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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Fator previdenciário causa grande prejuízo para o trabalhador

EDUÇÃO DA APOSENTADORIA


A recente divulgação da Tábua Completa de Mortalidade para o Brasil de 2012 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística terá impacto direto na fórmula do fator previdenciário, usado para o cálculo das aposentadorias do Instituto Nacional de Seguridade Social. A esperança de vida ao nascer no Brasil subiu para 74,6 anos em 2012.
A nova tabela incide nos benefícios requeridos desde o dia 2 de dezembro de 2013, segundo o Ministério da Previdência Social. Os benefícios já concedidos antes desta data não sofrerão qualquer alteração.
Considerando a nova expectativa de vida e a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria terá que contribuir por mais 153 dias corridos para manter o mesmo valor de benefício.
Um segurado com 60 anos de idade e 35 de contribuição deverá contribuir por mais 173 dias para manter o valor.
Ou seja, atualmente vale a pena esperar mais tempo para se aposentar, tendo em vista que o fator previdenciário foi justamente criado para desestimular as pessoas a se aposentarem mais cedo, reduzindo o valor do benefício do segurado. Enfim, uma saída criada pelo governo para estabelecer uma idade mínima para as aposentadorias, implicitamente, mediante a redução da renda, e desta forma, “aliviar os cofres públicos” e os gastos da previdência, manejo injusto e totalmente inconstitucional.
O fator previdenciário foi criado pela Lei 9.876/99 inserindo uma nova sistemática no cálculo dos benefícios programados: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e por Idade. Mas a redução somente ocorre na primeira modalidade, já que por Idade, o fator é opcional e em geral, não se aplica, somente se beneficiar o segurado.
Assim, o fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição, a idade na data da aposentadoria e a expectativa de sobrevida da pessoa (prazo estimado que o benefício deverá ser pago). Sendo que, o § 9º do art. 29, da Lei de Benefícios (8.213/91), impõe um acréscimo de cinco anos no tempo de contribuição para os seguintes segurados:  cinco anos quando se tratar de mulher; cinco anos quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de suas funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental e médio; dez anos quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de suas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;
Os benefícios programados serão calculados, conforme a seguinte fórmula:
 
Sendo:
f = fator previdenciário
Es = expectativa de sobrevida até o momento da aposentadoria
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria
 Id = idade mínima até o momento da aposentadoria
 a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31
Assim sendo, a título de exemplo, pensemos em uma mulher que se aposenta hoje com 50 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição: ela terá um fator de aproximadamente 0,5977 o que corresponde a 59,77 % do salário de benefício, ou seja, não se aposentará com 100% da média de seus salários de contribuição.
Se esta mulher for professora, o fator será de 0,6896 o que corresponde a 68,96% do salário de contribuição. Nesse caso há uma melhora, conforme dispõe o parágrafo 9º do artigo 29 da lei 8.213/91.
Vale ressaltar que existe um projeto de lei do senador Paulo Paim, que introduz a regra do fator 95/85, que extingue o fator previdenciário e prevê uma carência de contribuições atrelada ao requisito idade para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Exemplo: Um homem poderá requerer sua aposentadoria, caso tenha 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade, sem redução do benefício pelo fator.
Este é o projeto mais indicado para ser votado, dentre as dezenas de outros projetos que passaram pelo Congresso Nacional.
Para quem está às vésperas de se aposentar, é possível prever se haverá vantagem ou não pela espera da possível vigência de Lei nova. Entretanto, é de se presumir, que não há nada pior do que a incidência do fator previdenciário na esfera previdenciária, em absoluto. De toda forma, é possível através de uma contagem de tempo, estimar quem aproveitará a possível Lei nova de imediato e quem terá de aguardar um pouco mais.
De toda sorte, se o projeto for aprovado, nos termos ou não do fator 95/85, será um grande ganho para a classe trabalhadora, que há 13 anos sofre com tamanha injustiça social, uma vergonha nacional!
Anna Toledo é advogada de Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto

Revista Consultor Jurídico

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