No mundo empresarial, o Estado é um credor especial, porquanto tem o poder de criar o tributo, de exigir seu pagamento e ainda de julgar as defesas dos contribuintes. Tal situação possibilita aos governos a prática de arbitrariedades, quando faz uso da legislação simplesmente para atender aos interesses do governo que representa.
Quando o Estado se torna inadimplente perante o cidadão, tem o privilégio de dever e pagar quando puder, como ocorre com os precatórios ou da recusa na compensação de seus débitos para garantia dos créditos.
Com tudo isso, à ordem jurídica confere-lhe ainda prerrogativas não admitidas para o cidadão comum, a exemplo dos prazos diferenciados, da restrição para concessão de medidas liminares, da isenção de custas e outras vantagens incomuns no meio jurídico.
Qualquer ação judicial, assim como a promulgação de uma lei, passa por várias etapas para finalizar com a sentença ou acórdão. Antes disso, pode o julgador conceder liminar, para evitar prejuízos para a parte com a demora do julgamento do processo.
Medida liminar, decisões, sentença ou acórdão, o Estado, por meio de seus prepostos, não pode nem deve descumpri-las, mesmo porque o Judiciário é o último recurso a quem o contribuinte pode se socorrer.
No caso de concessão de liminar, portanto, antes do transito em julgado, seu descumprimento pode caracterizar como “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”, tipificando o crime definido no artigo 11, inciso II, da Lei Federal 8.429/92, submetendo-se o agente público ao “ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”, artigo 11, inciso III da Lei Federal 8.429/92.
Há situações inexplicáveis no terreno do cumprimento das decisões judiciais, pois já se legislou criando órgãos do Executivo para verificar a implantação das decisões judiciais, ou seja, depois do pronunciamento da justiça, o órgão dará o posicionamento final de cumprir ou não a liminar, sentença ou acórdão. Trata-se do Decreto 2.839 de 6/11/1998, que dispõe sobre o cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e seu cumprimento. Na verdade, trata-se de mais um deboche à ordem constitucional e que agride a dignidade da Justiça. A condicionante instituída no Decreto é perigosa para a própria ordem democrática.
Nos direitos americano e inglês existe o instituto do “contempt of court”, entendido como ato ofensivo à dignidade de toda autoridade pública, especialmente de um tribunal, em relação à ordem judicial. E efetivamente as autoridades públicas desses países não se atrevem ao descumprimento de decisões judiciais. Inspirado nesse instituto anglo-saxônico, a Lei 10.358/2001 promoveu alterações no Código de Processo Civil, a exemplo da inclusão do inciso V e do parágrafo único, artigo 14, do CPC, para determinar como dever “das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo” o cumprimento das decisões judiciais e a não criação de “embaraços à efetivação de provimentos judiciais de natureza antecipatória ou final”; ou para conceder ao juiz o poder “sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa ...”. Assim, cabe ao juiz, dentre outras penalidades, a aplicação de multa para o caso de desobediência às ordens emanadas do Judiciário.
O questionamento maior reside sobre a quem deve ser consignada essa pena, se ao gestor ou à pessoa jurídica de direito público.
O agente político ou administrativo atua em nome da entidade pública e, portanto, é o responsável direto pelos eventuais deslizes de sua administração. Se este não respeita os princípios democráticos do país e não defende o interesse público estará descumprindo sua principal obrigação e poderá causar enorme gravame à Administração Pública.
Os órgãos do Estado são entes sem vida, sem inteligência e sem sentimento; são dirigidos por gestores que assumem o compromisso constitucional de respeitar os princípios democráticos, dentre os quais o efetivo cumprimento das decisões judiciais. De outra forma, não faz sentido o próprio governo, integrante do sistema, desrespeitar as leis.
A Fazenda Pública e os órgãos públicos de maneira geral, por não terem vida, não se sensibilizam com os fatos que ocorrem em seu derredor, diferentemente do que acontece com seus agentes políticos ou administrativos.
Todos os segmentos do Estado são dirigidos por um ser humano que vê, sente e tem inteligência para discernir o certo do errado. Portanto, o representante da entidade estatal não é ente inanimado, mas tem inteligência e sensibilidade.
Nessa condição, o Estado, em todos os seus órgãos, tem um comando que assume responsabilidades, enquanto perdurar seu mandato na condição de representante do ente público. O caminho que seguir o órgão público é o traçado pelo agente político ou administrativo.
Eventuais desvios de rota da administração pública, causadores de prejuízos ao cidadão são levados ao Judiciário que tem o poder de dirimir tais conflitos.
O gesto público desrespeita as decisões judiciais, porque não quer que aconteça em sua administração a consolidação da medida judicial contrária aos seus desígnios e, por isso, faz tudo para rolar o cumprimento para a administração futura.
É exatamente o contrário do que ensinam os mestres. O processualista, professor José Carlos Barbosa Moreira, assegura a necessidade da máxima efetividade da jurisdição para que o credor obtenha no processo tudo aquilo que perdeu e reclamou, exatamente como se lhe fosse devolvido o bem voluntariamente.
Dentro desse raciocínio, não tem sentido a penalização do Estado, enquanto órgão público, mas indispensável a responsabilização da pessoa do representante estatal, pois somente desta forma poder-se-á dar agilidade e efetivo cumprimento às decisões judiciais.
A prisão, a multa, penalidades disponíveis para forçar o gestor a cumprir a ordem judicial, se aplicada ao órgão público, não terá repercussão alguma, pois não alcançará seu objetivo, porque não cessará com a liberdade de ninguém, não diminuirá o patrimônio do agente e descumpridor da decisão judicial, mas ao invés penalizará o próprio contribuinte.
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