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quinta-feira, 30 de maio de 2013

STJ não pode inovar para impedir regime mais brando

PENAS E DELITOS


O Superior Tribunal de Justiça não pode inovar na fundamentação para justificar a fixação de regime desfavorável ao réu. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski em Habeas Corpus de um ex-delegado da Polícia Civil condenado por peculato. A liminar suspende a execução da pena até o julgamento definitivo do caso.
Condenado em primeira instância a seis anos e oito meses de prisão, em regime inicial semiaberto, o ex-delegado conseguiu reduzir a pena no STJ para três anos, um mês e dez dias. Segunda a defesa, isso lhe daria direito ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. O STJ, porém, negou o pedido com a justificativa de que “remanesce uma circunstância judicial valorada de forma negativa e que justifica a manutenção da imposição do semiaberto”.
No STF, Lewandowski acolheu os argumentos da defesa do ex-delegado, represtando pelo advogadoFabio Tofic. "A alegação de que o STJ não poderia inovar na fundamentação adotada para justificar a fixação do regime inicial semiaberto, tendo em vista tratar-se de writ manejado pela defesa, merece acolhida", disse o ministro.
Ele acrescentou ainda que “a Corte Superior [STJ] extrapolou os limites aos quais estava jungida, ao se utilizar de circunstâncias desconsideradas pela instâncias ordinárias para manter o regime prisional fixado”.
Nos Embargos de Declaração no STJ, o relator, ministro Jorge Mussi considerou que a conduta do réu não recomenda a substituição da privação de liberdade pela restrição de direitos, e que essa restrição está prevista no Código Penal.
"A substituição pretendida não se mostra suficiente à prevenção e repressão da conduta pela qual o paciente foi condenado, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, entendimento que se mostra alinhado ao postulado da isonomia invocado pelo embargante no recurso integrativo, já que, conforme assinalado, a atuação do paciente se mostrou mais reprovável do que a do corréu", disse Mussi.
Na petição, Tofic afirma que "não poderia o STJ suprimir duas instâncias de julgamento e acrescentar motivo não contido nas decisões anteriores para negar dois direitos, o regime mais brando e a pena alternativa, ambos aos quais o paciente passou a fazer jus no momento em que a única circunstância que os obstava — a quantidade da pena imposta, originalmente de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses – fora removida com a redução para 3 (três) anos e 1 (um) mês no julgamento do habeas corpus julgado no próprio STJ”.
Processo no STF: 117.923 
Processo no STJ: HC 234.861-SP
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

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