Quem deve julgar um caso que envolve acidente de trânsito em que o condutor do veículo teria atropelado as vítimas, causando a morte de uma delas e lesões corporais graves na outra: Tribunal do Júri de Brasília ou juízo criminal comum? A questão está em discussão no Habeas Corpus (HC) 119111, em que a defesa do acusado questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público, determinou o julgamento de seu cliente por júri popular.
O relator do caso é o ministro Marco Aurélio, que, liminarmente, restabeleceu, até o julgamento final do habeas corpus, a decisão de juízo do Tribunal do Júri de Brasília que desclassificou a imputação contida na denúncia de crime doloso para culposo, sujeito à jurisdição de vara criminal comum.
No STF, a defesa do motorista pede, em caráter definitivo, que seja determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a admissão de um recurso especial interposto para aquela corte e, “sucessivamente, o deferimento da ordem, de ofício, para restabelecer a tipificação constante na sentença de desclassificação”.
Segundo os autos, o motorista foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121 e 129, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, porque teria atropelado, em “estado de embriaguez”, duas pessoas, em 23/3/2003. Em 1º/3/ 2004, o juízo do Tribunal do Júri de Brasília desclassificou a imputação para crime culposo, afastando assim a competência do júri popular para julgar o caso. O Ministério Público recorreu e o TJDFT deu provimento ao recurso, por entender ser o Tribunal do Júri o juízo natural da causa. Inconformada, a defesa recorreu ao STJ e ao STF.
Decisão
“Talvez ante o balizamento da pena prevista para a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, glosada segundo o disposto no artigo 302 do Código Nacional de Trânsito, tem-se notado, na atualidade, tendência a deslocar-se a matéria para o Código Penal, presente o artigo 121 dele constante, o mesmo ocorrendo sob o ângulo das lesões corporais”, destacou o ministro Marco Aurélio na decisão.
O ministro assinalou ainda que “é sabença geral a prevalência do critério da especialidade”, ao ressaltar que ambos os delitos estão previstos no Código Brasileiro de Trânsito. Dessa forma, deferiu a liminar afastar a eficácia dos pronunciamentos judiciais que implicaram a reforma do que decidido pelo Juízo do Tribunal do Júri de Brasília, até o julgamento final do habeas corpus pela Primeira Turma do STF,.
AR/AD
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