O projeto de lei complementar 33, que regulamenta a jornada de trabalho na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, em sua redação original concedia poderes aos Comandantes Gerais, para a regulamentação da jornada miníma e máxima em até 90 dias.
Com o recebimento e aprovação pela comissão de fiscalização orçamentária e financeira, da emenda do Deputado Cabo Júlio, que fixa a jornada em 40 horas semanais, o Comando das instituições Militares somente exercerá seu poder regulamentar no limite fixado pela lei, ou seja, conforme a emenda apresentada, nada além do previsto e nos limites estabelecidos.
Lamentavelmente, a comissão não acatou as demais emendas apresentas, que visavam aperfeiçoar o projeto, que importava em adequação da jornada para os militares estudantes, a compensação das horas excedentes, e a contagem das horas excedentes à jornada como tempo de serviço em dobro para transferência para inatividade.
Mas é preciso destacar, o esforço do Deputado Cabo Júlio, que dedicou especial atenção e apoio ao PLC 33, e apresentou emendas para melhorar a regulamentação da jornada de trabalho, mas a emenda da jornada de 40 horas semanais, era considerada pelos policiais militares e bombeiros militares, a mais importante para o projeto.
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Complementar Nº 33/2012
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Relatório
De
autoria Deputado Sargento Rodrigues, o projeto de lei complementar em
epígrafe “acrescenta artigo à Lei nº 5.301,
de 16 de outubro de 1969”.
Aprovado
no 1° turno na forma do Substitutivo nº 1, vem agora o
projeto a esta Comissão para receber parecer de 2º turno,
nos termos regimentais.
Segue,
anexa, a redação do vencido, que é parte deste
parecer.
Fundamentação
A
proposição em exame visa a acrescentar disposição
à Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém
o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, para atribuir aos
Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar o dever de regulamentar a jornada de trabalho dos militares
do Estado, com definição da carga horária mínima
e da máxima.
No
que concerne à competência desta Comissão para
proceder à análise da repercussão orçamentária
e financeira do projeto, destacamos que a proposição
não implica aumento de despesas com pessoal para o erário,
pois apenas prevê a regulamentação da matéria.
Ressaltamos que a norma que dispuser sobre a regulamentação
da jornada deve vir acompanhada do impacto financeiro e orçamentário,
caso seja necessário ampliar o efetivo das instituições
militares.
Por
sugestão do Deputado Sargento Rodrigues, apresentamos a Emenda
nº 1, com o intuito de fixar a carga horária semanal de
trabalho dos militares estaduais em 40 horas semanais.
Conclusão
Diante
do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar n° 33/2012, no 2° turno, na forma do vencido em
1° turno com a Emenda nº 1, a seguir redigida.
EMENDA Nº 1
Dê-se
ao art. 1º a seguinte redação:
“Art.
1º - A carga horária semanal de trabalho dos militares
estaduais que exerçam atividades administrativas,
especializadas, de ensino e operacionais, ressalvado o disposto no
art. 15 da Lei Estadual nº 5.301, de 1969, corresponderá
a quarenta horas semanais.”.
Sala
das Comissões, 28 de maio de 2013.
Zé
Maia, Presidente e relator - Jayro Lessa - Lafayette de Andrada -
Sebastião Costa.
PROJETO DE LEI N° 33/2012
(Redação do Vencido)
Dispõe
sobre a disciplina da jornada de trabalho das carreiras de que trata
a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art.
1º - Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar de Minas
Gerais e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais disciplinarão,
em até noventa dias contados da data de publicação
desta lei, a jornada de trabalho das carreiras de que trata a Lei nº
5.301, de 16 de outubro de 1969, estipulando a carga horária
semanal mínima e a máxima.
Art.
2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
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