EMPRÉSTIMO DE PROVAS
É legítima a utilização, em processo administrativo disciplinar, de provas emprestadas de processo penal instaurado pelos mesmos fatos, ainda que a sentença da condenação criminal não tenha transitado em julgado — ou seja, não tenha se tornado definitiva. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar Recurso em Mandado de Segurança interposto por dois policiais civis pernambucanos demitidos sob a acusação de extorquir um comerciante.
O relator do processo no STJ, ministro Humberto Martins, fundamentou a decisão em precedentes da 1ª Seção do tribunal, que tem aceitado o empréstimo de provas, desde que haja atenção ao devido processo legal e ao contraditório. No caso dos autos, de acordo com o ministro, houve pleno respeito ao direito fundamental da ampla defesa.
Os dois policiais demitidos trabalhavam como agentes da Polícia Civil de Pernambuco. Foram acusados de praticar crime de concussão — extorsão praticada por funcionário público — no valor de R$ 2 mil contra um pequeno comerciante da cidade de Recife. As provas colhidas no processo criminal foram usadas também para embasar o processo administrativo contra eles.
Segundo o ministro Humberto Martins, o empréstimo das provas para o processo administrativo que culminou com a demissão dos policiais seguiu o devido processo legal: “As provas emprestadas do processo criminal foram devidamente requeridas pela autoridade administrativa, tendo sido regularmente autorizadas pelo juízo da Vara de Crimes contra a Administração Pública”. O ministro também rejeitou o argumento de que seria ilegal o uso de prova emprestada derivada de processo sem trânsito em julgado.
“Por dois motivos. O primeiro, diz respeito à independência existente entre as instâncias administrativa e criminal. Assim, salvo em casos excepcionais, o resultado de uma não contamina a conclusão do outro. O segundo motivo é adstrito ao caso concreto. No processo criminal houve sentença condenatória sem que tenham sido anuladas as provas que foram emprestadas, o que não permitiria ilação — até o presente — de sua nulidade. Inexistindo dúvida fundada ou comprovada sobre a nulidade das provas, não deve prosperar o argumento de que estas somente seriam servíveis com o trânsito em julgado do feito criminal”, escreveu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
No julgamento do caso, também se verificou que os policiais não foram demitidos apenas por conta das provas emprestadas do processo penal, já que no procedimento administrativo foram colhidos outros depoimentos que embasaram a punição. Ainda de acordo com o processo, o inquérito disciplinar foi regularmente instaurado e os policiais foram notificados da possibilidade de constituir advogado e informados sobre o cronograma que tomada de depoimentos. “Houve contraditório e direito de defesa”, concluiu o ministro.
Clique aqui para ler a decisão.
RMS 33.628
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico
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