SÚMULA 244
O direito da gestante à estabilidade provisória não é anulado quando o empregador desconhece seu estado. Assim decidiu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, aplicando a Súmula 244 da corte.
O recurso foi interposto por uma empregada que engravidou durante o aviso prévio, mas obteve a confirmação da gestação um mês após a demissão. Como a concepção ocorreu na vigência do contrato, a mulher pediu sua reintegração no trabalho ou indenização.
A relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que os autos demonstraram suficientemente que o início da gravidez ocorreu durante o cumprimento do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, "dentre os quais a estabilidade provisória da gestante".
"A jurisprudência desta corte já se posicionou no sentido de que, ainda que a confirmação da gravidez aconteça após a dispensa da empregada, e mesmo que o empregador não tenha ciência do estado gravídico, esta faz jus à estabilidade gestacional desde que a concepção tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho", asseverou a magistrada. Os demais magistrados seguiram seu voto, e determinaram à empresa o pagamento de indenização relativa à estabilidade gestacional.
Nas instâncias inferiores, o entendimento foi de que a dispensa não foi arbitrária e não teve o objetivo de impedir o direito à garantia de emprego da gestante. Para o Tribunal Regional do Trabalho, "o empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Na data da dispensa não havia qualquer óbice à rescisão contratual, pois naquele momento não estava comprovada a gravidez, se é que a trabalhadora já estava grávida". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
Revista Consultor Jurídico
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