AP 470
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13/3) derrubar a condenação por lavagem de dinheiro fixada pela própria corte a dois réus da Ação Penal 470, o processo do mensalão. A decisão permite que o ex-deputado federal João Paulo Cunha (PT-SP) fique fora do regime fechado e anula a pena do ex-assessor do PP João Cláudio Genu, que só havia sido condenado pelo crime de lavagem.
Já Breno Fischberg, ex-sócio da corretora Bônus Banval, deverá cumprir pena de 3 anos e 6 meses. Ele aguardava em liberdade porque só havia sido condenado por lavagem, mas a maioria do Plenário negou sua absolvição.
João Paulo Cunha teve o criminalista Alberto Toron como advogado. Ele convenceu os ministros da tese de que não se pode usar um único fato delituoso – recebimento de propina – para caracterizar dois crimes distintos. O placar foi de seis a quatro: votaram a favor da absolvição do ex-deputado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski (que presidiu o início da sessão, sem a presença do presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa). Eles rejeitaram o voto do relator, Luiz Fux, que teve o entendimento acompanhado por Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Já Genu foi absolvido por seis votos a três, porque Gilmar Mendes estava ausente no momento do voto. No julgamento de Fischberg, os chamados Embargos Infringentes foram negados por sete votos a quatro — Barbosa chegou a tempo para manifestar seu entendimento. Toffoli, Mendes, Lewandowski e Marco Aurélio votaram pela absolvição do terceiro réu.
A sessão desta quinta foi discreta, se comparada à do dia 27 de fevereiro, quando o STF absolveu outros oito réus do processo pelo crime de formação de quadrilha, o que abriu um bate-boca no Plenário, liderado por Barbosa. Em ambos os casos, os ministros reanalisaram as condenações porque, no primeiro julgamento da AP 470, os envolvidos conseguiram ao menos quatro votos favoráveis à absolvição, o que dá direito aos infringentes.
João Paulo Cunha (foto) ainda cumprirá pena por corrupção passiva e peculato, sem possibilidade de recursos, o que soma 6 anos e 4 meses de prisão. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, ele recebeu propina para contratar uma das agências do empresário Marcos Valério, a SPM&B, na época em que presidia a Câmara dos Deputados. Para despistar o recebimento, ainda conforme a denúncia, o ex-deputado enviou a mulher para sacar R$ 50 mil do Banco Rural.
Tese dos ministros
Fux, ao rejeitar o provimento dos infringentes de Cunha, disse que o réu apresentou versões divergentes para explicar por que a mulher sacou o valor significativo no banco, em espécie. O ex-deputado alegou inicialmente que ela foi ao Banco Rural para resolver cobranças de uma conta de TV por assinatura. Depois, afirmou ter recebido o dinheiro do tesoureiro Delúbio Soares para pagamento de pesquisas eleitorais em Osasco (SP).
Para o relator, o crime de corrupção já havia se consumado antes do saque no Rural e, por isso, essa conduta poderia ser considerada lavagem, conforme a Lei 9.613/98, que criminaliza a dissimulação da origem dos valores provenientes direta ou indiretamente de crime. “Negar a configuração da lavagem de dinheiro (...) sob a alegação de que o recebimento de propina não se faz às claras equivale a indiretamente revogar a Lei 9.613.”
Segundo a votar, o ministro Roberto Barroso declarou que não existem provas capazes de embasar a ocorrência de lavagem de dinheiro e até a ciência do réu sobre a existência do esquema. Para ele, o ato de receber propina deveria ser considerado um componente do crime de corrupção passiva, e não de lavagem.
A ministra Rosa Weber, que já havia votado contra a condenação por lavagem no primeiro julgamento da Ação Penal, considerou “impossível, com todo respeito, concluir que um mesmo ato — o recebimento indireto da propina através da esposa — possa integrar o tipo corrupção e lavagem”. Lewandowski disse que a jurisprudência repudia o uso de só um fato delituoso para caracterizar dois crimes.
A corte avaliou também não haver provas suficientes sobre a participação de João Cláudio Genu. “O tribunal reconheceu expressamente que ele era um mero intermediário”, afirmou Barroso. A maioria dos membros do STF, porém, avaliou ser impossível o argumento de que Breno Fischberg desconhecia o esquema, já que a corretora em que ele atuava tinha quadro societário restrito e há relatos de encontros entre ele e o publicitário Marcos Valério.
* Texto atualizado às 17h35 do dia 13/3/2014 para acréscimo de informações.
Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada