Prestador de serviço
Dificilmente as empresas responsáveis pela administração de estacionamentos deixam de comunicar seus clientes, seja por meio de mensagens constantes dos recibos de entrega dos veículos, seja por meio de avisos afixados em locais de fácil visualização, que não se responsabilizam por eventuais furtos de objetos deixados no interior dos veículos. Em alguns casos, essa isenção de responsabilidade abrange até mesmo o furto do veículo propriamente dito. E a gratuidade do serviço oferecido, não raro surge como justificativa para a isenção de responsabilidade.
Pois bem. Apesar de ser afirmado e reafirmado em diversas oportunidades, esse é um alerta dos prestadores de serviço que, juridicamente, não produz nenhum efeito com relação aos consumidores. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prestador responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, capazes de comprometer a segurança que poderia ser esperada daquilo que é oferecido, exceto quando restar comprovado que o defeito não existiu ou, ainda, que a culpa deve ser atribuída, exclusivamente, ao próprio consumidor ou à terceiro.
Quando um consumidor deixa seu veículo em um estacionamento, seja pago ou oferecido como cortesia por um estabelecimento comercial, o faz não apenas pela comodidade, mas, principalmente, pela segurança que a prestação de serviços sugere. Logo, no momento em que se consolida um dano, é incontestável que houve uma falha na prestação de serviços, que trouxe como consequência um prejuízo que não pode ser suportado pelo consumidor. Na realidade, deve ser suportado por aquele que tinha o dever de evitar a sua ocorrência: o prestador de serviços.
Esse foi exatamente o entendimento consolidado pelo Poder Judiciário em um caso recentemente apreciado. O consumidor buscava a reparação do dano pelo furto do seu veículo. E o estabelecimento comercial que oferecia o estacionamento à título gratuito, buscava se eximir da responsabilidade pela ausência de pagamento do consumidor pelo serviço e pelo grande número de pessoas que circulavam no local. A decisão, entretanto, ressaltou que os elementos arguidos pela empresa não se mostravam suficientes para afastar o dever de indenizar, já que o estacionamento gratuitamente oferecido muitas vezes tem seu preço embutido nas mercadorias vendidas e, mais, consiste em um atrativo à clientela; além disso, a intensidade da circulação de pessoas, por sua vez, reafirma a falha, já que a segurança deveria ter sido intensificada.
Pois bem. Apesar de ser afirmado e reafirmado em diversas oportunidades, esse é um alerta dos prestadores de serviço que, juridicamente, não produz nenhum efeito com relação aos consumidores. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prestador responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, capazes de comprometer a segurança que poderia ser esperada daquilo que é oferecido, exceto quando restar comprovado que o defeito não existiu ou, ainda, que a culpa deve ser atribuída, exclusivamente, ao próprio consumidor ou à terceiro.
Quando um consumidor deixa seu veículo em um estacionamento, seja pago ou oferecido como cortesia por um estabelecimento comercial, o faz não apenas pela comodidade, mas, principalmente, pela segurança que a prestação de serviços sugere. Logo, no momento em que se consolida um dano, é incontestável que houve uma falha na prestação de serviços, que trouxe como consequência um prejuízo que não pode ser suportado pelo consumidor. Na realidade, deve ser suportado por aquele que tinha o dever de evitar a sua ocorrência: o prestador de serviços.
Esse foi exatamente o entendimento consolidado pelo Poder Judiciário em um caso recentemente apreciado. O consumidor buscava a reparação do dano pelo furto do seu veículo. E o estabelecimento comercial que oferecia o estacionamento à título gratuito, buscava se eximir da responsabilidade pela ausência de pagamento do consumidor pelo serviço e pelo grande número de pessoas que circulavam no local. A decisão, entretanto, ressaltou que os elementos arguidos pela empresa não se mostravam suficientes para afastar o dever de indenizar, já que o estacionamento gratuitamente oferecido muitas vezes tem seu preço embutido nas mercadorias vendidas e, mais, consiste em um atrativo à clientela; além disso, a intensidade da circulação de pessoas, por sua vez, reafirma a falha, já que a segurança deveria ter sido intensificada.
Alinne Lopomo Beteto integrante da Trevisioli Advogados Associados.
Álvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados, escritório especialista em Direito Cooperativo.
Revista Consultor Jurídico
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