Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Efeitos práticos do NCPC sobre o processo penal (2)


Considerando-se a previsão contida no art. 219, NCPC, e no art. 3º, CPP, os prazos processuais penais só correrão nos dias úteis?


Não. A previsão do NCPC não se aplica ao processo penal, haja vista que neste há previsão expressa acerca da contagem dos prazos, senão vejamos:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
(…)
§ 3O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.


Considerando-se a previsão contida no art. 180, NCPC, e no art. 3º, CPP, os prazos processuais penais serão contados em dobro para o MP?


Não. No processo penal, há prazo em dobro apenas para Defensoria ou defensor dativo, na forma do art. 5º, §5º, da Lei n. 1.060/50, c/c art. 44, I, LC n. 80/94.



Considerando-se a previsão contida no art. 220, NCPC, e no art. 3º, CPP, os prazos processuais penais serão suspensos no período de 20/12 a 20/01?


Também pensamos que não, uma vez que, de acordo com o art. 797, CPP, os atos poderão ser praticados, inclusive, durante o período de férias, domingo e feriados, a saber:

Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.




Além disso, a suspensão dos prazos não nos parece ser compatível com a garantia da duração razoável do processo e com a prisão cautelar, considerando-se, de um lado, a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva mesmo após o início da Ação Penal (p.ex, entre o recebimento da Denúncia e a sentença condenatória) e, de outro, que diversas Ações Penais lidam com réus presos, não sendo razoável suspender prazos e audiências durante o período em questão. 

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