõespara oAuxílio Jurídico MútuoemMatéria Penal, no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). No entanto, as situações específicas, peculiares, de cada país, em matéria de investigação e de busca de prova, se constituem num problema. Por exemplo, em determinados países, o Ministério Público possui competência para quebrar o sigilo bancário e telefônico, e em outros não. Outro aspecto relevante são as autoridades centrais que emitem o juízo administrativo na cooperação. No Brasil, não temos uma autoridade central única, embora a mais importante e a principal seja o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional [DRCI], vinculado ao Ministério da Justiça. Temos que aperfeiçoar os nossos mecanismos de cooperação, tanto no plano da legislação interna quanto no momento da assinatura dos acordos internacionais.
Nereu Giacomolli — Cada país possui seus próprios instrumentos de prevenção e enfrentamento da criminalidade, mas estes mecanismos se esgotam dentro de suas próprias fronteiras, de uma maneira geral. O Brasil e os países da América Latina estão evoluindo. Vêm firmando tratados internacionais de cooperação, de auxílio mútuo, de reciprocidade. Esta lenta evolução interfere na interpretação das leis nacionais, na modificação da legislação e da jurisprudência. Com isso, o Brasil vai se inserindo, aos poucos, no contexto internacional. Além de tratados, há redes de cooperação, das quais o Brasil também participa, como a Rede Iberoamericana de Cooperação Judicial [IberRed], a Rede de Cooperação Jurídica dos Países de Língua Portuguesa, bem como a Rede HemisféricadeIntercâmbiodeInformaçõespara oAuxílio Jurídico MútuoemMatéria Penal, no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). No entanto, as situações específicas, peculiares, de cada país, em matéria de investigação e de busca de prova, se constituem num problema. Por exemplo, em determinados países, o Ministério Público possui competência para quebrar o sigilo bancário e telefônico, e em outros não. Outro aspecto relevante são as autoridades centrais que emitem o juízo administrativo na cooperação. No Brasil, não temos uma autoridade central única, embora a mais importante e a principal seja o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional [DRCI], vinculado ao Ministério da Justiça. Temos que aperfeiçoar os nossos mecanismos de cooperação, tanto no plano da legislação interna quanto no momento da assinatura dos acordos internacionais.
ConJur — O Brasil precisa de uma legislação interna específica para viabilizar a cooperação jurídica internacional? A Resolução 9/2005, do STJ, é suficiente?
Nereu Giacomolli — Não possuímos uma lei específica sobre a cooperação jurídica internacional. Há previsões esparsas no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, na Lei de Introdução ao Código Civil e em algumas leis, mas de modo insuficiente. Atualmente, a Resolução 9/2005, do Superior Tribunal de Justiça, disciplina a cooperação jurídica internacional, em matéria civil e criminal: cartas rogatórias, sentenças estrangeiras, auxílio direito ou mútuo, informação sobre Direito estrangeiro e pedidos de informação, por exemplo. A resolução prevê os mecanismos e a dinâmica interna na cooperação. Aliás, a referida resolução baseou-se em anteprojeto de lei de cooperação jurídica. Contudo, ainda não logramos uma lei específica, que possibilitaria maior discussão parlamentar dos mecanismos de cooperação, seu funcionamento, limites e objetivos. Uma lei específica sobre a cooperação, certamente, levaria à discussão a nossa Constituição e os tratados internacionais já firmados pelo Brasil. Avançamos em alguns aspectos, como o cumprimento de Rogatórias Executórias, mas há questões relevantes para serem disciplinadas, como a transferência de informações, de prova, a regulamentação da cooperação direta entre autoridades policiais e aduaneiras de diversos países e entre os membros do Ministério Público de outros países. Por isso, urge discutir estas questões, aperfeiçoar o sistema e nos inserir dentro da realidade internacional.
Nereu Giacomolli — Não possuímos uma lei específica sobre a cooperação jurídica internacional. Há previsões esparsas no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal, na Lei de Introdução ao Código Civil e em algumas leis, mas de modo insuficiente. Atualmente, a Resolução 9/2005, do Superior Tribunal de Justiça, disciplina a cooperação jurídica internacional, em matéria civil e criminal: cartas rogatórias, sentenças estrangeiras, auxílio direito ou mútuo, informação sobre Direito estrangeiro e pedidos de informação, por exemplo. A resolução prevê os mecanismos e a dinâmica interna na cooperação. Aliás, a referida resolução baseou-se em anteprojeto de lei de cooperação jurídica. Contudo, ainda não logramos uma lei específica, que possibilitaria maior discussão parlamentar dos mecanismos de cooperação, seu funcionamento, limites e objetivos. Uma lei específica sobre a cooperação, certamente, levaria à discussão a nossa Constituição e os tratados internacionais já firmados pelo Brasil. Avançamos em alguns aspectos, como o cumprimento de Rogatórias Executórias, mas há questões relevantes para serem disciplinadas, como a transferência de informações, de prova, a regulamentação da cooperação direta entre autoridades policiais e aduaneiras de diversos países e entre os membros do Ministério Público de outros países. Por isso, urge discutir estas questões, aperfeiçoar o sistema e nos inserir dentro da realidade internacional.
ConJur — De quais tratados o Brasil é signatário na área criminal?
Nereu Giacomolli — Além das redes de cooperação, destaco a adesão do Brasil à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional, também chamada de Convenção de Palermo; a Convenção sobre o Tráfico Ilícito de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas, ou Convenção de Viena, de 1988; a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, também conhecida como Convenção de Mérida; a Convenção Interamericana de Assistência Mútua em Matéria Penal, de 1992. Além disso, o Brasil firmou o primeiro acordo de auxílio direto, com a Itália, em 1993, seguindo-se outros, com dezenas de países. Também há vários acordos no âmbito do Mercosul, envolvendo a cooperação jurídica em matéria penal. Estes acordos internacionais influíram na elaboração e na interpretação da legislação interna.
Nereu Giacomolli — Além das redes de cooperação, destaco a adesão do Brasil à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Transnacional, também chamada de Convenção de Palermo; a Convenção sobre o Tráfico Ilícito de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas, ou Convenção de Viena, de 1988; a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, também conhecida como Convenção de Mérida; a Convenção Interamericana de Assistência Mútua em Matéria Penal, de 1992. Além disso, o Brasil firmou o primeiro acordo de auxílio direto, com a Itália, em 1993, seguindo-se outros, com dezenas de países. Também há vários acordos no âmbito do Mercosul, envolvendo a cooperação jurídica em matéria penal. Estes acordos internacionais influíram na elaboração e na interpretação da legislação interna.
ConJur — A formalização e a operacionalização destes acordos passam, necessariamente, pelo crivo e/ou aprovação do Ministério das Relações Exteriores, ou as entidades internas têm independência e prerrogativas para estabelecer as bases jurídico-administrativas?
Nereu Giacomolli — No Brasil, o presidente da República é o que detém poder de celebrar tratados e acordos internacionais, segundo o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, mas o documento tem que passar pela aprovação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso I, sem possibilidade de alterar o conteúdo do Tratado ou da Convenção. Referendado o tratado ou a convenção, cabe ao presidente do Senado promulgá-lo [artigo 57, parágrafo 5º, da Constituição]. Depois de aprovado pelo Senado, deverá haver uma ratificação pelo presidente da República, por meio de decreto. A partir daí, o tratado ou a convenção passa a ter aplicação no Brasil.
Nereu Giacomolli — No Brasil, o presidente da República é o que detém poder de celebrar tratados e acordos internacionais, segundo o artigo 84, inciso VIII, da Constituição, mas o documento tem que passar pela aprovação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 49, inciso I, sem possibilidade de alterar o conteúdo do Tratado ou da Convenção. Referendado o tratado ou a convenção, cabe ao presidente do Senado promulgá-lo [artigo 57, parágrafo 5º, da Constituição]. Depois de aprovado pelo Senado, deverá haver uma ratificação pelo presidente da República, por meio de decreto. A partir daí, o tratado ou a convenção passa a ter aplicação no Brasil.
ConJur — E os pedidos de cooperação jurídica que vêm de autoridade estrangeira?
Nereu Giacomolli — Bem, estes são recebidos pela autoridade central, via de regra, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, vinculado ao Ministério da Justiça. É quem realiza o exame prévio dos requisitos administrativos e coordena a tramitação do processo de cooperação. Num segundo momento, há necessidade de verificar a existência ou não de acordo da autoridade requerente da cooperação, com o Brasil ou, na inexistência de acordo, se a autoridade estrangeira promete reciprocidade em casos análogos. Quando houver acordo ou promessa de reciprocidade, o pedido de cooperação poderá tramitar como Auxílio Direto, sem necessidade de passar pelo filtro do Superior Tribunal de Justiça. Nos demais casos e quando o pedido de cooperação for oriundo de autoridade judiciária estrangeira, este deverá passar pela análise do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete autorizar o cumprimento do pedido [Exequatur, juízo de homologação]. Na forma de Auxílio Direto ou de Rogatória, a competência é da Justiça Federal, provocada pelo Ministério Público Federal, quando houver necessidade de provimento judicial no Brasil. Nos casos em que existe a Reserva Judicial, como na quebra do sigilo bancário ou telefônico, há necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Além disso, são verificados os requisitos formais e substancias dos pedidos de cooperação.
Nereu Giacomolli — Bem, estes são recebidos pela autoridade central, via de regra, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, vinculado ao Ministério da Justiça. É quem realiza o exame prévio dos requisitos administrativos e coordena a tramitação do processo de cooperação. Num segundo momento, há necessidade de verificar a existência ou não de acordo da autoridade requerente da cooperação, com o Brasil ou, na inexistência de acordo, se a autoridade estrangeira promete reciprocidade em casos análogos. Quando houver acordo ou promessa de reciprocidade, o pedido de cooperação poderá tramitar como Auxílio Direto, sem necessidade de passar pelo filtro do Superior Tribunal de Justiça. Nos demais casos e quando o pedido de cooperação for oriundo de autoridade judiciária estrangeira, este deverá passar pela análise do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete autorizar o cumprimento do pedido [Exequatur, juízo de homologação]. Na forma de Auxílio Direto ou de Rogatória, a competência é da Justiça Federal, provocada pelo Ministério Público Federal, quando houver necessidade de provimento judicial no Brasil. Nos casos em que existe a Reserva Judicial, como na quebra do sigilo bancário ou telefônico, há necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Além disso, são verificados os requisitos formais e substancias dos pedidos de cooperação.
ConJur — Os países em que vigora o Estado democrático de Direito são mais vulneráveis ao crime, pelo ambiente de liberdade, respeito aos direitos individuais e restrições investigativas?
Nereu Giacomolli — O fenômeno da criminalidade existe em Estados onde a democracia se consolidou ou está em se consolidando. Os espaços de liberdade, onde impera o respeito aos direitos individuais, não impedem o cometimento de delitos. Mesmo em Estados totalitários, há crimes, há violência. A afirmação do Estado democrático passa pela solidariedade internacional, pela prevenção da criminalidade e seu enfrentamento.
Nereu Giacomolli — O fenômeno da criminalidade existe em Estados onde a democracia se consolidou ou está em se consolidando. Os espaços de liberdade, onde impera o respeito aos direitos individuais, não impedem o cometimento de delitos. Mesmo em Estados totalitários, há crimes, há violência. A afirmação do Estado democrático passa pela solidariedade internacional, pela prevenção da criminalidade e seu enfrentamento.
ConJur — Como os juristas estão vendo o papel da internet como plataforma facilitadora para crimes (agora, sem lugar)? A legislação interna tem interface com as leis de outros países, para coibir e responsabilizar ilícitos?
Nereu Giacomolli — A internet aumenta a velocidade das comunicações, diminui distâncias, relativiza o tempo, com redução do espaço. Esta ferramenta poderosa também é largamente utilizada para a prática de delitos. O indivíduo pode estar em mais de um lugar ao mesmo tempo, e o deslocamento é virtual, e não físico. Evidentemente, a criminalidade se utiliza de todos os instrumentos contemporâneos e ágeis de comunicação para praticar ilícitos. Carecemos de uma lei que delimite as espécies de crime e as formas de investigação dos chamados cibercrimes. Por isso, o Estado também há de se valer destes mecanismos para prevenir e reprimir a criminalidade.
Nereu Giacomolli — A internet aumenta a velocidade das comunicações, diminui distâncias, relativiza o tempo, com redução do espaço. Esta ferramenta poderosa também é largamente utilizada para a prática de delitos. O indivíduo pode estar em mais de um lugar ao mesmo tempo, e o deslocamento é virtual, e não físico. Evidentemente, a criminalidade se utiliza de todos os instrumentos contemporâneos e ágeis de comunicação para praticar ilícitos. Carecemos de uma lei que delimite as espécies de crime e as formas de investigação dos chamados cibercrimes. Por isso, o Estado também há de se valer destes mecanismos para prevenir e reprimir a criminalidade.
ConJur — O sistema jurídico-penal recupera presos e pune exemplarmente os crimes?
Nereu Giacomolli — Hoje, existe um déficit de vagas no sistema prisional, assim como faltam investimentos para cuidar e recuperar o preso. Em função deste quadro, as pessoas encarceradas não são tratadas como seres humanos. Os cárceres viraram depósitos humanos. A pena, nas atuais circunstâncias e situação, representa pura vingança estatal, sem outra finalidade. Isso precisa ser mudado. Por outro lado, há uma cultura de que, se prender o infrator, todos os problema estarão resolvidos. As pessoas pensam que quanto mais prisão e mais elevadas as penas, menos crimes serão cometidos. Pura ilusão. A dura realidade é que se comanda o crime de dentro das cadeias. E quem deixa o cárcere, geralmente, sai desestruturado, física e emocionalmente, totalmente sem perspectivas. Como estava convivendo com a criminalidade, uma vez fora deste ambiente, não sabe como reagir adequadamente pelas regras do convívio social. Temos que voltar a acreditar na ressocialização, na possibilidade de reintegração do criminoso na sociedade. Mas a recuperação do preso ocorrerá se o cumprimento da pena previr esta condição. Também precisamos pensar em soluções alternativas à prisão, noutras formas de cumprir a pena privativa de liberdade, reservando o recolhimento ao cárcere para casos em que não haja outra escolha. Temos que ultrapassar a perspectiva de que o recolhimento à prisão é a única e primeira solução. Fomos forjados nessa perspectiva, e assim trabalhamos há anos. Por isso, é difícil mudar essa mentalidade e realidade. Mas temos que acreditar nas mudanças, trabalhar para que elas ocorram, em todos os sentidos. Já não é mais suficiente ter a consciência dos problemas, dos riscos e perigos, mas se faz mister submetê-los à provação, numa dupla perspectiva, de aproximação e distanciamento de suas teias internas e externas. Em suma, pensar, discutir, planejar e executar.
Nereu Giacomolli — Hoje, existe um déficit de vagas no sistema prisional, assim como faltam investimentos para cuidar e recuperar o preso. Em função deste quadro, as pessoas encarceradas não são tratadas como seres humanos. Os cárceres viraram depósitos humanos. A pena, nas atuais circunstâncias e situação, representa pura vingança estatal, sem outra finalidade. Isso precisa ser mudado. Por outro lado, há uma cultura de que, se prender o infrator, todos os problema estarão resolvidos. As pessoas pensam que quanto mais prisão e mais elevadas as penas, menos crimes serão cometidos. Pura ilusão. A dura realidade é que se comanda o crime de dentro das cadeias. E quem deixa o cárcere, geralmente, sai desestruturado, física e emocionalmente, totalmente sem perspectivas. Como estava convivendo com a criminalidade, uma vez fora deste ambiente, não sabe como reagir adequadamente pelas regras do convívio social. Temos que voltar a acreditar na ressocialização, na possibilidade de reintegração do criminoso na sociedade. Mas a recuperação do preso ocorrerá se o cumprimento da pena previr esta condição. Também precisamos pensar em soluções alternativas à prisão, noutras formas de cumprir a pena privativa de liberdade, reservando o recolhimento ao cárcere para casos em que não haja outra escolha. Temos que ultrapassar a perspectiva de que o recolhimento à prisão é a única e primeira solução. Fomos forjados nessa perspectiva, e assim trabalhamos há anos. Por isso, é difícil mudar essa mentalidade e realidade. Mas temos que acreditar nas mudanças, trabalhar para que elas ocorram, em todos os sentidos. Já não é mais suficiente ter a consciência dos problemas, dos riscos e perigos, mas se faz mister submetê-los à provação, numa dupla perspectiva, de aproximação e distanciamento de suas teias internas e externas. Em suma, pensar, discutir, planejar e executar.
ConJur — O caso do jornalista Pimenta Neves, que levou 11 anos para começar a cumprir pena, não faz o povo descrer das leis e das autoridades?
Nerer Giacomolli — Embora não conheça com profundidade o caso, esta não é a regra. São casos excepcionais. Precisamos informar que nem sempre é assim. Um caso peculiar pode servir de base para mudanças. Temos que ser transparentes e enfrentar as nossas mazelas, com coragem, pensando no bem-estar, no bem comum, na cidadania, no fortalecimento das instituições e do estado de direito.
Nerer Giacomolli — Embora não conheça com profundidade o caso, esta não é a regra. São casos excepcionais. Precisamos informar que nem sempre é assim. Um caso peculiar pode servir de base para mudanças. Temos que ser transparentes e enfrentar as nossas mazelas, com coragem, pensando no bem-estar, no bem comum, na cidadania, no fortalecimento das instituições e do estado de direito.
ConJur — O Mutirão Carcerário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça entre março e abril, não soltou presos, mas mostrou o esquecimento dos apenados nos presídios e a gestão partilhada de algumas galerias com o crime organizado. O que está acontecendo com o Rio Grande do Sul, tido como um estado civilizado?
Nereu Giacomolli — A imprensa já vinha divulgando a situação precária das casas prisionais, não só no Rio Grande do Sul, mas também em outros estados da Federação. Este é um problema antigo, complexo, cujas soluções não são simples. A cultura de que a melhor ou a única solução para a criminalidade seja a prisão está esgotada. Muito se escreve e se discute sobre a teoria do crime, sobre os delitos, sobre a punição, mas, depois que o sujeito é condenado, nos esquecemos dele na prisão e lavamos as mãos. Também há o problema da falta de investimentos nesta área. Enfrentamos até o problema de municípios que não querem presídios. Exigem que se prenda, mas que se mande o preso para outro lugar. Na verdade, a construção de grandes presídios não é a solução. Basta que se observe a tomada das galerias por grupos de criminosos. São espaços muito grandes, com grande número de pessoas circulando. Estas características dificultam a fiscalização e a gestão por parte do Poder Público.
Nereu Giacomolli — A imprensa já vinha divulgando a situação precária das casas prisionais, não só no Rio Grande do Sul, mas também em outros estados da Federação. Este é um problema antigo, complexo, cujas soluções não são simples. A cultura de que a melhor ou a única solução para a criminalidade seja a prisão está esgotada. Muito se escreve e se discute sobre a teoria do crime, sobre os delitos, sobre a punição, mas, depois que o sujeito é condenado, nos esquecemos dele na prisão e lavamos as mãos. Também há o problema da falta de investimentos nesta área. Enfrentamos até o problema de municípios que não querem presídios. Exigem que se prenda, mas que se mande o preso para outro lugar. Na verdade, a construção de grandes presídios não é a solução. Basta que se observe a tomada das galerias por grupos de criminosos. São espaços muito grandes, com grande número de pessoas circulando. Estas características dificultam a fiscalização e a gestão por parte do Poder Público.
ConJur — Mandar alguém para uma cadeia nestas condições não seria concorrer para a sua morte?
Nereu Giacomolli — Na verdade, determinar o recolhimento a certos cárceres, hoje, não significa somente restringir a liberdade, mas a saúde física e mental, a própria condição de ser humano.
Nereu Giacomolli — Na verdade, determinar o recolhimento a certos cárceres, hoje, não significa somente restringir a liberdade, mas a saúde física e mental, a própria condição de ser humano.
ConJur — Se o preso tem direito a um mínimo de condições para a manutenção da sua vida enquanto cumpre pena, e o Estado não cumpre sua obrigação, não estaria na hora de se pensar em responsabilizar o agente político, o administrador público, por direito de regresso?
Nereu Giacomolli — Acho que não solucionaria o problema. A imprensa vem cumprindo um papel relevante ao mostrar a situação carcerária como ela é. Penso ser melhor, primeiro, mostrar o problema, debater a situação com toda a sociedade, com transparência, objetividade — e buscar soluções. Uma vez delimitadas, executá-las. Não podemos esperar que o Estado, um dia, vai dar a solução. Temos que trabalhar em planos horizontais, com todas as instituições.
Nereu Giacomolli — Acho que não solucionaria o problema. A imprensa vem cumprindo um papel relevante ao mostrar a situação carcerária como ela é. Penso ser melhor, primeiro, mostrar o problema, debater a situação com toda a sociedade, com transparência, objetividade — e buscar soluções. Uma vez delimitadas, executá-las. Não podemos esperar que o Estado, um dia, vai dar a solução. Temos que trabalhar em planos horizontais, com todas as instituições.
ConJur — Alguns especialistas alertam que as leis são insuficientes para mitigar a violência, sendo necessário investir em medidas socioeducativas. O senhor partilha desta visão?
Nereu Giacomolli — A violência sempre vai existir. O que pode ser feito é diminuir a sua intensidade e suas formas de manifestação. Não podemos ser ingênuos ao ponto de acreditar que as leis vão fazer o que os homens não são capazes de realizar. Precisamos de leis, mas são apenas um indicativo, uma das formas de controle da violência e da criminalidade, e não a mais eficaz. Educação, trabalho, bem-estar físico e mental para todos — não somente para alguns — exercem um efeito inibidor das violações, pela satisfação das necessidades humanas.
Nereu Giacomolli — A violência sempre vai existir. O que pode ser feito é diminuir a sua intensidade e suas formas de manifestação. Não podemos ser ingênuos ao ponto de acreditar que as leis vão fazer o que os homens não são capazes de realizar. Precisamos de leis, mas são apenas um indicativo, uma das formas de controle da violência e da criminalidade, e não a mais eficaz. Educação, trabalho, bem-estar físico e mental para todos — não somente para alguns — exercem um efeito inibidor das violações, pela satisfação das necessidades humanas.
ConJur —Temos no Brasil, hoje, dois movimentos em franca articulação: um para descriminalizar as drogas e outro para proibir a posse de armas para cidadão comum? Será que isto ajuda a combater o crime?
Nereu Giacomolli — São políticas públicas que pouco interferirão no contexto da criminalidade. As perspectivas de melhora vão muito além da discussão sobre a posse de drogas e armas. Faz-se mister trabalhar na profundidade e não na superficialidade. Temos uma fronteira vastíssima e dificuldades de controle.
Nereu Giacomolli — São políticas públicas que pouco interferirão no contexto da criminalidade. As perspectivas de melhora vão muito além da discussão sobre a posse de drogas e armas. Faz-se mister trabalhar na profundidade e não na superficialidade. Temos uma fronteira vastíssima e dificuldades de controle.
ConJur — A conciliação de segundo grau vai chegar às câmaras criminais?
Nereu Giacomolli — No plano criminal, a lei limita as possibilidades do acordo para as contravenções penais e para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse dois anos. Por isso, a conciliação é bem mais limitada e só pode ocorrer perante o juiz de primeiro grau. No segundo grau de jurisdição, as soluções passam por uma racionalização do sistema de julgamento coletivo.
Nereu Giacomolli — No plano criminal, a lei limita as possibilidades do acordo para as contravenções penais e para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse dois anos. Por isso, a conciliação é bem mais limitada e só pode ocorrer perante o juiz de primeiro grau. No segundo grau de jurisdição, as soluções passam por uma racionalização do sistema de julgamento coletivo.
ConJur — Com a falência do sistema prisional e com o advento das tornozeleiras eletrônicas, a prisão, como a conhecemos hoje, está com seus dias contados? A propósito: como o crime será punido no futuro?
Nereu Giacomollli — Ainda estamos no início da busca de medidas alternativas. Mesmo essas, se não houver estrutura de fiscalização, vão cair no descrédito e não vão cumprir a sua finalidade. O monitoramento eletrônico é uma forma alternativa ao recolhimento ao cárcere, mas sempre haverá casos que exigirão a contenção entre quatro paredes. As perspectivas que se apresentam são a diminuição do tempo das penas, penas menores e alternativas reparatórias à sociedade e ao ofendido. O encarceramento deve ser visto como a última alternativa, quando as outras falharem ou forem inadequadas, devido à gravidade do crime.
Nereu Giacomollli — Ainda estamos no início da busca de medidas alternativas. Mesmo essas, se não houver estrutura de fiscalização, vão cair no descrédito e não vão cumprir a sua finalidade. O monitoramento eletrônico é uma forma alternativa ao recolhimento ao cárcere, mas sempre haverá casos que exigirão a contenção entre quatro paredes. As perspectivas que se apresentam são a diminuição do tempo das penas, penas menores e alternativas reparatórias à sociedade e ao ofendido. O encarceramento deve ser visto como a última alternativa, quando as outras falharem ou forem inadequadas, devido à gravidade do crime.
ConJur — Qual a lição que fica do caso Cesare Batistti?
Nereu Giacomolli — Penso ser muito cedo para avaliar as consequências no plano interno, das relações internacionais e da própria cooperação jurídica em matéria criminal. Depois de o tema ser exaustivamente debatido, o Poder Judiciário entendeu que cabia ao presidente da República extraditar ou não, interpretando o tratado.
Nereu Giacomolli — Penso ser muito cedo para avaliar as consequências no plano interno, das relações internacionais e da própria cooperação jurídica em matéria criminal. Depois de o tema ser exaustivamente debatido, o Poder Judiciário entendeu que cabia ao presidente da República extraditar ou não, interpretando o tratado.
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