Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 15 de julho de 2013

Superlotação carcerária não justifica prisão domiciliar

REGIME PENAL


A superlotação carcerária ou a precariedade das condições das casas de albergados não são justificativas suficientes para conceder prisão domiciliar para o condenado que obteve o direito de cumprir o restante de sua pena em regime aberto. O entendimento foi reafirmado em julgamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Por unanimidade, os ministros rejeitaram pedido de Habeas Corpus impetrado por um condenado a 15 anos de prisão por homicídio qualificado. O juiz da Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre lhe concedeu progressão para o regime semiaberto e, por conta da falta de condições dignas das casas de albergado locais, permitiu que cumprisse o restante da pena em prisão domiciliar.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu da decisão sustentando que, dentre as hipóteses previstas pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) para a prisão domiciliar, não se encontram a superlotação carcerária ou a falta de condições de casas de albergado. De acordo com o artigo 117 da lei, que prevê os casos em que deve ser deferida a prisão domiciliar, o beneficiário do regime aberto só será recolhido em sua casa em quatro situações: “I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”.
Assim, segundo o Ministério Público estadual, não há previsão legal para o deferimento da prisão domiciliar em casos de superlotação carcerária. No caso, o condenado ainda tem mais de 10 anos de pena a cumprir e cometeu crime considerado hediondo. O artigo 117 da Lei de Execução é taxativo e não permite interpretação elástica, sustentou o MP. O recurso foi acolhido pelo Tribunal de Justiça gaúcho, que cassou a prisão domiciliar.
O condenado recorreu ao STJ por meio da Defensoria Pública, com o argumento de que a decisão de cassar o benefício foi ilegal e que a prisão domiciliar seria a única medida adequada ao caso, por conta da falta de vagas em unidade prisional própria ao cumprimento de pena no regime prisional aberto. No STJ, o parecer do Ministério Público Federal foi favorável à concessão da prisão domiciliar em razão da “ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições de abrigar os presos em regime aberto”.
O pedido, contudo, foi rejeitado por unanimidade pela 5ª Turma do STJ. De acordo com o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz, além das hipóteses previstas em lei, “excepcionalmente, quando o sentenciado se encontrar cumprindo pena em estabelecimento destinado a regime mais gravoso, por inexistência de vagas no regime adequado, admite-se, provisoriamente, a concessão da prisão domiciliar”. Mas ela ressaltou que o caso também não se enquadra nessa hipótese.
Clique aqui para ler a decisão. 
HC 240.715
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com