O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33278, pelo qual a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Petrobras pretendia ter acesso integral ao conteúdo dos depoimentos prestados pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, em acordo de delação premiada, à Justiça Federal. “Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional somente é admitido em casos excepcionalíssimos, nos quais seja possível constatar a existência de teratologia na decisão”, afirmou o ministro, que concluiu não ser este o caso.
O mandado de segurança foi impetrado contra decisão monocrática do ministro Teori Zavascki, relator da Reclamação (RCL) 17623, que negou o acesso aos documentos, com base no sigilo previsto no artigo 7º da Lei 12.850, que trata da delação premiada. Os integrantes da CPMI alegavam que a decisão violava o artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição, segundo o qual as comissões parlamentares de inquérito possuem poderes próprios das autoridades judiciais, entre eles a prerrogativa de requisitar documentos de quaisquer órgãos públicos, inclusive aqueles protegidos por sigilo. Os parlamentares justificavam a urgência do pedido em razão do prazo para o relatório final da CPMI, que expira em 7/12.
Nas informações prestadas ao relator do MS 33278, o ministro Teori Zavascki assinalou que a negativa de acesso aos documentos “de modo algum representa restrição aos poderes investigatórios assegurados às CPIs”. Segundo o ministro, no âmbito investigatório dessas comissões não se admite a figura da colaboração premiada, que, “mais que um meio probatório, é instrumento relacionado diretamente ao próprio julgamento da ação penal e à fixação da pena” – sendo, por isso, reservado ao Poder Judiciário.
No mesmo sentido de manifestou o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer contrário à concessão da ordem. Janot defendeu a necessidade da manutenção dos sigilos até o fim das diligências do Ministério Público no caso.
Decisão
O ministro Luís Roberto Barroso observa que, de modo geral, as CPIs “têm prestado relevantes serviços ao país, trazendo à tona fatos de interesse público e, em alguns casos, permitindo que os responsáveis sejam posteriormente levados à Justiça” – como no caso da CPI do PC Farias, que resultou no impeachment do ex-presidente Fernando Collor, e a dos Correios, que levou ao julgamento da Ação Penal (AP) 470. Ressalta, porém, que os poderes dessas comissões “são amplos, mas não irrestritos”.
“O caso em questão trata do sigilo momentâneo que recai sobre depoimentos colhidos em regime de colaboração premiada, instituto novo no Brasil, cujos contornos ainda estão sendo desenhados”, assinalou em sua decisão. “O sigilo é da essência da investigação. Portanto, está longe de ser teratológica a interpretação segundo a qual, até o recebimento da denúncia, o acesso aos depoimentos colhidos em regime de colaboração premiada é restrito ao juiz, ao membro do Ministério Público, ao delegado de polícia e aos defensores que atuam nos autos”.
Barroso esclarece que a divulgação de dados durante o “período crítico” anterior ao recebimento da denúncia poderia comprometer o sucesso das apurações, o conteúdo dos depoimentos ainda a serem colhidos e a decisão de outros envolvidos em colaborar ou não com a Justiça. E afirma que a ocorrência de “vazamentos seletivos”, embora reprovável, “não justifica que se comprometa o sigilo de toda a operação, ou da parcela que ainda se encontra resguardada”.
CF/EH
Processos relacionados MS 33278 |
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada