A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, e não pode assim gerar processo administrativo ou Sindicância. Essa é a decisão do relator da matéria no Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso. Ele diz em voto que não há como harmonizar o dispositivo legal de punição com o disposto na Constituição Federal, que erigiu o princípio da dignidade do ser humano (art. 1º, III) e o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive nos feitos administrativos (art. 5º, LV). “Estes princípios não podem ser, em hipótese alguma, menoscabados quando da responsabilização do servidor público. O fato de o servidor não saldar as suas dívidas não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa”, escreveu o ministro.
O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência em torno da não recepção do artigo artigo 43 em seus incisos V, VI e XXXV da Lei 4.878/1965, que rege os policiais federais, a partir de ação de autoria do Sindicato dos Policiais Federais no Ceará, impetrada pelo policial federal e advogado Belton Gomes.
Leia o voto do ministro.
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 458555 CE
Parte: UNIÃO
Parte: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Parte: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ – SINPOF-CE
Parte: BELTON GOMES DA SILVA FILHO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Andamento do processo
Decisão
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal e assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DO POLICIAL FEDERAL. RECEPÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A lei federal nº 4.878/65 não foi recepcionada integralmente na ordem jurídica posterior à Constituição de 1988.
2. Na aferição da responsabilidade administrativa é de se levar em consideração os fatos vinculados à atividade funcional do servidor público.
3. A inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do Policial não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, não sendo fato prestante para ser dirimido em Processo Administrativo ou Sindicância.
4. Apelação e remessa oficial improvidas (fl. 254). Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação aos arts. 1º, III e 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz, em síntese, que os incisos V, VI e XXXV, do artigo 43, da Lei nº 4.878/65, teriam “o condão de assegurar o bom desempenho da função policial, tendo inclusive, uma função preventiva quanto à possibilidade de envolvimento criminal do Policial Federal” (fl. 267).
2. Inadmissível o recurso. De fato, merece acolhida a fundamentação do acórdão recorrido, que conferiu adequada interpretação às normas constitucionais, nos seguintes termos: “(…) Não obstante, a partir do advento da Constituição da República de 1988, entendo que a legislação referenciada não se encontra integralmente recepcionada no ordenamento jurídico hodierno. Com efeito, no que tange aos dispositivos apontados pela apelante (art. 43, V, VI, XXXV), não há como harmonizá-los com o disposto na Magna Carta, que erigiu como dogma inexcedível o princípio da dignidade do ser humano (art. 1º, III) e o princípio da ampla defesa e do contraditório, inclusive nos feitos administrativos (art. 5º, LV), que não podem ser, em hipótese alguma, menoscabados quando da responsabilização do servidor público. (…) In casu, o fato de o servidor não saldar as suas dívidas (art. 43, inc. VI), não é causa legítima que autoriza a sanção administrativa.
Como disse, a imputação de falta disciplinar ao servidor público deve quedar na sua esfera funcional, para que assim possa o imputado se defender. (…). De mais a mais, não há de se confundir o dever de probidade no serviço público, com noções movediças de honra da instituição, ou ‘imagem do policial federal’, conforme argumenta a apelante. A vingar este entendimento, sobrepor-se-ia a qualidade do servidor público, de caráter acidental e transitória, à individualidade do ser humano, perene e intransponível, ensachando, pois, uma indevida e autoritária intervenção do Estado na vida do cidadão (…)” (fls. 248-251).
É como bem acentuou o parecer da representante do Ministério Público, Cláudia Sampaio Marques (fls. 287-291): “(…)
9. A conduta praticada pelo recorrido, consistente especificamente na ausência de quitação de dívida caráter civil, de natureza exclusivamente particular, efetivamente não tem o condão de caracterizar infração disciplinar de modo a trazer-lhe como conseqüência a punição pretendida pela Recorrente, cujo argumento basilar consiste na incompatibilidade do comportamento (distorcido) do Recorrido em sua vida privada (inadimplemento de obrigação de natureza civil) e a condição por ele ostentada de policial federal.
10. O desvirtuamento na vida particular do Recorrido, ainda que alvo de severas críticas pela Administração por não se coadunar com postura exigível do agente público em geral, e ainda que se trate de conduta repulsiva e certamente passível de repreensão pelo modo e via adequados, não se mostra apto a lastrear a pretendida punição disciplinar, pois em momento algum verificou-se que a prática -embora reprovável -ocorrera no exercício da função pública ou em razão dela. (…)” (fls. 289-290). 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC). Publique-se. Int.. Brasília, 9 de julho de 2009.
Ministro CEZAR PELUSO Relator.
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