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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

A reestruturação da segurança pública: projetos e discussões para consecução

A falta de integração entre as polícias das unidades da federação acarreta deficiência na atuação de cada uma delas, que já são deficientes por natureza, fadadas a "meio ciclo" de polícia.
 “Sabedoria é a coisa mais importante, então adquira sabedoria; E além de tudo que você adquirir, adquira entendimento."
Provérbios 4:7
(Tradução do Novo Mundo)
RESUMO:Esta monografia tem por objetivo analisar a segurança pública nacional e sua reestruturação, defendida pela atual presidente Dilma Rousseff e que poderá ser vislumbrada nos próximos anos e impactar o atual ordenamento jurídico. Dentre as ideias propostas está a ampliação das atribuições da União em assuntos de segurança, incluindo o tema no rol dos Artigos 23 e 24 da Constituição Federal, tornando-o de competências comuns entre os entes federativos. Tal ideia já está formalizada no Projeto de Emenda à Constituição (PEC) 33/2014, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, mas deverá emanar de uma nova PEC, proveniente da Chefe do Poder Executivo. Apesar da falta de regulamentação, a proposta já foi posta em prática durante a Copa do Mundo de Futebol sediada no Brasil em 2014, onde foram implantados os chamados Centros Integrados de Comando e Controle nas cidades-sede, que unificaram temporariamente diversas instituições de segurança. Se por um lado as estatísticas positivas dos Centros servem de inspiração à reestruturação, por outro é necessário discutir os impactos que podem advir com as inovações.
Palavras-chave:  Reestruturação da Segurança Pública. Projeto de Emenda à Constituição. Centros Integrados de Comando e Controle.
ABSTRACT:This research aims to analyze national public safety and to restructure, supported by the current President Dilma Rousseff and that can be glimpsed in the coming years and impact the current legal system. Among the ideas proposed is the expansion of the Union's powers in security matters, including the issue on the list of Articles 23 and 24 of the Constitution, making it common powers between the federal entities. This idea is already formalized in the amendment bill to the Constitution (PEC) 33/2014, authored by Senator Ricardo Ferraço, but must emanate from a new PEC, from the Chief Executive. Despite the lack of regulation, the proposal has already been put into practice during the Soccer World Cup based in Brazil in 2014, where the so-called Integrated Centers of Command and Control in the host cities, temporarily unified various security institutions were established. On the one hand the positive statistics from the Centers serve as inspiration to restructuring, on the other it is necessary to discuss the impacts that can come with innovations.
Keywords: Restructuring of Public Security. Amendment Bill to the Constitution. Integrated Command and Control centers.
SUMÁRIO: introdução.1    INTRODUÇÃO À SEGURANÇA PÚBLICA.1.1  Conceito.1.2  Segurança Jurídica.1.3  O Direito à Segurança.1.4  Segurança Privada.1.5  Do Poder de Polícia.2    OS NÚMEROS DA CRIMINALIDADE: HOMICÍDIOS NO BRASIL. 2.1 Estatísticas Nacionais.2.2 Comparativo Internacional.3    O EFETIVO E AS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS NACIONAIS..3.1 Polícias Militares Estaduais..3.2 Polícias Civis Estaduais.3.3 Polícias Federal e Roviária Federal.3.4 As Forças Armadas do Brasil.3.4.1 A Missão da ONU para Estabilização no Haiti..4    A SEGURANÇA PÚBLICA NO EXTERIOR..4.1 A Polícia Norte-Americana..4.2 A Polícia da Dinamarca..5   A REESTRUTURAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA..5.1 A Universidade de Segurança Pública e Desenvolvimento Social...5.2 Os Centros Integrados de Comando e Controle.5.3 O Programa Nacional de Segurança Pública e Cidadania.5.4 O Projeto de Emenda à Constituição nº 33/2014.5.5 A Municipalização da Polícia.CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS.ANEXO 01.ANEXO 02..ANEXO 03.ANEXO 04.

INTRODUÇÃO               

O recente anúncio de uma nova sistemática para a segurança pública nacional, feito pela presidente, abriu brechas para incontáveis hipóteses, dúvidas e anseios, tendo em vista o momento tênue que o país enfrenta, com elevados índices de criminalidade na maioria dos estados membros.
Durante entrevista coletiva no Palácio da Alvorada em 27/08/2014, a presidente reeleita, Dilma Rousseff, enfatizou a necessidade de uma reforma que amplie o papel da União em questões de segurança e encaminhará Proposta de Emenda à Constituição para o Congresso Nacional1
O assunto já é tema de algumas PEC's que tramitam no Legislativo, tais como o Projeto nº 51/2013 do Senador Lindberg Farias e nº 33/2014, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, cada uma com suas peculiaridades, aguardando apreciação pelo Plenário.
Em conferência no dia 06/11/2014 o Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, ratificou a necessidade de uma integração entre União e Estados na tarefa de segurança e ressaltou os sucessos obtidos com os chamados Centros Integrados de Comando e Controle, que desde a Copa do Mundo de Futebol de 2014 realizada no Brasil, tem reunido instituições de segurança de diversos âmbitos e esferas.2 Com o tema em alta, o Ministro já reuniu Governadores para integrar a segurança pública da região sudeste.3
Para entender o assunto é necessário ter em mente que atualmente o Governo Federal não tem competência para interferir ou legislar em questões de segurança pública estadual, que, conforme previsão Constitucional, compete aos próprios Estados, através dos respectivos Governadores.
Todavia, diante das estatísticas de criminalidade que assombram o país, denota-se que os Estados necessitam do auxílio e quiçá da intervenção da União através de políticas de segurança, investimentos, unificação de sistemas, contingente policial, etc.
Conforme definição de Silva4, Estado é uma "organização social, dotada de poder e com autoridade para determinar o comportamento de todo o grupo." Ao adotar para si tais prerrogativas, o Estado também adquire o dever de oferecer aos seus súditos certas garantias individuais e sociais como a saúde, educação e segurança5,  tanto a nível federal quanto estadual e municipal.
Neste trabalho iremos analisar os pontos altos do Seminário "Segurança Pública e Democracia nos 20 Anos da Constituição de 1988", realizado nos dias 26 e 27 de novembro de 2008, pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados; O 8º Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2014; As Políticas de Segurança Pública do Estado de São Paulo, publicada em 2009 e outras publicações do gênero.

1. INTRODUÇÃO À SEGURANÇA PÚBLICA

1.1 CONCEITO

A priori temos que o termo “segurança” é genérico e, conforme definição do dicionário Aurélio6 é o: "Conjunto de ações e dos recursos utilizados para proteger algo ou alguém". Aplicada ao nosso estudo, temos a segurança pública como uma das causas  da ordem pública. É o meio de proteção Estatal dos bens jurídicos da coletividade e do particular. Consiste em uma garantia que pode ser associada ao equilíbrio social, à paz, e à confiabilidade, importante não só na proteção ostensiva dos bens jurídicos, mas também na manutenção do Estado de Direito.
A segurança pública advém do poder e dever do Estado em manter a ordem, preservar a incolumidade das pessoas e do patrimônio, reger a sociedade e os indivíduos que a integram, fazendo valer as leis, normas e bons costumes. O Doutor em Sociologia na UNESP, Luiz Antônio Francisco de Souza, baliza a pertinência do tema:
A segurança ganhou enorme visibilidade pública e jamais, em nossa história recente, esteve tão presente nos debates tanto de especialistas como do público em geral. Os problemas são muitos: aumento das taxas de criminalidade, da sensação de insegurança, degradação do espaço público, reforma da justiça criminal, violência policial, ineficiência preventiva de nossas instituições, superpopulação nos presídios, rebeliões, fugas, degradação das condições de internação de jovens em conflito com a lei, corrupção, aumento dos custos operacionais do sistema, ineficiência da investigação criminal, bem como morosidade judicial.7
O Professor De Plácido e Silva8 ensina por fim que a segurança pública limita a liberdade individual, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode turbar a liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a.

1.2 SEGURANÇA JURÍDICA

Com o surgimento do Estado de Direito (Governo da lei ou rule of law) os indivíduos passaram ter a possibilidade de usufruir de um instituto denominado segurança jurídica. Ou seja, passaram a ter um conjunto de leis: garantias fundamentais, direitos e deveres legalmente previstos (escritos ou não) e, caso estes fossem estáveis e seguros, poderiam prever o efeito dos atos do Estado e de seus próprios.
Um exemplo de estabilidade da lei são as limitações materiais ao poder de reforma da Constituição de um Estado conhecidas como “cláusulas pétreas”, previsto em nosso ordenamento no Art. 60 §4 CF.

1.3 O DIREITO À SEGURANÇA

Direito fundamental e social, previsto na Constituição Federal no rol dos artigos 5º: "Todos são iguais perante a lei[...]garantindo-se[...]a inviolabilidade do direito à[...]segurança", e  Artigo 6º: "São direitos sociais[...]a segurança". 9
A história dos direitos sociais nasceu com a Revolução Industrial e a Revolução Francesa, em meados do século XVIII, acompanhando a segunda geração da escala evolutiva dos direitos fundamentais. No Brasil, tomaram forma e passaram a nortear a administração pública somente com a Constituição "cidadã" de 1988. Nos 20 anos da Constituição, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado fez análise que permanece atual:
Ultrapassadas duas décadas, e apesar de inegáveis conquistas em áreas distintas, a garantia da segurança permanece uma promessa a ser cumprida. De fato, não há como negar a crise por que passa a segurança pública no Brasil. Os motivos, entretanto, não são consensuais: ausência de recursos, desigualdade social, impunidade, corrupção em diferentes níveis do Estado, entre outros. Tais fatores contribuem para o aumento do crime organizado, o tráfico ilícito de entorpecentes, a superlotação das penitenciárias e o contrabando de armas, de tal forma que a sociedade experimenta uma verdadeira conjuntura de insegurança.10
O Direito Penal e demais normas cogentes vem em auxílio da Constituição neste quesito, qual ramo do direito público que visa à repressão dos delitos, imputando-lhes penas com a finalidade de preservar a sociedade e proporcionar seu desenvolvimento.11 Possui função garantidora e têm por escopo a manutenção da viabilidade da vida em sociedade.12
Todavia, mesmo que a legislação, em tese, forneça a base perfeita para uma segurança funcional, com índices de criminalidade aceitáveis, medidas preventivas, sócio-educativas, etc., isso só será alcançado com políticas públicas e investimentos nas instituições e profissionais da área.

1.4 SEGURANÇA PRIVADA

Aplicada ao nosso estudo, são providências particulares adotadas com intuito de garantir a incolumidade física ou do patrimônio, própria ou de terceiros, de modo amplo ou específico.
Por se tratar de um termo genérico, está presente nas mais diversas áreas tais como: saúde (ao se contratar um plano de saúde particular, atraído pela melhor qualidade dos serviços prestados, visando o bem estar físico e mental); Educação (investimento em um plano estudantil, garantindo a segurança moral, cultural e social); Patrimonial (medidas preventivas e repressivas que visem a preservação dos bens; seguranças particulares, cercas elétricas nas residências, câmeras de monitoramento, etc.); Previdência Social (planos privados de previdência) e outros.
Nota-se, durante esta breve análise, que os atos de segurança privada são em sua maioria subsidiários da pública, empregados na deficiência ou inexistência desta. Assim, caso o Estado realmente provesse a segurança idealizada na Constituição, irrelevantes seriam os atos de segurança privada.

1.5 DO PODER DE POLÍCIA

Segundo Meirelles, poder de policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.13
Previsto também no Código Tributário Nacional:
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.14
Contudo, diferente do que diz o nome, o poder de polícia não se restringe à atuação do governo através das polícias. Conforme exemplo de Rosa15, a fiscalização exercida pela Prefeitura Municipal em bares, restaurantes, por exemplo, decorre do exercício do poder de polícia. Deste modo, podemos considerar que o poder de polícia é conferido a todos os órgãos da administração pública que tenham competência para condicionar o exercício de direitos individuais em benefício do interesse da coletividade.

2 OS NÚMEROS DA CRIMINALIDADE: HOMICÍDIOS NO BRASIL

A insegurança está diretamente relacionada com a criminalidade, seja com as deficiências das instituições governamentais de controle social, aumento dos índices de criminalidade, e outros.16 Neste capítulo apresentaremos uma visão geral do quadro de segurança do país através de estatísticas de homicídios vinculadas no Mapa da Violência 2014, no 8º Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2014 e publicações da Organização das Nações Unidas (ONU).

2.1 ESTATÍSTICAS NACIONAIS

A Lei 12.681/2012 criou o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (SINESP) e recebeu destaque na produção legislativa, consolidando a demanda de anos por um sistema de informação específico na área. Como instrumento de gestão, o sistema possibilita o planejamento, execução e avaliação de políticas de segurança pública nacionais, regionais e locais, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança.17
Analisando os dados fornecidos pelo novo Sistema, temos que o modelo de segurança pública nacional está à beira do colapso. Há mais de uma década as instituições de segurança vinculam estatísticas negativas e índices de criminalidade muito além daquele considerado como aceitável. Só para citar um exemplo: de acordo com a ONU o índice "admissível" de homicídios por 100 mil habitantes é de 10 (obtido a partir da média anual). No Brasil, esta taxa chegou a 29 em 2012, conforme dados do Mapa da Violência.18 (anexo 01)
Neste mapa é visível a disparidade regional das estatísticas, que chegaram a ser vinculadas no site das Nações Unidas no Brasil: As taxas de homicídio declinaram nos estados do Rio de Janeiro (29%) e São Paulo (11%), mas cresceram no norte e nordeste do País, com destaque para a Paraíba, que registra um aumento de 150%, e Bahia, que contabiliza um aumento de 75% no número de homicídios nos últimos dois anos. O Estado de Pernambuco é uma exceção no Nordeste, com queda de 38.1% na taxa global de homicídios.19
O Estado de São Paulo merece atenção especial vez que, contrario sensu à tendência nacional, tem reduzido seus índices de criminalidade de maneira expressiva. Se em 1998 registrava a assustadora taxa de 39,7 homicídios/100mil habitantes, ocupando a 5ª posição no rank nacional, em 2012 esse número foi reduzido para 15,1, passando à 26ª posição, com redução de -62,0%.20 (anexo 03)

2.2 COMPARATIVO INTERNACIONAL

No Global Homicide Book de 2013,21 a ONU revelou que em 2012 o Brasil foi responsável por mais de 10% dos homicídios ocorridos no mundo. Conforme a publicação, o país registrou 50.108 homicídios de um total de 437 mil. Sob análise do Mapa da Violência, é possível ver que este número é maior, chegando a 56.337.22 (Anexo 01)
Em 2013 o número de mortes violentas saltou para 53.646, perfazendo o assustador número de 1 pessoa assassinada a cada 10 minutos.23
Em 2011 a revista VEJA24 publicou um artigo com base na pesquisa realizada pela ONG americana Social Progress Imperative, que mantém um ranking da qualidade de vida em 132 países, o Índice de Progresso Social. Entre os principais aspectos analisados, está a segurança pessoal, em que o Brasil aparece como o 11° país mais inseguro do mundo, em classificação liderada pelo Iraque.
O modelo atual de segurança pública tem se mostrado ineficiente no combate aos velhos crimes e totalmente despreparado para o combate aos novos, tais como os cibernéticos. A má administração dos recursos é um fator chave da crise. Conforme Peres25, o Brasil gasta 1,26% do Produto Interno Bruto (PIB) em despesas de segurança pública, ficando na frente de países como Estados Unidos (1,02%) e Alemanha (1,06%). Todavia, quando a questão é taxa de homicídio, lidera ranks com 25,2, enquanto EUA: 4,7, União Européia (27 países): 1,1 e Alemanha: 0,8.
É de conhecimento público que outra medida a se adotar para melhorar os índices de segurança é aumentando o contingente policial.

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