Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Leitura obrigatória para operadores do direito militar: O JUIZ NATURAL CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO NOS CRIMES MILITARES.



O juiz natural nos crimes militares, no sistema processual penal pátrio, via de regra, vem estabelecido na Constituição Federal. Tal constatação nada traria de novo se não fosse o grande número de decisões díspares dos Tribunais a respeito do juiz natural nos crimes militares, principalmente nos delitos militares que envolvem militares estaduais e federais. 

Com o intuito de demonstrar o equivoco de tais interpretações é que se dispõe o presente estudo e ainda com o referido estudo objetiva-se a chamar a atenção dos operadores do direito para esse desrespeito ao juiz natural, principalmente quanto ao juiz natural dos militares estaduais que são, dentre os militares, os que mais são vítimas das aberrações da hermenêutica jurídica. Tais posicionamentos geram inclusive decisões teratológicas passíveis de serem anuladas em razão destas sentenças judiciais terem sido prolatadas por juiz absolutamente incompetente…

Portanto, segundo a legislação Pátria vigente, militares das FFAA e das Forças Auxiliares não pertencem a uma categoria única de militares, a hermenêutica não pode igualar aquilo que a vontade da Lei foi diferenciar. Nesse mesmo contexto é a destinação e aplicação da legislação penal e processual penal castrense, não é outro o disposto no Código Penal Militar (CPM) onde temos o conceito de militar para fins penais militares:….

Cirelene Maria da Silva Buta*


Leia o Artigo na ìntegra.




STF Súmula nº 297

“ Oficiais e praças das milícias dos estados no exercício de função policial civil não são

considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justiça comum para julgar os crimes

cometidos por ou contra eles.”



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