INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Acreditamos que ainda há terreno fértil para argumentações, no que se refere ao conteúdo da matéria veiculada pela revista Consultor Jurídico, no dia 19 de novembro, sob o título Inverter perguntas na inquirição não anula o processo.
O sistema acusatório e público foi alçado pela Carta Constitucional, afastando-se das desinteligências do modelo inquisitorial. Mas na lida diária forense é isso mesmo que acontece? Algumas posturas antidemocráticas atormentam a infante Constituinte Brasileira, ainda que se reconheça que a sua estrutura principiológica estaria apta a garantir a continuidade da democracia.
Nos dias atuais, quando se trabalha com a perspectiva democrática, se reivindica a observância e a aplicação do sistema acusatório, centrado na ideia de ser este um princípio de garantia. Além de ser necessário garantir um juízo imparcial e afastado da condução dos trabalhos probatórios, exige-se do órgão julgador não só a tarefa de motivar, de forma pujante suas decisões, mas também o de estabelecer uma via interpretativa afinada com as bases constitucionais de proteção aos direitos humanos. Buscar um viés de compreensão da norma processual de dimensão constitucional.
O princípio acusatório também pressupõe um ônus probandi endereçado a quem levanta a pretensão de acusar. Um sistema dessa natureza deve ser capaz de contemplar a igualdade de fala, de participação comunicativa entre os demais envolvidos. Deve assegurar que todos terão as mesmas oportunidades para refutar os argumentos produzidos pelo outro participante. Por outra vertente, os procedimentos formais do processo devem ser reconhecidos como legítimos por todos os atores processuais, com vistas a garantir a participação ativa dialogal nos espaços deliberativos.
A despeito dessas diretrizes fundantes do sistema acusatório, em águas brasileiras, porém, ainda não foi possível alcançar uma via segura para responder a todas as inquietações e reclames vivenciados no interior do processo criminal do século XXI. É certo que a partir da Constituinte de 1988, o processo penal precisou ser revisto, precisou se adequar às novas concepções democráticas. Essa constitucionalização do processo penal já não estava mais ancorada apenas na perspectiva de adequação das normas processuais aos novos dispositivos constitucionais de garantia. Era necessária uma reinterpretação integral dos instrumentos e mecanismos garantistas e da própria estruturação do sistema processual vigente. A constitucionalização do processo penal foi altamente benéfica para o campo de estudo, não só porque alargou as abordagens teóricas especificamente no contexto dos direitos fundamentais, mas primordialmente porque foram colocados em evidência os discursos práticos, isto é, a forma pela qual o sistema punitivo efetivamente opera e os métodos utilizados pelos profissionais envolvidos na aplicação do direito[i]. Então, se o princípio acusatório é um princípio de garantia, não há dúvida de que algumas premissas devem ser obrigatoriamente observadas.
É de se perguntar: juízos solipsistas se coadunam com a proposta do princípio acusatório? O conjunto de direitos e deveres e, inclusive, poderes dos atores processuais, postos de maneira estática, não dialogal e abstrata, não perfaz o que se espera do sistema acusatório. O princípio acusatório representa, como dito alhures, a garantia primordial que se revela a partir da efetividade do processo como instrumento de jurisdição.[ii] Dentro dessa perspectiva, entre os poderes do juiz, realmente não é possível encontrar aquele pertinente à investigação judicial. Quando muito, os princípios constitucionais da justiça material e presunção de inocência durante a instrução devem ser coordenados pelo julgador, e de forma moderada, conforme salienta Prado.[iii] Assim, zelar pelo respeito aos procedimentos democráticos para formação do corpo probandi...
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