Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 10 de abril de 2012

A exemplo do decreto o uso de veículos oficiais, mais um para ser descumprido pela Polícia Militar

 

DECRETO 45241 2009

 
Dispõe  sobre  o  acesso  às   novas
ferramentas interativas da  Web  2.0
em  uso  nos  órgãos e entidades  da
Administração Pública Estadual.

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que  lhe  confere  o  inciso VII do art. 90,  da  Constituição  do
Estado, tendo em vista o disposto nos incisos V e X do art. 2º  da Lei  Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, e considerando  as
novas  tecnologias de comunicação da Rede Mundial de  Computadores (Internet),   bem   como  a  necessidade  de   prover   acesso   e
compartilhamento de informações entre os servidores,

     DECRETA:

Art.  1º  Os  órgãos  e  entidades da  Administração  Pública Estadual  deverão  possibilitar o acesso  de  seus  servidores  às
ferramentas interativas da Web 2.0.
Parágrafo  único.  Para  efeitos deste Decreto,  "ferramentas interativas  da Web 2.0" são os sistemas de informação  utilizados
para  aprimorar  a comunicação e colaboração, por  meio  de  redes sociais  estruturadas  na  Internet, como:  comunidades  virtuais;
blogs; wikis; serviços de edição, hospedagem e compartilhamento de arquivos digitais e serviços de difusão áudio-visual por IP.

Art.  2º  Os  órgãos  e  entidades da  Administração  Pública Estadual   deverão  aperfeiçoar  a  comunicação  e  o   envio   de
informações  com  os  usuários  de  seus  serviços  por  meio   da implementação,  em  seus  cadastros de relacionamento,  de  campos
relativos  ao número de telefone celular e o endereço  de  correio eletrônico.
Parágrafo  único.  A  comunicação  rotineira  de   envio   de mensagens  pelo celular, como SMS (Short Message Service),  deverá
ser  previamente  autorizada  pelo usuário  do  serviço,  conforme legislação vigente.

Art.  3º  Os  órgãos  e  entidades da  Administração  Pública Estadual  que  desenvolverem  projetos  de  participação   popular
utilizando  as ferramentas da Web 2.0 deverão seguir as diretrizes do  Comitê de Tecnologia da Informação e Comunicação, de que trata
o art. 10 do Decreto nº 44.998, de 30 de dezembro de 2008. 
 
Art.  4º  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de   sua publicação.

Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de  dezembro de  2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do
Brasil.

     AÉCIO NEVES
     Danilo de Castro
     Renata Maria Paes de Vilhena

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