DECRETO 45241 2009
Dispõe sobre o acesso às novas
ferramentas interativas da Web 2.0
em uso nos órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do
Estado, tendo em vista o disposto nos incisos V e X do art. 2º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, e considerando as
novas tecnologias de comunicação da Rede Mundial de Computadores (Internet), bem como a necessidade de prover acesso e
compartilhamento de informações entre os servidores,
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão possibilitar o acesso de seus servidores às
ferramentas interativas da Web 2.0.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, "ferramentas interativas da Web 2.0" são os sistemas de informação utilizados
para aprimorar a comunicação e colaboração, por meio de redes sociais estruturadas na Internet, como: comunidades virtuais;
blogs; wikis; serviços de edição, hospedagem e compartilhamento de arquivos digitais e serviços de difusão áudio-visual por IP.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão aperfeiçoar a comunicação e o envio de
informações com os usuários de seus serviços por meio da implementação, em seus cadastros de relacionamento, de campos
relativos ao número de telefone celular e o endereço de correio eletrônico.
Parágrafo único. A comunicação rotineira de envio de mensagens pelo celular, como SMS (Short Message Service), deverá
ser previamente autorizada pelo usuário do serviço, conforme legislação vigente.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual que desenvolverem projetos de participação popular
utilizando as ferramentas da Web 2.0 deverão seguir as diretrizes do Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação, de que trata
o art. 10 do Decreto nº 44.998, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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