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segunda-feira, 17 de março de 2014

Mensalão aponta caminho para jurisprudência no STF


Com o encerramento da AP 470, o processo do mensalão, o Supremo Tribunal Federal terminou também uma série de debates sobre temas importantes para o Direito Criminal, apontando as teses que deverão ser adotadas por outras instâncias da Justiça e em novas análises pelos ministros.
A própria aceitação dos Embargos Infringentes, na qual o Supremo evoluiu seu entendimento sobre lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, foi, por si só, foco de dúvidas. No caso da lavagem de dinheiro, advogados e magistrados ainda questionavam como as mudanças da Lei de Lavagem de Dinheiro promovidas pela Lei 12.683/2012 afetariam os julgamentos quando o Supremo teve de analisar o tema. Já sobre formação de quadrilha a grande dúvida era diferenciá-la das situações de coautoria. 
Entenda os posicionamentos da corte:
Quadrilha
Tese vencedora no julgamento da ação principal:
O artigo 288 do Código Penal considerou como crime de quadrilha o fato de associarem-se três ou mais pessoas para a prática de crimes. Segundo a maioria dos ministros, em quase todas as ocasiões do processo, os elementos constitutivos do crime de quadrilha estavam presentes: crimes praticados ao longo de um período considerável de tempo. "Não se há de cogitar a compra de parlamentares sem que haja entendimento entre pessoas ou entre grupos, 'porque dinheiro não nasce em árvores'”, disse o relator do processo e presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, em 2012.

Tese vencedora no julgamento dos Embargos Infringentes:
Não basta que três ou mais pessoas pratiquem delitos, ainda que unidas por tempo expressivo, para que se configure o crime de quadrilha. A lei torna necessária a intenção específica de união para cometer crimes. Para a maioria dos ministros, há diferença marcante entre pessoas que se associam para cometer crimes e pessoas que se associam com finalidade outra, mas que, no âmbito dessa associação, cometem crimes. No segundo caso, há crimes praticados em concurso de agentes. "O requisito agora está explícito no crime de associação criminosa (com mudança na lei), mas já era implícito", disse a ministra Rosa Weber, já em 2014.

Lavagem de dinheiro
Tese vencedora no julgamento da ação principal:
A maior parte da corte seguiu o entendimento explicitado pela ministra Cármen Lúcia em 2012. Ela afirmou, no julgamento, que "quem participa de mecanismos montados por uma estrutura empresarial para receber milhões de reais de origem criminosa e pratica um movimento subsequente de dissimular ou ocultar a forma como o dinheiro lhes chegou às mãos comete o crime de lavagem".

Tese vencedora no julgamento dos Embargos Infringentes:
Receber propina não é ato posterior ao delito. Todo recebimento pressupõe aceitação prévia, ainda que as ações ocorram de formas sucessivas, entendeu a maior parte dos ministros do STF. O recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, uma vez que ninguém dá recibo, integra a materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro. "Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevida recebida", afirmou o ministro Luís Roberto Barroso, em 2014.

Embargos Infringentes
Os ministros também decidiram que a interposição de Embargos Infringentes exige o mínimo de quatro votos absolutórios. O número não é apenas um referencial, é um requisito objetivo que deve ser necessariamente atendido pelo recorrente.
A interposição dos infringentes com relação a um dos crimes praticados não impede o cumprimento imediato das penas por outros crimes transitados em julgado, pois não relativiza nem aniquila a eficácia da coisa julgada material relativamente às condenações pelos demais crimes praticados em concurso de delitos, que formam capítulos autônomos do acórdão.

Felipe Luchete é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

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