Diretor Geral do IPSM fala dos desafios e propostas da administração
Na manhã da última terça-feira (22/09), o Diretor Geral do IPSM, Cel Márcio dos Santos Cassavari, se reuniu com representantes das entidades de classe das corporações, para apresentar um panorama dos últimos seis meses de gestão. Participaram do encontro, o presidente do COPM, Cel PM QOR Edvaldo Piccinini Teixeira, o Presidente da UMMG, Cel PM QOR César Braz Ladeira, acompanhado do vice-presidente, Cel PM QOR Zeder Gonçalves do Patrocínio, o vice-presidente da AOPMBM, Ten Cel Ailton Cirilo da Silva, o presidente do CSCS, Cb BM Alváro Rodrigues Coelho e o diretor jurídico da ASPRA, Berlinque Cantelmo.
Prezando pela objetividade e transparência, o Diretor Geral deu início à reunião pontuando as principais dificuldades do IPSM e expondo as propostas de melhoria.
Para a área de previdência, a sugestão é diminuir o valor do auxílio-reclusão para 70% do salário base de um soldado de primeira classe, algo em torno de R$2.300. Atualmente, o benefício corresponde a 70% do valor da pensão que seria devida em caso de falecimento, ou seja, de acordo com o salário do militar à época da infração. Por esse motivo, só em 2014, o IPSM empenhou mais de um milhão de reais em auxílio-reclusão.
( Redução e violação de direito, em tese inconstitucional)
Este ano, de acordo com levantamento realizado entre os meses de janeiro e agosto, já foram gastos R$976 mil. Aqui, é importante destacar que o auxílio-reclusão oferecido pelo Ministério da Previdência Social tem o teto de R$ 1.089,72 e, para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo cidadão esteja dentro do limite previsto pela legislação.
(Os direitos e garantias profissionais dos policiais e bombeiros militares regem-se por estatuto e legislação própria, portanto o auxílio reclusão é peculia e compatível com o ordenamento jurídico da atividade militar, que é na verdade inerente ao risco, perigo, complexidade, e responsabilidade da atividade policial)
O que também será modificado é a concessão do Auxílio-Funeral. Hoje, o IPSM reembolsa o responsável pelo pagamento das despesas com o serviço funeral do segurado e dos dependentes, regularmente inscritos como seu beneficiário. O limite máximo do reembolso equivale a 75% da remuneração básica de um soldado de primeira classe. Contudo, vem ocorrendo pagamento em duplicidade, uma vez que as corporações (PMMG e CBMMG) também concedem o benefício.
(Aqui concordamos, há necessidade premente de se regularizar o benefício, já que a legislação permite o pagamento em duplicidade, um direito pouco conhecido e exercido.)
A proposta é que, no caso de falecimento do militar, os dependentes legalmente inscritos tenham direito somente ao benefício pago pela corporação. Já nos casos de falecimento dos dependentes do militar e pensionista, o IPSM será o responsável por efetuar o pagamento do benefício a quem é de direito. Essa alteração permitirá a aplicação dos valores pagos em duplicidade em outras despesas, considerando que, entre os meses de janeiro e agosto de 2015, o IPSM pagou R$1.463.239,44 em auxílio-funeral.
Modificação importante, para se coibir pagamentos em duplicidade do mesmo beneficio, e que ferem o princípio da moralidade, uma medida justa e necessária para os ajustes financeiros do IPSM.
Na área da saúde, o Programa de Medicamentos de Uso Continuado deverá se adequar à legislação vigente. Para isso, o IPSM terá que suspender o fornecimento de alguns medicamentos. Atualmente, a Relação Padronizada de Medicamentos possui 178 itens. Os produtos com retenção de receita, que possuírem em sua composição substâncias sujeitas a controle especial, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, bem como os medicamentos que requerem armazenamento sob refrigeração, medicamentos disponíveis nos programas do Governo Federal, como o ‘Farmácia Popular’, e os medicamentos não contidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), terão o fornecimento pelo Programa suspenso.
A medida pode parecer necessária, mas sua execução carece de melhor planejamento para se evitar a suspensão do fornecimento de medicamentos de uso continuado aos beneficiários, pois trata-se de direito fundamental à saúde, e sua interrrupção mesmo que temporária provocará prejuízos ao tratamento.
A legislação determina que para o transporte dos medicamentos constantes da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, é obrigatória a obtenção de Autorização Especial, concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária. O Programa de Medicamentos de Uso Continuado possui em sua relação 46 itens, entre os citados pela Portaria, que são transportados em viaturas da PMMG e do CBMMG e através dos Correios, e, portanto, sem autorização especial, o que constitui crime.
É imperativo o cumprimento da lei, mas a adequação a suas disposições, não podem ser justificativas a restringir, limitar, ou interromper o fornecimento dos medicamentos imprescindíveis ao tratamento da saúde dos beneficiários, pois se há crime, este já se consumou, inclusive com confissão do diretor do IPSM.
Outro agravante é o fato de o transporte ser realizado sem as notas fiscais originais, que precisam ficar de posse do IPSM para a montagem do processo de despesa, e sem as receitas dos pacientes, que devem ficar retidas nos gabinetes médicos das unidades. Em caso de fiscalização, o transporte dos medicamentos pode ser enquadrado como tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Aqui mais uma vez se constata que o cumprimento da lei é obrigatório, mas não pode ser transformado em justificativa para medidas restritivas, e que violam o direito ao medicamento, e ainda mais ao tratamento da saúde.
Também está em desacordo com a legislação, o armazenamento e distribuição dos medicamentos. O artigo 67º da Portaria nº 344/98 recomenda que as substâncias constantes da lista do Regulamento Técnico devem ser obrigatoriamente guardadas sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para esse fim, sob a responsabilidade do farmacêutico ou químico responsável.
Um medida que os órgãos que armazenam e distribuem medicamentos devem adotar para que haja dispositivo de segurança com chave, o que é uma medida tão simples que chega a ser ridicula, pois todos sabemos que medicamentos mesmo em casa dever ser guardados e armazenados com segurança.
No NAIS, não há farmacêutico responsável para fazer o devido controle de tais medicamentos, bem como sua distribuição, como preconiza a Política Nacional de Medicamentos, estabelecida pela Portaria MS/GM nº 3916/98.
Se não há farmaceutico responsável, que haja a guarda dos medicamentos por profissional responsável de acordo com a lei na SAS ou NAIS da unidade, ou que se estabeleça uma parceria com hospital conveniado para a guarda do medicamento ou outro órgão com capacidade técnica e legal para a atividade.
Vale ressaltar que grande parte dos itens a serem suspensos são fornecidos pelos programas do governo federal e que existem formas alternativas para aquisição dos mesmos. Em breve, todos os beneficiários do Programa receberão carta do IPSM com orientações. Assim, os militares não ficarão desassistidos e a missão do IPSM, que é garantir o benefício previdenciário e promover a atenção à saúde por meio de ações administrativas, em prol da segurança e qualidade de vida da Família Militar Mineira, será cumprida.
Como afirmamos anteriormente, nenhuma medida por mais legalista que seja, não pode violar o direito a saúde, como o tratamento realizado com medicamento continuado, e como se trata de um programa do Governo Federal, antes da suspensão do fornecimento que se implemente a forma de aquisição dos medicamentos, como proposto pelo Diretoro do IPSM.
Outras questões como os gastos totais com saúde e previdência, o Programa Habitacional Promorar, a revisão da resolução que trata sobre a concessão de Órtese e Prótese e a despesa com pessoal também foram citadas. Abaixo é possível ter acesso a um comparativo dos gastos com benefícios previdenciários, bem como informações sobre pessoal e informações sobre a assistência à saúde. Confira.
Após analisar a informações disponbilizadas estaremos apresentando nossas considerações sobre eventuais retrocessos, a exemplo do auxilio reclusão, e de outros direitos previdenciários que estão sob fogo cruzado, e ameaçados de flexibilização ou de mesmo de extinção.
- Pagamento de Benefícios do IPSM (PDF - 8 KB);
- Assistência à Saúde (PDF - 39 KB);
- Recursos Humanos (PDF - 43 KB).
Data: 25/09/2015
Prezando pela objetividade e transparência, o Diretor Geral deu início à reunião pontuando as principais dificuldades do IPSM e expondo as propostas de melhoria.
Para a área de previdência, a sugestão é diminuir o valor do auxílio-reclusão para 70% do salário base de um soldado de primeira classe, algo em torno de R$2.300. Atualmente, o benefício corresponde a 70% do valor da pensão que seria devida em caso de falecimento, ou seja, de acordo com o salário do militar à época da infração. Por esse motivo, só em 2014, o IPSM empenhou mais de um milhão de reais em auxílio-reclusão.
( Redução e violação de direito, em tese inconstitucional)
Este ano, de acordo com levantamento realizado entre os meses de janeiro e agosto, já foram gastos R$976 mil. Aqui, é importante destacar que o auxílio-reclusão oferecido pelo Ministério da Previdência Social tem o teto de R$ 1.089,72 e, para que os dependentes tenham direito, é necessário que o último salário recebido pelo cidadão esteja dentro do limite previsto pela legislação.
(Os direitos e garantias profissionais dos policiais e bombeiros militares regem-se por estatuto e legislação própria, portanto o auxílio reclusão é peculia e compatível com o ordenamento jurídico da atividade militar, que é na verdade inerente ao risco, perigo, complexidade, e responsabilidade da atividade policial)
O que também será modificado é a concessão do Auxílio-Funeral. Hoje, o IPSM reembolsa o responsável pelo pagamento das despesas com o serviço funeral do segurado e dos dependentes, regularmente inscritos como seu beneficiário. O limite máximo do reembolso equivale a 75% da remuneração básica de um soldado de primeira classe. Contudo, vem ocorrendo pagamento em duplicidade, uma vez que as corporações (PMMG e CBMMG) também concedem o benefício.
(Aqui concordamos, há necessidade premente de se regularizar o benefício, já que a legislação permite o pagamento em duplicidade, um direito pouco conhecido e exercido.)
A proposta é que, no caso de falecimento do militar, os dependentes legalmente inscritos tenham direito somente ao benefício pago pela corporação. Já nos casos de falecimento dos dependentes do militar e pensionista, o IPSM será o responsável por efetuar o pagamento do benefício a quem é de direito. Essa alteração permitirá a aplicação dos valores pagos em duplicidade em outras despesas, considerando que, entre os meses de janeiro e agosto de 2015, o IPSM pagou R$1.463.239,44 em auxílio-funeral.
Modificação importante, para se coibir pagamentos em duplicidade do mesmo beneficio, e que ferem o princípio da moralidade, uma medida justa e necessária para os ajustes financeiros do IPSM.
Na área da saúde, o Programa de Medicamentos de Uso Continuado deverá se adequar à legislação vigente. Para isso, o IPSM terá que suspender o fornecimento de alguns medicamentos. Atualmente, a Relação Padronizada de Medicamentos possui 178 itens. Os produtos com retenção de receita, que possuírem em sua composição substâncias sujeitas a controle especial, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, bem como os medicamentos que requerem armazenamento sob refrigeração, medicamentos disponíveis nos programas do Governo Federal, como o ‘Farmácia Popular’, e os medicamentos não contidos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), terão o fornecimento pelo Programa suspenso.
A medida pode parecer necessária, mas sua execução carece de melhor planejamento para se evitar a suspensão do fornecimento de medicamentos de uso continuado aos beneficiários, pois trata-se de direito fundamental à saúde, e sua interrrupção mesmo que temporária provocará prejuízos ao tratamento.
A legislação determina que para o transporte dos medicamentos constantes da Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, é obrigatória a obtenção de Autorização Especial, concedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária. O Programa de Medicamentos de Uso Continuado possui em sua relação 46 itens, entre os citados pela Portaria, que são transportados em viaturas da PMMG e do CBMMG e através dos Correios, e, portanto, sem autorização especial, o que constitui crime.
É imperativo o cumprimento da lei, mas a adequação a suas disposições, não podem ser justificativas a restringir, limitar, ou interromper o fornecimento dos medicamentos imprescindíveis ao tratamento da saúde dos beneficiários, pois se há crime, este já se consumou, inclusive com confissão do diretor do IPSM.
Outro agravante é o fato de o transporte ser realizado sem as notas fiscais originais, que precisam ficar de posse do IPSM para a montagem do processo de despesa, e sem as receitas dos pacientes, que devem ficar retidas nos gabinetes médicos das unidades. Em caso de fiscalização, o transporte dos medicamentos pode ser enquadrado como tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Aqui mais uma vez se constata que o cumprimento da lei é obrigatório, mas não pode ser transformado em justificativa para medidas restritivas, e que violam o direito ao medicamento, e ainda mais ao tratamento da saúde.
Também está em desacordo com a legislação, o armazenamento e distribuição dos medicamentos. O artigo 67º da Portaria nº 344/98 recomenda que as substâncias constantes da lista do Regulamento Técnico devem ser obrigatoriamente guardadas sob chave ou outro dispositivo que ofereça segurança, em local exclusivo para esse fim, sob a responsabilidade do farmacêutico ou químico responsável.
Um medida que os órgãos que armazenam e distribuem medicamentos devem adotar para que haja dispositivo de segurança com chave, o que é uma medida tão simples que chega a ser ridicula, pois todos sabemos que medicamentos mesmo em casa dever ser guardados e armazenados com segurança.
No NAIS, não há farmacêutico responsável para fazer o devido controle de tais medicamentos, bem como sua distribuição, como preconiza a Política Nacional de Medicamentos, estabelecida pela Portaria MS/GM nº 3916/98.
Se não há farmaceutico responsável, que haja a guarda dos medicamentos por profissional responsável de acordo com a lei na SAS ou NAIS da unidade, ou que se estabeleça uma parceria com hospital conveniado para a guarda do medicamento ou outro órgão com capacidade técnica e legal para a atividade.
Vale ressaltar que grande parte dos itens a serem suspensos são fornecidos pelos programas do governo federal e que existem formas alternativas para aquisição dos mesmos. Em breve, todos os beneficiários do Programa receberão carta do IPSM com orientações. Assim, os militares não ficarão desassistidos e a missão do IPSM, que é garantir o benefício previdenciário e promover a atenção à saúde por meio de ações administrativas, em prol da segurança e qualidade de vida da Família Militar Mineira, será cumprida.
Como afirmamos anteriormente, nenhuma medida por mais legalista que seja, não pode violar o direito a saúde, como o tratamento realizado com medicamento continuado, e como se trata de um programa do Governo Federal, antes da suspensão do fornecimento que se implemente a forma de aquisição dos medicamentos, como proposto pelo Diretoro do IPSM.
Outras questões como os gastos totais com saúde e previdência, o Programa Habitacional Promorar, a revisão da resolução que trata sobre a concessão de Órtese e Prótese e a despesa com pessoal também foram citadas. Abaixo é possível ter acesso a um comparativo dos gastos com benefícios previdenciários, bem como informações sobre pessoal e informações sobre a assistência à saúde. Confira.
Após analisar a informações disponbilizadas estaremos apresentando nossas considerações sobre eventuais retrocessos, a exemplo do auxilio reclusão, e de outros direitos previdenciários que estão sob fogo cruzado, e ameaçados de flexibilização ou de mesmo de extinção.
- Pagamento de Benefícios do IPSM (PDF - 8 KB);
- Assistência à Saúde (PDF - 39 KB);
- Recursos Humanos (PDF - 43 KB).
Data: 25/09/2015
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