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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO NÃO REVOGA LIBERDADE CONDICIONAL





NOVA LEI




Porte de entorpecente para uso próprio não revoga liberdade condicional. Isso porque a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) deixou de aplicar pena privativa de liberdade aos usuários de substâncias ilícitas. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a liberdade condicional de um condenado que havia sido revogada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após ele ter sido flagrado com entorpecente para uso pessoal.
O homem cumpria pena em liberdade desde 21 de novembro de 1997. Em abril de 2001, ele foi flagrado portando substância entorpecente para uso próprio. Com isso, o benefício foi revogado pelo TJ-SP com base no artigo 87 do Código Penal, segundo o qual o juiz pode revogar a liberdade condicional se o cidadão for condenado por crime ou contravenção.
A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus no STJ, argumentando que a Lei de Drogas deixou de aplicar pena privativa de liberdade aos usuários de substâncias entorpecentes, por isso, não mais seria obrigatória a revogação da liberdade condicional. No entanto, em decisão monocrática, o relator do caso, ministro Jorge Mussi, manteve a revogação.
Em Agravo Regimental, a DPU apontou que o debate se restringia à impossibilidade de revogação do livramento condicional diante do advento do artigo 28 da Lei de Drogas.
Em nova decisão monocrática, o ministro Jorge Mussi reconsiderou a decisão agravada, reconheceu que a matéria versaria apenas sobre a aplicação do artigo 86, I, do Código Penal, e destacou que o advento do artigo 28 da Lei de Drogas não permitiria a invocação da referida hipótese obrigatória de revogação da liberdade condicional, restabelecendo, dessa forma, o benefício concedido ao assistido. Com informações da Assessoria de imprensa da DPU.

Revista Consultor Jurídico,

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