A denúncia do Ministério Público foi recebida pela Justiça paulista em
maio de 2011. Os réus foram acusados de omitir informações à Fazenda de
São Paulo para evitar o pagamento de R$ 170 mil de ICMS pela importação
de dois helicópteros e peças. Os advogados que à época representavam os
réus apresentaram defesa prévia, em que pediram absolvição sumária, sob
alegação de inépcia da denúncia e ausência de dolo.
No dia 28 de agosto do ano passado, a juíza Valdívia Brandão proferiu o
seguinte despacho: “A matéria elencada pela defesa não configura caso de
absolvição sumária do réu. Designo audiência de instrução,
interrogatório e julgamento”. Meses depois, já em 2013, o advogado que
passou a representar os réus, Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, entrou com o HC para anular o despacho e obrigar a juíza a apreciar as teses da defesa.
O relator, desembargador Walter da Silva, proferiu liminar, no último
mês de abril, trancando a tramitação da ação até a apreciação do HC pela
14ª Câmara Criminal. “Pela análise sumária da impetração, é possível
concluir que a decisão prolatada pela autoridade coatora carece de
fundamentação idônea, eis que não houve apreciação das teses defensivas,
limitando-se a magistrada a quo a afastar a absolvição sumária e designar a audiência”, escreveu o desembargador.
Quando analisou o mérito, no último dia 23 de maio, o relator manteve a
mesma opinião e foi seguido pelos demais membros da câmara de
julgamento. Por unanimidade, a 14ª Câmara concedeu o HC e anulou o
despacho da juíza. O acórdão afirma que, “como é cediço, sendo a
resposta à acusação a primeira oportunidade conferida à Defesa para se
manifestar nos autos, arguindo todas as falhas verificadas no processo
até aquele momento, é de suma importância que as questões ali abordadas
venham a ser objeto de análise pelo juízo”.
Os desembargadores concluíram que a juíza Valdívia Brandão não analisou
as teses arguidas pela defesa. “Verifica-se que, não obstante tenha a
decisão proferida pela autoridade coatora afastado a incidência da
absolvição sumária, não avaliou as preliminares arguidas pela Defesa,
deixando, igualmente, de apreciar as demais teses defensivas. Assim, em
virtude da ausência de fundamentação na decisão proferida pelo Juízo a quo,
a qual, nos termos do artigo 93 inciso IX da Constituição Federal, é
pressuposto de validade e eficácia das decisões do Poder Judiciário, de
rigor o reconhecimento de sua nulidade.”
Habeas Corpus 0059062-20.2013.8.26.0000
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conjur
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