Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

domingo, 11 de agosto de 2013

Primeira Câmara mantém condenação por "Desacato a Superior"


caneta
De acordo com o processo, no dia 12/12/2011, o apelante, após uma discussão com sua esposa, saiu de casa e se dirigiu ao destacamento policial da cidade de Cachoeira da Prata, vindo a trancar-se no alojamento.
O Cb PM ALPM realizava o patrulhamento motorizado na cidade, quando foi acionado por um civil que relatou que estava ocorrendo uma confusão entre o 3º Sgt JPF e sua esposa nas proximidades do quartel.
O comandante do destacamento, 2º Sgt PM DLLJ, encontrava-se de férias, quando foi acionado para resolver o problema. De imediato, o Cmt do Dst PM prontificou-se a ajudar e, chegando ao destacamento, determinou que o 3º Sgt P. abrisse a porta, não sendo atendido.
Utilizando uma chave reserva, o Cmt da fração abriu a porta sendo, nesse momento, desacatado pelo denunciado com as seguintes palavras: “Ninguém gosta de você”, “você veio para cá para arrebentar os militares” e “que não tinha medo dele”, quando se atracaram em luta corporal, caindo ambos no chão, sendo necessário o concurso de outros militares para separarem a briga e recolherem uma pistola ponto 40 de propriedade do 3º Sgt P. que havia caído no chão.
A tese de atipicidade de conduta apresentada pela defesa não foi acolhida. Na conduta do apelante existiu o dolo necessário consubstanciado na vontade livre e consciente de proferir palavras injuriosas, com a finalidade clara de desprestigiar a autoridade do Cmt do Dst PM, que é seu superior hierárquico. Além das palavras ofensivas houve a luta corporal, corroboradas as expressões desrespeitosas pelos depoimentos das três testemunhas mencionadas anteriormente.
Diante do exposto, configurado ficou a conduta tipificada no artigo 298 do CPM, trazendo sérios transtornos e ofensas à hierarquia e disciplina militares, motivo pelo qual foi mantida a condenação de primeiro grau, negando-se provimento ao recurso interposto.

ASCOM

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