NÍTIDA FRAGILIDADE
O Supremo Tribunal Federal arquivou a Ação Cautelar 3.272, ajuizada pela prefeitura de Belo Horizonte para suspender a eficácia do artigo 160 da Lei Orgânica do município, que prevê o percentual mínimo de 30% do orçamento para investimento em educação e ampliou a base de cálculo a ser considerada para essa destinação.
Alegou a prefeitura que a manutenção do dispositivo acarretaria graves prejuízos ao município, que, em função das obras da Copa do Mundo de 2014, não conseguiria cumprir os parâmetros fixados em lei, provocando a rejeição de suas contas, que se reverteria na suspensão das transferências voluntárias de recursos federais, comprometendo as finanças da cidade e criando obstáculos à execução dos projetos de mobilidade urbana necessários para receber os turistas.
Os argumentos foram rejeitados pelo relator do caso no Supremo, ministro Dias Toffoli. Ele asseverou que o argumento de risco de dano irreparável ou de difícil reparação tem uma “nítida fragilidade”, uma vez que a norma questionada é texto originário da Lei Orgânica que está em vigor desde 1990. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do STF refuta presença de risco de aplicação da norma tida por inconstitucional, quando há letargia na formulação do pedido cautelar, tendo em vista o “lapso temporal” entre a impugnação e o surgimento da norma.
A decisão de Toffoli reitera o entendimento do Tribunal de Justiça mineiro, que encontrou, no pedido, violação às normas do artigo 212 da Constituição Federal, que estabelecem o percentual mínimo de 25% e base de cálculo específica para aplicação anual na área de educação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Ação Cautelar 3.272
Revista Consultor Jurídico
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