O grupo “Justiça de Transição”, do Ministério Público Federal, está preparando denúncia contra os agentes do regime militar envolvidos na morte de Rubens Paiva, ocorrida entre os dias 20 e 22 de janeiro de 1971.
Artigos do prof. LFG
LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Estou noprofessorLFG.com.br
O grupo “Justiça de Transição”, do Ministério Público Federal, está preparando denúncia contra os agentes do regime militar envolvidos na morte de Rubens Paiva, ocorrida entre os dias 20 e 22 de janeiro de 1971. Quatro militares poderão ser denunciados: José Antônio Nogueira Belham, Raimundo Ronaldo Campos e os irmãos Jacy e Jurandyr Ochsendorf, também envolvidos na fraude (veja http://oglobo.globo.com/pais/mp-vai-denunciar-4-militares-pela-morte-de-rubens-paiva 11891519#ixzz2wGAq262W).
Pelo direito vigente, os crimes contra a humanidade cometidos durante a ditadura militar podem sim ser processados criminalmente. Fundamentos: por força do art. 5º, § 2º, da CF, os direitos reconhecidos na Constituição brasileira não afastam outros direitos previstos em tratados internacionais. O Brasil é livre para assinar (ou não) tratados internacionais. Quando o faz, para não perder sua reputação internacional, deve cumpri-los (pacta sunt servanda). O Brasil era livre para aderir ou não ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Já que a ele aderiu (em 1998), agora tem que cumprir suas decisões, sob pena de validar as palavras de Bolívar (citado por Huntington) que, num momento de desencanto, disse: “[Na América Latina] os tratados são papéis, as constituições não passam de livros, as eleições são batalhas, a liberdade é anarquia e a vida um tormento. A única coisa que se pode fazer na América é emigrar”.
A Corte Suprema brasileira, em 2010, reconheceu a validade jurídica da lei de anistia dos crimes praticados durante a ditadura (Lei 6.683/1979). Com base nessa lei e nesse entendimento do STF os juízes não estão recebendo as denúncias oferecidas pelo Ministério Público (nos casos de crimes contra a humanidade). Mas estão juridicamente equivocados. Por quê? Porque a Corte Interamericana dos Direitos Humanos, em 24.11.10, no caso Araguaia, reconheceu a invalidade jurídica da lei de anistia brasileira (que viola os tratados internacionais firmados pelo Brasil).
A Corte determinou, em respeito às vítimas dos crimes perpetrados, investigar e denunciar tais delitos contra a humanidade, afirmando (a) não só a invalidade da lei de anistia (autoanistia), como (b) a inocorrência de prescrição (porque os crimes contra a humanidade não prescrevem nunca). Sublinhou ainda que o STF deixou de fazer o controle de convencionalidade da lei de anistia, que conflita com os tratados internacionais, que o próprio Supremo afirmou ter valor jurídico superior às leis (RE 466.343-SP).
Quando um país firma um tratado internacional ele está relativizando sua soberania (veja art. 4º da Convenção de Viena). Em matéria de violação de direitos humanos a última palavra já não é do STF, sim, do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (vários casos já foram julgados por ele e o Brasil cumpriu: Maria da Penha, Ximenes Lopes etc.). Toda violação não amparada no direito interno pode ser levada ao conhecimento da Comissão Interamericana, que está sediada em Washington (EUA). Já não se trata de um “domestic affair”. Agora vigora o princípio do “International Concern”. Se o Brasil não cumprir a decisão da Corte está sujeito a várias sanções (podendo ser excluído da OEA).
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