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terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

Efeitos práticos do NCPC sobre o processo penal (1)


Prosseguindo no estudo do NCPC, que está na iminência de entrar em vigor, percebe-se que muitos de seus dispositivos poderão acarretar efeitos práticos no processo penal. 

Iniciaremos com o efeito dos Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal.

Assim dispõe o art. 83, §2º, da Lei n. 9.099/95:

"§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaraçãosuspenderão o prazo para o recurso"

Com base neste dispositivo, o STF decidiu que os Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida pelo JECrim teria efeito meramente suspensivo. Quando opostos contra Acórdão da Turma Recursal, aí sim, teria o efeito padrão, qual seja, interruptivo. 

Vejamos:

Embargos de Declaração: Interrupção do Prazo e RE contra Decisão de Turma Recursal (INFO 359)

A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão de turma recursal dos juizados especiais. Com base nesse entendimento, a Turma, afastada a prematura declaração de intempestividade pelo juízo a quo, reconsiderou decisão que negara seguimento a agravo de instrumento por inobservância do disposto o art. 544, §1º, do CPC, qual seja, deficiência no traslado de cópias. Entendeu-se que deve ser adotada a regra comum da interrupção dos prazos pela oposição dos embargos de declaração, prevista no Código de Processo Civil e não a norma restritiva prevista no art. 50 da Lei 9.099/95 ("quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso."). Assim, o princípio da celeridade que predomina nos juizados especiais não pode implicar redução do prazo recursal. Agravo provido para determinar a subida do recurso extraordinário, observando-se a concessão de prazo ao recorrido para apresentar suas contra-razões. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor do acórdão.AI 451078 AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2004. (AI-451078)

Um esclarecimento: A redação do art. 50 é semelhante a do art. 83, sendo que o primeiro refere-se ao Juizado Especial Cível, enquanto que o segundo diz respeito ao Juizado Especial Criminal.

Entretanto, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1066, que altera o §2º, do art. 83, da Lei n. 9.099/95, estabelece que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

Portanto, a partir da vigência do NCPC, os Embargos Declaratórios em sede de JECrim terão efeito interruptivo, quer se voltem contra a sentença, quer contra o Acórdão da Turma Recursal. 



Fonte: http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/



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