O limite máximo para a permanência do nome de inadimplente nos serviços de proteção ao crédito é de 5 anos. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior, quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida.
Resumo: Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323, com a seguinte redação: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”. A eminente Ministra Nancy Andrighi, ante a constatação de insuficiência da redação desse verbete, que não refletia com exatidão os precedentes que ensejaram sua elaboração, propôs sua revisão. Em novembro de 2009, a Segunda Seção deliberou pela alteração do verbete, que ganhou a seguinte redação: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução” (redação atual do verbete). Nosso artigo se destina a esclarecer o comando desse enunciado sumular.
Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323, com a seguinte redação: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.
Como se percebe, este verbete fixou o limite máximo de 5 anos para a permanência do nome de inadimplente nos serviços de proteção ao crédito. Ressalte-se que o cômputo desse prazo prescricional deve observar a efetiva inscrição no cadastro restritivo de crédito, não o vencimento da dívida. Assim, após o quinto ano do registro, as informações restritivas de crédito deverão ser canceladas.
A Súmula 323 foi editada com respeito ao artigo 43 do CDC, §§ 1º e 5º. Vejamos:
CDC. Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.(grifo nosso)CDC. Art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. (grifo nosso)
Conforme se depreende do §1º, não podem subsistir quaisquer informações negativas por período superior a 5 anos, a contar da data de inscrição. O §5º, por sua vez, determina a retirada de tais informações negativas quando consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional referido no art. 43, § 5º, do CDC, é o da ação de cobrança, não o da ação executiva.[1]
Vale dizer: o art. 43, § 5º, do CDC ordena a retirada das informações negativas em prazo inferior a 5 anos caso haja a prescrição da propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida (e não a prescrição do direito de ação para execução do título que deu origem à negativação). Note-se que a prescrição da via executiva não proporciona o cancelamento do registro.
Como explicou a ilustre Ministra Nancy Andrighi:[2]
“o nome do devedor só pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes quando decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 43, § 1°, do CDC. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida, coforme consta do §5° do mesmo artigo, e não simplesmente do direito de ação para execução do título que ensejou a negativação”.
Logo, é de concluir-se que a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito deve ser efetivada quando realizada uma das seguintes condições fáticas: decorrer o prazo quinquenal, a contar da inscrição; ou, ocorrer a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso desse prazo.[3]
A eminente Ministra Nancy Andrighi, ante a constatação de insuficiência da redação do verbete 323/STJ, que não refletia com exatidão os precedentes que ensejaram sua elaboração, propôs a revisão da Súmula do STJ, que passaria a ter a seguinte redação: “Enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos”.
À propósito, confira:
“(...) Enquanto não prescrita a pretensão de cobrança, a inscrição do inadimplemento pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos. - Proposta pela Ministra Relatora a revisão do Enunciado nº323 da Súmula do STJ, ante a constatação de insuficiência da redação atual, que não reflete com exatidão os precedentes que ensejaram sua elaboração, falha evidenciada tanto pela análise do presente Recurso Especial, quanto pela prestimosa provocação deduzida pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo - OAB/SP (Ofício n.º CDB549/06). - Encaminhamento à Comissão de Jurisprudência da proposta de revisão do Enunciado nº 323 da Súmula do STJ.” STJ - Resp 873690 RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJ 10/10/2008.
Na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, a Segunda Seção deliberou pela alteração do verbete, que ganhou a seguinte redação: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. (redação atual do verbete)
Por fim, é preciso responder à seguinte questão: tendo o devedor pago a dívida, qual o prazo que o credor tem para retirar o nome do devedor no cadastro de inadimplentes?
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo. Nesse sentido, é oportuno trazer à colação o arresto noticiado no informativo n. 501 do STJ:
“(...) O credor é responsável pelo pedido de baixa da inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, contados da efetiva quitação do débito, sob pena de incorrer em negligência e consequente responsabilização por danos morais. Isso porque o credor tem o dever de manter os cadastros dos serviços de proteção ao crédito atualizados. Quanto ao prazo, a Min. Relatora definiu-o pela aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. O termo inicial para a contagem do prazo para baixa no registro deverá ser do efetivo pagamento da dívida. Assim, as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. A Min. Relatora ressalvou a possibilidade de estipulação de outro prazo entre as partes, desde que não seja abusivo, especialmente por tratar-se de contratos de adesão. (...)” Cf. REsp 1149998 RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 15/08/2012
CONCLUSÃO
A exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito deve ser efetivada quando realizada uma das seguintes condições fáticas: a) decorrer o prazo quinquenal, a contar da inscrição; ou b) ocorrer a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso do prazo.
Como se percebe, o limite máximo para a permanência do nome de inadimplente nos serviços de proteção ao crédito é de 5 anos. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior, quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida.
NOTAS
[1] Cf., dentre outros: STJ - REsp 648528 RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª Turma, DJ 06/12/2004.
[2] Cf. STJ - REsp 615908 RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10/08/04
[3] Cf. STJ - REsp.536833 RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 10/09/03.
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