A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Mandado de Segurança (MS) 32176 em favor de 17 candidatos ao concurso para cargo de promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará. Os ministros anularam decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), assegurando aos candidatos a participação em todas as fases do referido concurso público em igualdades de condições com os demais candidatos e sem a identificação sub judice.
De acordo com os autos, o CNMP determinou a anulação de decisões proferidas pelo Conselho Superior e pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Ceará, que deram provimento a recursos administrativos e anularam questões da prova objetiva. O Conselho Nacional entendeu incabível a anulação de questões do certame pelos órgãos do MP estadual, e que tal atribuição caberia à comissão do concurso.
Candidatos prejudicados pelo ato do CNMP impetraram mandado de segurança no Supremo, defendendo o cabimento de recurso administrativo ao Conselho Superior do MP-CE. Segundo eles, existe uma lei – Lei Complementar estadual 72, de 2008 – que fundamenta tal recurso e não caberia ao CNMP declarar a incompatibilidade dessa norma. A lei em questão disciplina a atuação sucessiva do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores de Justiça no julgamento de recursos apresentados contra decisões da comissão de concurso.
Em 8 de julho de 2013, no exercício da Presidência do STF, o ministro Celso de Mello deferiu pedido de liminar para assegurar a participação na segunda fase do concurso. Em novembro do ano passado, o relator do MS, ministro Dias Toffoli, deferiu pedido dos autores para que seus nomes fossem inseridos na divulgação dos resultados, de acordo com os parâmetros adotados para os demais candidatos, sem a identificação que estavam sub judice.
Concessão da segurança
No julgamento desta terça-feira (18), o ministro Dias Toffoli disse que o CNMP parte da premissa de que existe incompatibilidade entre o edital do concurso e a LC estadual 72/2008, e que o princípio da segurança jurídica justifica a preponderância das normas editalícias sobre as disposições da lei, consagrando o entendimento de que o edital publicado gera obrigação entre as partes. No entanto, o relator destacou precedentes da Corte, entre eles o Recurso Extraordinário (RE) 327784, em que se afirmou a impossibilidade de o edital do concurso limitar o que a lei não restringiu.
O ministro lembrou outro precedente do Plenário (MS 28141) no qual o STF firmou o entendimento de que não compete a órgão de controle de natureza administrativa declarar a inconstitucionalidade de lei. “O CNMP não tem competência para, com fundamento extraído na Constituição Federal, negar eficácia aos dispositivos da Lei Complementar estadual 72/08”, ressaltou. “Entendo, contudo, que o CNMP pode, no controle de atuação administrativa do MP-CE, analisar o respeito aos princípios da administração pública, entre eles a legalidade, considerados os critérios extraídos da intepretação conferida à Lei 72/2008 pelo parquet estadual, o que não ocorreu nos presentes autos”, concluiu.
O ministro Dias Toffoli considerou legítimo o exercício da autotutela, pela Administração Pública, “a qual diante da ilegalidade poderá anular seus próprios atos sem que isso importe em desrespeito aos princípios da segurança jurídica ou da confiança”, conforme precedentes consubstanciados nas Súmulas 346 e 473. Em seu voto, o relator destacou, ainda, que “os órgãos do MP-CE procederam ao controle da legalidade, ou seja, eles não atuaram na correção da prova, simplesmente afastaram questões que entenderam que extrapolavam o edital”.
Votaram com o relator os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Já os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber ficaram vencidos.
Leia mais:
20/11/2013 – Decisão determina retirada da expressão sub judice de resultado de concurso público
Processos relacionados
MS 32176
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