Com a entrada em vigor da Lei Complementar n.125, de 15/12/12 foram introduzidas alterações no Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (EMEMG), em especial, a modificação nos critérios para promoção, e a criação do abono permanência para militares que, tendo completado as exigências para transferência voluntária para a reserva, optem por permanecer no serviço ativo.
O marco para o deferimento do abono é “a condição do” militar ter completado trinta anos de serviço conforme previsão inserta nos artigos 204 e 220 do EMEMG.
Ressalta-se, que para o cômputo da contagem do tempo de serviço, deverá ser observado o previsto no artigo 159 do EMEMG, que assim assevera:
Art 159 – [...]
§ 2º [...]
I – Tempo de efetivo serviço: – espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial da praça ou a inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezado os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado efetivo serviço;
I – anos de serviço (computáveis para fins de inatividade calculo de tempo para efeito de incorporação de gratificações): – soma do tempo de efetivo serviço e dos acréscimos legais.(grifo nosso).
Para os militares que possuam no mínimo o 6º quinquenio lançados no SIRH e estejam na ativa na data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 125/12 será incluído automaticamente o Abono Permanência.
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