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terça-feira, 6 de outubro de 2015

Sigilo de fonte é essencial para direito de informar, afirma Celso de Mello

SILÊNCIO CONSTITUCIONAL



O sigilo da fonte não é um privilégio de jornalistas, mas “meio essencial de plena realização do direito constitucional de informar”. Para o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, trata-se de uma prerrogativa dos profissionais da imprensa, a ser usada “a critério do próprio jornalista, quando este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional”.
Por isso, continua o ministro, é dever do Estado e do Poder Público respeitar esse direito, que se origina na própria Constituição Federal. “O ordenamento constitucional brasileiro, por isso mesmo, prescreve que nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, e como precedentemente assinalado, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em questão, não poderá sofrer qualquer sanção motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte.”
O poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura, alerta Celso de Mello.
Nelson Jr./SCO/STF
entendimento foi exposto em Reclamação ajuizada contra decisão que determinou a retirada de reportagem do site da Empresa Paulista de Televisão. O texto falava sobre denúncias de moradores do Condomínio Jardim das Pedras a respeito de um segurança, policial, que, armado, usava de sua condição de PM para ameaçá-los e injuriá-los.
Um dos motivos para que a Justiça de São Paulo determinasse a retirada da reportagem do ar era que as fontes de informação não se identificavam — ou, como diz o jargão jornalístico, falaram em off. E pedia para que os autores do texto revelassem quem eram os entrevistados.
Para o ministro Celso de Mello, no entanto, o juízo de origem cometeu uma inconstitucionalidade. Ele ensina que a Constituição de 1988 veio, depois de 25 anos de ditadura, “proteger um dos aspectos mais sensíveis em que se projetam as múltiplas liberdades do pensamento — precisamente aquele concernente ao direito de obtenção (e divulgação) da informação”.
No entendimento do decano do Supremo, o sigilo da fonte é “instrumento de concretização da própria liberdade de informação”. O ministro Celso explica que a liberdade de imprensa, como não sofre interferências governamentais ou censórias, funciona como um “coeficiente democrático que deve qualificar as formações genuinamente livres”.
Aniversário
Celso de Mello fez questão de lembrar que assinou sua decisão no dia 5 de outubro de 2015, aniversário de 27 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ele ressalta que a censura, ainda que imposta por decisão judicial, é incompatível com regimes democráticos.

O ministro se disse preocupado com o fato de que “o exercício, por alguns juízes e tribunais, do poder geral de cautela tenha se transformado em inadmissível instrumento de censura estatal”. “Ou, em uma palavra, como anteriormente já acentuei: o poder geral de cautela tende, hoje, perigosamente, a traduzir o novo nome da censura!”
Celso citou o caso do deputado Antônio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva, representante de São Paulo na Assembleia Constituinte de 1823. Naquelas discussões, Andrada Machado sugeriu a inclsuão de um artigo na Constituição para dizer que “os escritos não são sujeitos à censura nem antes nem depois de impressos”.
O ministro explica que o constituinte sugeriu o artigo porque, dois anos antes, em 1821, D. João VI, então rei do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, às vésperas de sua volta para Lisboa editara um decreto censório. Na opinião de Celso de Mello, o decreto fez o Brasil “recuar, naquele momento histórico, ao nosso passado colonial, período em que prevaleceu essa inaceitável restrição às liberdades do pensamento”.
O decano do STF lamenta, porque foi a chegada de D. João VI ao Brasil, em 1808, que inaugurou a liberdade de expressão no país. Também porque em novembro de 1823, D. Pedo I, filho do rei D. João, já como imperador do Brasil, mandou fechar a Constituinte para outorgar, em março do ano seguinte, a primeira constituição brasileira.
Portanto, para o ministro, a censura imposta à imprensa pela via judicial é um retrocesso. “O fato é que não podemos — nem devemos — retroceder neste processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas. Não se trata de preocupação retórica, pois o peso da censura — ninguém o ignora — é algo insuportável e absolutamente intolerável.”
*Texto editado às 8h do dia 6 de outubro de 2015 para correção gramatical.
Rcl 21.504
Clique aqui para ler a decisão.
 é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico

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