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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Turma arquiva HC de guardas municipais que pretendiam usar armas próprias


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na sessão de hoje (10) o Habeas Corpus (HC) 113592 impetrado em favor de 23 guardas municipais de São Vicente (SP), que pretendiam obter salvo-conduto judicial para utilizarem suas armas de fogo particulares durante o serviço e na volta para casa. Eles alegam que a falta do armamento coloca em risco suas vidas, tendo em vista a natureza do trabalho, e ressaltaram que cinco guardas municipais já foram assassinados em serviço. O HC não foi conhecido [considerado inviável] porque, de acordo com o voto da ministra Cármen Lúcia, esta não é a via adequada para o fim pretendido pela categoria.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que o artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece que “a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça”. No caso em questão, a prefeitura de São Vicente recusou-se a se firmar convênio com a Polícia Federal para este fim. Por isso, segundo a ministra, não há plausibilidade jurídica que justifique a concessão do HC aos guardas civis.
A ministra explicou que, conforme decidido pelo STF, a competência das unidades da Federação é residual e não se sobrepõe à predominância do interesse da União, no estabelecimento de políticas de segurança pública. Por isso o interesse de guarda municipal não pode suprir a ausência de convênio entre a municipalidade e a Polícia Federal nem a eventual “falta de interesse” do município na celebração de tal convênio. O voto da ministra Cármen Lúcia foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do STF.
VP/AD
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HC 113592

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