DIREITO COMPARADO
O homem erra todos os dias. Seu erro pode causar o mal a si próprio, a seus familiares e amigos ou até a estranhos. A gradação dos efeitos do erro (desvalor do resultado) ou sua valoração intrínseca, como um mal em si, como uma conduta que deve ser simbolicamente evitada e desestimulada (desvalor da ação), serviram de parâmetros para o enquadramento dos erros humanos. Há erros que não interessam ao Direito e apenas à moral. Para os homens conscienciosos, esses erros deixarão máculas no espírito, que poderão interditar seu sono, obnubilar sua razão, levá-los a uma permanente ou periódica situação de desequilíbrio emocional ou até mesmo psíquico. Existem ainda os erros que o Direito considerou relevantes. Como atravessamos os portões que separam a cidadela do Direito de outros sistemas sociais, é importante esclarecer que não se cuida do erro como defeito do negócio jurídico, mas da conduta humana que pode ser qualificada juridicamente como ilícita e, por essa causa, receber alguma sanção. As variedades sancionatórias dependerão do referido processo de enquadramento dessa conduta, o que pressupõe, grosso modo, distribui-la entre os regimes administrativo, civil e penal. Cada um deles com suas consequências no plano da liberdade, do patrimônio e da vida funcional dos sancionados.
É também humano, demasiadamente humano, buscar a expiação do erro. A pena (poena) é uma das formas mais antigas de se permitir que o erro seja expiado. Fazer o inventário das penas constitui-se em uma atividade complexa, ainda nos tempos de hoje, época na qual se advoga a redução de suas espécies e o contínuo retraimento do Direito Penal. Os homens, no entanto, desenvolveram uma modalidade de expiação, que ora se apresentava como efeito acessório da pena, ora como antecedente ou como substitutivo das penas. É a divulgação pública dos próprios erros. As confissões, na Igreja primitiva, eram feitas perante a comunidade. Os pecadores vestiam uma espécie de saco, borrifavam-se de cinzas e desfilavam perante seus irmãos como forma de se humilhar e demonstrar arrependimento. Antes da Cristandade, era comum desestimular o ilícito, em geral contra o soberano, por meio da divulgação dos crimes de alguém e, quando a pena capital era aplicada, as partes do corpo do condenado eram expostas em praças públicas, nas muralhas dos castelos, nas vias e nos mercados, de molde a que todos conhecessem de seu erro e que se estimulassem a não segui-lo.
Com o passar dos tempos, associar o erro cometido ao nome do infrator ganhou um novo sentido. O “rol dos culpados”, onde até hoje são lançados os nomes das pessoas condenadas criminalmente, é um exemplo dessa prática. Com o desenvolvimento da imprensa, a difusão dos grandes crimes, dos escândalos financeiros e sexuais ou dos casos de corrupção tornou-se bastante comum. Antes do término dos juízos oficiais, havia todo o escrutínio da vida e da conduta dos envolvidos pelos meios de comunicação. Em muitos casos, houve o excesso; em outros tantos, a ajuda involuntária da mídia, pois com o estardalhaço dos jornais as autoridades eram obrigadas a vencer a inércia, o espírito de proteção de classe ou a própria conivência com os poderosos sob investigação. Nos Estados Unidos, onde persiste até hoje a pena de morte, com processos criminais que se arrastam por décadas, a imprensa, às vésperas da execução do condenado...
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