O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em habeas Corpus (HC 118846) para suspender os efeitos da sentença da 2ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar que condenou A.C.G. a seis meses de detenção por crime de desacato a militares que atuavam em policiamento ostensivo no Complexo da Penha, no Rio de Janeiro (RJ). O ministro adotou como fundamento decisão recente da Segunda Turma do STF, da qual é integrante, que reconheceu a incompetência da Justiça Militar para julgar civil acusado de desacato contra militares que atuam em policiamento ostensivo no processo de ocupação e pacificação das favelas cariocas.
De acordo com a acusação do Ministério Público Militar, A.C. teria usado palavras ofensivas para “aviltar, intimidar e depreciar os militares que realizavam função de natureza militar”, além de “atacar patrimônio público da administração militar: os cones da guarnição”. O incidente teria ocorrido em abril de 2011 em local conhecido como Campo da Ordem, envolvendo militares do Exército acionados para reforçar a segurança nas proximidades de um bar onde teria havido um início de tumulto.
Sem sucesso em recurso ao Superior Tribunal Militar (STM), a Defensoria Pública da União (DPU) sustenta no Supremo a incompetência da Justiça Militar, afirmando que o delito não constituiria crime militar próprio, e sim acidental ou impróprio. Argumenta ainda que as atividades de policiamento no Rio de Janeiro estão sendo realizadas tanto por militares do Exército quanto pelas Polícias Militar e Civil do estado, “de modo concomitante e integrado”.
Para a DPU, os policiais estavam realizando “genuína atividade de policiamento (resolver tumulto em bar)”, que, de acordo com o artigo 144 da Constituição da República, é atribuição dos órgãos policiais federais e estaduais. O caso, em que o acusado é civil e o crime é acidentalmente militar, configuraria “desigualdade injustificada no tratamento dispensado”, o que justificaria a nulidade do processo, por violação ao princípio da isonomia.
Precedente
No exame da liminar, o ministro Lewandowski constatou a presença da plausibilidade do pedido formulado, uma vez que a tese sustentada pela DPU está em consonância com o entendimento adotado pela Segunda Turma do STF no julgamento do HC 112936, sobre situação semelhante. Diante da possibilidade de início da execução da pena, observou estar presente, também, o risco da demora. A decisão do relator suspende os efeitos da sentença até o julgamento definitivo do habeas corpus pelo STF.
CF/AD
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