A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 16868, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol-GO). A entidade pretendia suspender decisão de desembargador do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO) em ação civil pública, proposta pelo governo goiano, que determinou o imediato retorno de agentes e escrivães da Polícia Civil goiana (PC-GO) em greve aos postos de trabalho, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O sindicato se insurge, também, contra decisão de outro desembargador do TJ-GO, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança no qual a entidade questiona decreto do governador sobre medidas administrativas no caso de greve de servidores estaduais. O sindicato alega que as decisões contestadas permitiram, por via indireta, o corte de ponto de agentes e escrivães participantes do movimento paredista.
Paralisações
O Sinpol-GO alega ofensa a decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652, em que a Suprema Corte, conforme sustenta, reconheceu que não pode haver desconto na remuneração dos servidores quando a greve é motivada por atraso nos salários.
O sindicato relata que agentes e escrivães da PC-GO realizaram três paralisações de advertência e, posteriormente, entraram em greve para pressionar o governo goiano a cumprir o acordo com essas categorias para as datas-base de 2006 a 2010 que não foi cumprido, apesar da existência de decisão judicial transitada em julgado determinando seu pagamento. Para a entidade, a situação caracteriza atraso no pagamento, No mérito, pede que sejam cassadas as decisões reclamadas do TJ-GO e os atos constritores do governo goiano.
Negativa
De acordo com a relatora, nesta primeira análise “parece não haver identidade material” entre o alegado direito de greve dos policiais civis do Estado de Goiás e a decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652, como argumentado pelo autor. A ministra Cármen Lúcia lembrou que no Agravo de Instrumento (AI) 853275, o STF reconheceu a repercussão geral do tema relativo ao desconto dos dias parados decorrente de adesão de servidor público ao movimento grevista. Porém, destacou que a Corte ainda não decidiu o mérito da matéria.
Segundo a ministra, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, o Supremo decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve do servidor público, as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente, e assentou que os TJs são competentes para decidir sobre a legalidade da greve e sobre o pagamento dos dias de paralização. Dessa forma, entendeu que o TJ-GO não teria afastado a incidência das duas leis, mas decidido, no exercício da sua competência, que a greve seria ilegal.
A decisão destaca ainda que não há prova de que a decisão do TJ-GO estaria sendo cumprida. Ao contrário, o site do Sinpol noticiou, em 29/6/2013, que a greve apenas estaria começando. A ministra salientou que, no julgamento da RCL 6568, o STF decidiu que o direito de greve submete-se a limitações para que não seja interrompida a prestação de serviço público essencial. No entanto, avaliou que no presente caso, “numa primeira análise, tem-se que já se vão quase três meses de greve, com a paralisação de serviço essencial e indispensável à população de Goiás”.
FK,EC/AD
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada