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sexta-feira, 24 de maio de 2013

A incidência da especialidade no processo penal militar

A Toda Prova


Os casos omissos na lei processual penal militar serão supridos pelo direito processual penal comum, sem prejuízo da peculiaridade do processo penal castrense. Nesses casos, o CPPM não impõe que haja a declaração expressa de omissão pela corte militar competente, com quorum qualificado. (Prova objetiva seletiva do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de Promotor de Justiça substituto do estado do Espírito Santo).
O princípio da especialidade, inerente ao Direito Militar, torna inviável a aplicação de uma série de preceitos da legislação comum aos processos em curso na Justiça Castrense (STM HC 0000079-35.2013.7.00.0000).
Os atos judiciais praticados na Justiça Castrense devem ser regidos pelas normas do Código de Processo Penal Militar, não havendo possibilidade jurídica de se promover a mescla dos subsistemas processuais penais comum e militar (STM HC  0000079-35.2013.7.00.0000). Somente em caso de omissão de disposições específicas faculta-se a aplicação de sistema diverso (STM AP 0000059-25.2012.7.05.0005).
São inaplicáveis, assim, os institutos da Lei 9.099/1995, em face do disposto no artigo 90-A da referida lei, que veda a aplicação de institutos despenalizadores, tais como o sursis processual, à Justiça Militar da União (STM AP 0000094-93.2011.7.09.0009), muito embora três ministros do Supremo Tribunal Federal já tenham declarado, obiter dictum, a inconstitucionalidade da norma em relação a civil processado por crime militar (STF HC 99.743)[1].
As normas instituídas pela Lei 11.343/2006, conquanto adequadas à vida civil, também não devem ser acolhidas no âmbito da Justiça Militar, tendo em vista o critério da especialidade (STM AP 0000062-66.2009.7.02.0102)
Também não é extensível ao processo penal militar o princípio da identidade física do juiz, preconizado pelo parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal comum (STM HC 0000079-35.2013.7.00.0000).
Permanece plenamente eficaz o artigo 24 da Lei 8.457/1992, que cuida da criação e da dissolução dos Conselhos Permanentes de Justiça a cada três meses. Trata-se, ademais, de norma editada após o texto constitucional de 1988, e que tem como suporte de validade o parágrafo único do artigo 124 da Constituição (STM HC  0000079-35.2013.7.00.0000).
O referido princípio não incide nem mesmo em relação ao Conselho Especial de Justiça, considerando que o artigo 31 da Lei 8.457/1992 prevê a possibilidade jurídica de substituição de juízes militares por motivo justificado e reconhecido pelo Superior Tribunal Militar como de relevante interesse para a administração militar (STM HC  0000079-35.2013.7.00.0000).
A constituição dos Conselhos de Justiça, com a participação de Oficiais das Forças Armadas, tem amparo no parágrafo único do artigo 124 da Constituição da República e está materializado nos vigentes artigos 16 e 18 da lei que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares.
O fato de os juízes militares não terem os mesmos patamares de garantias estabelecidas para o magistrado de carreira, como é o caso das prerrogativas estabelecidas no artigo 95, incisos I a III da Constituição, não redunda em ocorrência de nulidade por ausência de jurisdição válida dos Conselhos (STM AP 0000027-09.2009.7.02.0102). 
O artigo 400 do Código de Processo Penal, na redação trazida pela Lei 11.719/2008, mesmo com a previsão do artigo 394, parágrafo 4º, também não altera a condição de especialidade do Código de Processo Penal Militar, em detrimento da generalidade do Código de Processo Penal comum (STM AP 0000059-25.2012.7.05.0005).
O princípio da especialidade impede, igualmente, a incidência do artigo 366 do Código de Processo Penal comum à Justiça Militar, ainda que tal aplicação possa resultar benefício para o réu (STM AP 0000087-45.2010.7.02.0102).
A Justiça Castrense também não aplica a Lei 11.719/2008 aos seus processos, haja vista a previsão no Código de Processo Penal Militar de ritos próprios e especiais que não sofreram derrogação tácita ou expressa (STM AP 0000093-52.2010.7.12.0012). Por essa razão, não maculam o procedimento adotado pelo Conselho Julgador: a) a ausência de defesa prévia prevista na Lei 11.719/2008 (STM AP 0000097-26.2009.7.12.0012); b) o indeferimento do pleito de novos interrogatórios, porquanto inaplicáveis ao processo penal militar as disposições dos artigos 196 e 384, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Penal comum (STM CP  0000120-64.2012.7.12.0012); c) a inobservância da ordem de instrução probatória introduzida pela Lei 11.719/2008, com a realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas (STM CP 0000121-49.2012.7.12.0012 ).
Tal entendimento é consentâneo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado, devendo ser reverenciada a especialidade da legislação processual militar e da Justiça Castrense, sem a submissão à legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado (STF HC 113.593).
Nem mesmo a citação editalícia, prevista no artigo 286 do Código de Processo Penal Militar, ou a decretação da revelia, autorizada pelo artigo 292 do mesmo diploma legal, violam os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consagrados respectivamente nos incisos LIV e LV, do artigo 5º da Constituição Federal (STM EMB 0000072-84.2007.7.01.0401).
Não incide, portanto, o artigo 366 do Código de Processo Penal comum na Justiça Militar (STM AP 0000064-66.2009.7.11.0011). A revelia será decretada quando o acusado, devidamente citado, não comparecer à sessão de julgamento (STM AP 0000055-31.2010.7.02.0202).
A aplicação dos dispositivos do Código de Processo Penal comum nos processos afetos à Justiça Militar, conforme já assinalado, somente se justifica diante de omissão na legislação processual penal castrense, conforme previsão contida na alínea "a" do artigo 3º do Código de Processo Penal Militar (STM EMB 0000100-78.2009.7.12.0012).
A exceção corre por conta da inconciliabilidade das regras consubstanciadas na parte final do artigo 414 e do parágrafo 2º do artigo 529 do Código de Processo Penal Militar com os princípios da ampla defesa e do contraditório, não se podendo assim, sem motivo justificado, obstar o recurso do revel (STF HC 70112).

[1] O Superior Tribunal Militar, contudo, entende — com razão — que o obiter dictum não tem o condão de impingir o reconhecimento de uma suposta inconstitucionalidade (STM HC 0000134-20.2012.7.00.0000).
Aldo de Campos Costa exerce o cargo de assessor de ministro do Supremo Tribunal Federal. Foi professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília.

Revista Consultor Jurídico

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